Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1320
voluntário impróvidos (9ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1022192-86.2016.8.26.0053, Relator Des. Carlos Eduardo
Pachi, Julgamento em 13/03/2017)”. “APELAÇÃO Recurso de apelação interposto em duplicidade Prejudicada a segunda peça
interposta Preclusão consumativa. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
periculosidade e penosidade BASE DE CÁLCULO Pretensão objetivando o recálculo do adicional de insalubridade/periculosidade/
penosidade, para que incida sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a
reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Lei municipal nº 10.827/90 A Lei municipal nº 10.827/90,
que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais de São
Paulo, estabelece em seus arts. 2º, 3º e 4º que referidos adicionais tem como base de cálculo o menor padrão de vencimento do
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. LEI MUNICIPAL 13.652/03 Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da
Prefeitura alterado por restruturação implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Precedentes Ações coletivas interpostas
anteriormente pelo Sindicado dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo, julgadas
procedentes, para considerar a nova base de cálculo Nova referência criada pelo legislador municipal que deve ser utilizada
como indexador Inteligência do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. JUROS
MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin
4.357/DF. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso voluntário não provido. (8ª Câmara de Direito Público Apelação
nº 1027733-03.2016.8.26.0053, Relator Des. Leonel Costa, Julgamento em 08/02/2017)”. “APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE BASE DE CÁLCULO MENOR PADRÃO
DE VENCIMENTO Pretensão dos autores de recálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, para que
incidam sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos
implementada pela Lei Municipal nº13.652/03 possibilidade benefício que se encontra regido pela Lei Municipal nº10.827/90,
que estabeleceu (arts. 2º, 3º e 4º) que os referidos adicionais têm como base de cálculo o menor padrão de vencimento do
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura indexador original extinto nova referência utilizada pela Administração, instituída pela Lei
Municipal nº13.652/03(B1-J40) necessidade de aplicação precedentes do TJSP sentença de procedência da demanda mantida,
com observação quanto aos consectários legais. Recursos, voluntário da Municipalidade e oficial, improvidos, com observação.
(Apelação / Reexame Necessário nº 1033893-44.2016.8.26.0053; Rel.: Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público;
Data do Julgamento: 14/08/2017)”. “REEXAME NECESSÁRIO. Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição. Súmula 490 do STJ.
Interposição obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. 1. BASE DE CÁLCULO. Menor padrão de vencimento do Quadro Geral
de Pessoal da Prefeitura (LM nº10.827/90). Reestruturação de cargos e funções pela LM nº13.652/03. Observância do novo
diploma legal. Descabida a manutenção de cargo que não mais existe como base de cálculos dos adicionais. Precedentes desta
Corte. Procedência da demanda mantida. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Adequação ao atual entendimento do STJ no
julgamento do RESP nº 1.270.439/PR (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Verba honorária sucumbencial
majorada (art. 85, § 11, do CPC). 4. Reexame necessário e recurso voluntário não providos, com análise de matéria de ofício.
(Apelação nº 1029057-28.2016.8.26.0053; Rel.: Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
02/08/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL Servidores do Município de São Paulo Adicionais de insalubridade, periculosidade e
penosidade Base de cálculo - Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Reestruturação trazida
pela Lei Municipal n°13.652/03que deve ser observada Sentença de improcedência reformada Recurso dos autores providos.
(Apelação nº 1030952-24.2016.8.26.0053; Rel.: Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
04/06/2017)”. Tampouco prosperaria a tese de violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que, ao reverso do que poderia
sustentar a requerida, a parte autora pretende o pagamento nos termos da legislação municipal de regência. Trata-se, portanto,
de atuação judicial para que se faça cumprir a lei. O limite com despesa de pessoal não é problema da parte autora, e muito
menos do Poder Judiciário, neste caso, sendo dever do Administrador Público Municipal. O valor devido será apurado em
execução, mediante simples cálculos aritméticos. Como sustentado pela Municipalidade, o nível básico B1-J40 não seria o
menor disponível na escala de adicionais, posto que se refere à jornada de 40 horas semanais, ao passo que servidores há que
cumprem jornadas menores de trabalho, como a B1-J24. Portanto, o nível básico que fará jus a parte autora será aquele
compatível com sua jornada de trabalho e não necessariamente o nível B1-J40. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de
periculosidade e de penosidade pago à parte autora para o nível básico compatível com sua jornada de trabalho, apostilando-se
e pagando-se as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite
do quanto estipulado como valor da causa no processo, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. O cálculo dos valores atrasados, no que tange à correção monetária, deverá observar o que
for decidido no RE 870.947, ressalvado ao vencedor o direito de executar a parcela incontroversa, isto é, com correção pela TR,
nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, diante da decisão concessiva de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração no RE
870.947, que impede a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até a definição da questão em julgamento pelo STF. Os
juros moratórios, devidos a partir da citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança,
considerando que não se trata de relação tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança,
conforme art. 5º), consignando-se que, a aplicação da mencionada Lei 11.960/09 é concernente apenas no que toca aos juros,
ante o julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, entre outros pontos, reconheceu a inconstitucionalidade
do critério lá previsto para a correção monetária, ainda que sujeito esse tema à oportuna modulação de efeitos do julgamento
pela Suprema Corte, que prevalecerá sobre o quanto ora decidido, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Custas
processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: ANDRE
MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 1047064-97.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cibelle
Bastos Oliveira e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 90/104: À réplica, no prazo legal. 2. Intimese. São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: CINTIA MIYUKI KATAOKA
(OAB 306599/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), EDER
DE CARVALHO (OAB 261313/SP), MARCELA GONÇALVES FOZ (OAB 266827/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB
201504/SP), LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO (OAB 331875/SP), WESLEY APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 344140/
SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB 389607/SP), JULIO BONAFONTE (OAB
123871/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP),
ACÁCIO AUGUSTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 174384/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1047120-33.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Valdeniza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º