Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
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por ser portadora do espectro autista, necessita de escola especializada, providência determinada pela decisão de fls. 53/4.
Ainda é impertinente o argumento de ocorrência de continência, pois a ação de obrigação de fazer n. 1004887-90.2018, tem
como causa de pedir o fornecimento de creche e já foi sentenciada. Não é necessária a inspeção judicial requerida pela autora
a fls. 81, pois o processo está instruído com provas necessárias e suficientes para apreciação da matéria, tanto que a tutela
antecipada já foi concedida. Quanto a execução da multa, cabe a autora apresentar minuta discriminatória do cálculo e requerer
o quê de direito. - ADV: DONATO DE SOUZA MARTINS (OAB 103727/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 1010139-74.2018.8.26.0127 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.J.S. - P.M.C. - A parte autora peticionou
a fls. 55/56 informando o descumprimento da liminar e pedindo o bloqueio de verbas públicas para custear o pagamento de
creche particular. Assim, vista à parte contrária. Após, conclusos. - ADV: CAIO PERALTA (OAB 343151/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008419-72.2018.8.26.0127 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - J.A.P. - Defiro a expedição dos
ofícios sugeridos nos itens 02 e 03 de fls. 52. Tendo em vista que o requerido constituiu advogado, determino que informe e
comprove documentalmente se a adolescente Y.P.B se encontra matriculada em estabelecimento de ensino, bem como se foi
ajuizada ação naquela Comarca, pelos pais do namorado. - ADV: DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2019
Processo 0001456-36.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JANIO JOSÉ DE
OLIVEIRA - - MARILENE MARIA DE JESUS OLIVEIRA - MICHEL SANTOS GOIS - Intimação do patrono nomeado nos termos
da portaria 01/2007, para que providencie a impressão da certidão de honorários disponível nesse processo. - ADV: MICHEL
GARCIA COSTA (OAB 190294/SP), FLORINDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 257377/SP), SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB
152241/SP)
Processo 0004622-42.2017.8.26.0127 (processo principal 0003223-46.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE DE LIMA SILVA - Alfa Renovar Recapagem e Comércio de Pneus Ltda - Vistos.
Traga o exequente o cálculo atualizado do débito, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 10 dias. Cumprido, proceda
a zelosa Serventia com as pesquisas Renajud e Bacenjud. Int. - ADV: WILLIAN KEN BUNNO (OAB 343463/SP), MIGUEL
VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP)
Processo 0009301-51.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JESSICA
TATIANE SENA DA SILVA - CFC SÃO PAULO LIBERDADE IV - Vistos. A tutela antecipada tem caráter satisfativo, pois se
confunde com o mérito. Em cognição sumária não vislumbro elementos que indiquem as hipóteses do art. 311 do CPC,
que demonstrem perigo em se aguardar a defesa dos requeridos, de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso,
e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, indefiro a tutela antecipada. Designe-se audiência de tentativa de
conciliação, citando-se e intimando-se as partes. Fica cada parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a
Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol no dia da audiência de Conciliação. Int. - ADV: MURILO PASCHOAL
DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 0009301-51.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JESSICA
TATIANE SENA DA SILVA - CFC SÃO PAULO LIBERDADE IV - Vistos. A autora propôs a presente demanda mencionando que
teria firmado com a parte ré contrato de prestação de serviços para tirar carta de habilitação, no entanto, o serviço não teria sido
prestado da maneira como contratada, posto que a ré teria deixado de agendar seu exame prático, pelo que o processo de
habilitação teria vencido antes de sua avaliação. Pleiteou reparação por danos materiais e morais. Foi indeferida tutela
antecipada de fls. 9. A ré, em defesa, alegou que a autora teria iniciado seu processo de habilitação em julho de 2017, bem
como que seu exame prático teria sido realizado em fevereiro de 2018, sendo que a autora teria sido reprovada. Sustentou que
a autora teria solicitado novo agendamento em abril de 2018, sendo que, por omissão do Detran, o processo da autora teria
vencido antes da aprovação no exame, fato pelo qual não poderia ser responsabilizada. No mérito, a ação é procedente. É caso
de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor
hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor do autor,
pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos
artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor,
afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre
norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce
atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua
atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve
ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada. Pois
bem. Não é objeto de controvérsia nos autos o fato de que foi firmado entre as partes contrato de prestação de serviços para
obtenção de carta de habilitação, em julho de 2017. O art. 2º, §3º, da Resolução 168, CONTRAN dispõe que: “§3º O processo
do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo
de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.” Por sua vez, o art. 1º, da Portaria nº 15/05, DENATRAN
aduz:”Art.1º - O processo de primeira habilitação não concluído no prazo de que trata o §3º do art.2º da Resolução 168, deverá
ser cancelado.” Portanto, tendo a autora iniciado o processo em julho de 2017, iniciou-se a contagem de 12 meses para sua
conclusão. Tratando-se de fato negativo, cabia à ré comprovar que o serviço teria sido prestado da maneira como contratado,
notadamente acerca do agendamento do exame prático da autora, ante a negativa desta. No entanto, em que pese alegação da
parte ré, esta não merece acolhimento. Com efeito, a ré comprovou que a autora realizou aulas de direção em abril de 2018 (fls.
32), no entanto, não é verossímil que o órgão de trânsito tenha se omitido em agendar novo exame prático durante os três
meses restantes para a conclusão do processo de habilitação da autora. Desse modo, não tendo a ré juntado aos autos prova
de que teria efetuado solicitação do agendamento, de modo a corroborar suas alegações, presume-se defeituosa sua prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º