Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
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cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a
multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante. § 3oNão efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, assim como a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: RENATA LUISA BRANCO FARÁVOLA (OAB 259269/SP)
Processo 1000339-81.2018.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.G. - Vistos. Fls. 129/130.: Indefiro, haja vista
que não se dá vista no arrolamento sumário à Fazenda Pública, uma vez que qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera
administrativa (RF 286/275). Assim deverá o inventariante diligenciar junto ao posto fiscal 11 a fim de pleitear seus interesses.
Intime-se. - ADV: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), ANA
PAULA COELHO MARCUZZO (OAB 273459/SP)
Processo 1000671-82.2017.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais Silva Santos - Vistos. Diante o teor da
certidão de fls. 52, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: HEVELIN DE SOUZA MELO
(OAB 156205/SP)
Processo 1001007-52.2018.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - Olga da Cunha Bueno Justo - Márcio Bueno Justo
- Sandro Bueno Justo - Vistos. Fls. 91/92.: Defiro a expedição de consulta ao Bacen, a fim de localizar eventuais valores, em
nome do “de cujus” Ademir Ramos Justo, portador do CPF/MF nº 141.036.808-49, transferindo-se tais valores para a conta do
Juízo. Com as respostas, providencie a retificação das primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 51/56, para que conste
a fração ideal do bem imóvel e móvel, nos termos do art. 653 do CPC, referente a cota parte de cada herdeiro, evitando-se, dessa
forma, futuros aditamentos ao título a ser expedido. Deverá a inventariante comprovar nestes autos, em quinze dias, o protocolo
da declaração de ITCMD no Posto Fiscal da Fazenda do Estado. Sem prejuízo, servirá esta decisão como ALVARÁ, autorizando
o inventariante Márcio Bueno Justo, portador do RG nº 19.378.981 e do CPF/MF nº 070.088.288-02, a retirar o veículo, modelo
Celta 4P Life, marca GM, ano 2008, Placa DVO 6034, Renavan 00114037817, Chassi 9BGRZ48909G221931, do pátio Auto
Socorro Vilela, sito à Rua Juscelino Kubistichek, nº 800, Bairro Vivendas do Bosque, Monte Carmelo/MG, instruindo-se com
cópia do ofício de fls. 111, devendo providenciar o protocolamento e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. Servirá ainda,
a presente decisão como ALVARÁ, para regularização na matrícula do imóvel situado na Rua Pastor Djalma Silva Coimbra, nº
loteamento denominado “Jardim Rio da Prata”, sob o nº 16.605, a fim de constar para elaboração de escritura pública, que o
espólio de “ Ademir Ramos Justo”, representado pelo inventariante Márcio Bueno Justo, portador do RG nº 19.378.981 e do
CPF/MF nº 070.088.288-02, nos autos do Processo 1001007-52.2018.8.26.0075, anui com a transferência de propriedade,
uma vez que o referido bem, foi objeto de instrumento particular de compra e venda, tendo como compromissário comprador o
Sr. Jose Emilio Soares, portador do RG. 10.037.346 e do CPF/MF nº 280.791.488-00, na data de 08/12/1998, cabendo à parte
interessada arcar com custas e emolumentos cartorários que houver. Intime-se. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS
OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
Processo 1001185-35.2017.8.26.0075 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.L. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando
os autos, verifico que a contestação de fls. 37/39, foi apresentada pela Defensoria Pública, sem a nomeação de novo defensor
para atuar na defesa da requerida. Assim, tornem-se sem efeito o trânsito em julgado certificado às fls. 73, bem como a carta
precatória expedida às fls. 82/84, intimando-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na pessoa da nobre Defensora
Samanta C.L. Souza Ramos, da sentença prolatada às fls. 64/66. Intime-se. - ADV: JOSE CLAUDIO ALVES (OAB 103370/SP)
Processo 1001302-89.2018.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Maria Farinelli - Vistos. Nos termos do Art.
99, § 3º do Novo código de Processo Civil, defiro à autora a gratuidade da Justiça. Anote-se. Aguarde-se, pelo prazo de 30(trinta)
dias, o cumprimento das obrigações acessórias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento
do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP)
Processo 1001529-79.2018.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cleuza Gongalves - FELIPE VECKAN
GONGALVES DE SOUZA - Vistos. Cumpra-se, a inventariante o quanto determinando na decisão de fls. 61, providenciando-se
a juntada da certidão de dependentes perante o INSS. No mais, diante da maioridade civil do herdeiro Felipe Veckan Gonçalves
de Souza, intime-o para regularizar sua representação processual. Expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado
às fls. 72/73, nos termos do convênio da Defensoria/OAB. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB
155710/SP), TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)
Processo 1002608-93.2018.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - A.D.M. - R.S.M. - - R.M.C. - - F.S.M. - Vistos.
Nomeio neste ato para o cargo de inventariante, ÁLVARO DÉCIO MOSCONI, portador da cédula de identidade RG 2.981.427-3
e CPF 100.200.128-53, servindo a presente como TERMO de aceitação do encargo de COMPROMISSO requerido pelo autor,
para fielmente cumprir o ônus pelo qual ora é nomeado. Apresentados os cálculos de ITCMD, deverá a inventariante comprovar
nestes autos, o protocolo da declaração do procedimento administrativo (fls. 43/46), no Posto Fiscal 11 da Fazenda do Estado.
Por fim, providencie-se o inventariante o plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC. Intime-se. - ADV: TATIANA DANIELIUS
(OAB 204372/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CALILA DE SANTANA RODAMILANS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILAINE RODRIGUES DE SIQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2019
Processo 1001385-42.2017.8.26.0075 - Ação Civil Pública Cível - Unidade de Conservação da Natureza - Ministério Público
do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Vistos.O pedido de tutela provisória de urgência deve ser
deferido.Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, quer ao
próprio processo judicial.Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de
apenas um deles.Em suma, como ensina a doutrina, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da
medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação
de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”.Feitas essas considerações, probabilidade é
algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente
contradição existente entre essas expressões. Diz-se aparente, pois não há contradição: a prova há de ser inequívoca, apta para
demonstrar a aparência de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança.Essa probabilidade, cuja aferição se realiza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º