Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
3410
R. Silva - - Camila Leone O. Silva - - Maria de Lourdes da Costa Espindola - Vistos. Encontram-se no polo passivo da ação,
como requeridos: a) José Benedito Costa Santos (falecido - houve deferimento da inclusão de seus herdeiros no polo passivo
da ação pela decisão de folhas 416/417, a saber: Alexandra Aparecida de Abreu Santos, Adriana de Abreu Santos Matsuda,
Angélica de Abreu Santos e Alex de Abreu Santos, os quais foram citados à folhas 510, 506, 518 e 514, não apresentando
contestação até a presente data; b) Graça de Abreu Santos, devidamente citada, não contestou a ação até a presente data; c)
Ingrid Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente citada, apresentou a contestação de folhas 449/455. 2. Encontram-se,
ainda, cadastrados como possuidores: a) Ariovaldo Guastapaglia e Maria de Fátima Guastapaglia, os quais foram devidamente
citados, não apresentando contestação. 3. E como terceiros interessados, encontram-se cadastrados: a) Roberto Aparecido Viola
(falecido); b) João Batista Cavalcante, o qual antes mesmo de ser cientificado, apresentou a contestação de folhas 281/284. c)
Francisco Bezerra Spindola, o qual antes mesmo de ser cientificado, apresentou a contestação de folhas 326/335, juntamente
com sua mulher Maria de Lourdes da Costa Espindola (pela decisão de folhas 416/417 foi deferida a retificação do nome de
Francisco para FRANCISCO BESERRA ESPINDOLA, mantendo-se as suas anotações e de João Batista Cavalcante como
terceiros interessados na lide); d) Alessandra R. Silva, a qual não foi cientificada até a presente data; e) Camila Leone O. Silva,
a qual não cientificada até a presente data. 4. À folhas 462/465, Manoel Ramos da Silva, o qual não se encontra nos presentes
autos, “ contestou a ação”, alegando ser proprietário de dois terrenos na área desapropriada, requerendo sua inclusão no polo
passivo da ação. 5. Diga, pois, a autora, sobre a manifestação e requerimentos de folhas 462/465, de manoel Ramos da Silva.
6. A autora, instada a se manifestar sobre a não cientificação de Roberto Viola, ante a noticia de seu falecimento, requereu a
intimação de seu herdeiro, Fábio Roberto Viola. 7.Antes de determinar a cientificação de Fábio Roberto Viola, considerando a
certidão de óbito de folhas 536, onde aponta que o de cujus deixou filhos e esposa, apresente a autora abertura de inventário
ou arrolamento de bens, com nomeação de inventariante, se o caso. 8. A autora, ainda, intimada a se manifestar sobre a não
cientificação das terceiras interessadas Alessandra R. Silva e Camila leone O. Silva, requereu pesquisas nos sistemas renajud
e infojud. 9. Defiro a pretensão, devendo a Ecopista, para tanto, apresentar os seus CPFs. 10. Quanto a manifestação de folhas
530, do Ministério Público, para que não se levante numerários nestes autos, considerando a existência de ação civil pública
em trâmite perante a 2ª Cara Cível desta Comarca, que tem como partes, entre outros Ingrid Empreendimentos Imobiliários
Ltda e Roberto Aparecido Viola, onde não se obteve êxito em bloquear bens dos executados, defiro a pretensão. Anote-se,
cientificando-se as partes. 11. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO
TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), JOSE MARIA CEZAR DA SILVA (OAB 365165/
SP), WILSON ROBERTO KERNCHEN (OAB 146290/SP)
Processo 1001505-55.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - U.T. - J.C.C.
- Vistos. Por ora, considerando que o exequente encontra-se em lugar incerto e não sabido, defiro o bloqueio “on line” de
eventuais contas-correntes ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a). Para tanto, providencie a Serventia minuta
de bloqueio para que seja efetivado por este juízo, observando a última planilha apresentada. Efetuado o bloqueio de quantia
inferior a 1/5 do salário mínimo, será providenciado o seu imediato desbloqueio, o que, desde já, fica determinado (é que se
cuida de mínimo valor para sobrevivência alimentar). Comunicado o bloqueio, anote-se na autuação que o presente doravante
estará sob sigilo, a preservar direitos do(a) devedor(a) e será providenciada a transferência da quantia para conta do juízo,
cientificando-se as partes. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB 333586/SP)
Processo 1001505-55.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - U.T. - J.C.C. Ficam as partes cientificadas sobre o bloqueio realizado em conta do(a) executado(a), no valor de R$ 437,56 (Banco Cooperativo
Sicredi) para garantia da execução”. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB 333586/SP)
Processo 1002317-58.2019.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Valdair Dias Secretário Municipal de Saúde de Taubaté - - Diretora Técnica da Divisão Regional de Saúde Drs Xvii - de Taubaté - Procuradoria
Jurídica do Município de Taubaté - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Defiro os benefícios da assistência
judiciária em favor do impetrante, bem como a prioridade na tramitação do processo conforme Estatuto do Idoso. Anote-se.
Cuida-se de mandado de segurança visando, em síntese, obter das Autoridades Estadual e Municipal os insumos referidos ao
início. Segundo a inicial e documentos que a acompanharam, o impetrante é portador de enfermidades. Há, assim, fumus boni
iuris e periculum in mora. Há perspectivas de irreparabilidade ao direito do impetrante em não sendo obtida a liminar. Posto isso,
concedo a medida liminar pleiteada para que, em dez dias, a Autoridade Municipal forneça ao impetrante os insumos “fraldas
geriátricas tamanho XG”, na quantidade descrita na inicial e pelo tempo que perdurar sua necessidade. Cumprida a liminar,
notifiquem-se as autoridades coatoras a prestarem, querendo, informações no prazo de 10 dias. Depois, com ou sem elas, ao
Ministério Público e conclusos os autos. Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Nomeio a senhora Maria Inês Vieira como
Curadora Especial do impetrante, para este ato, lavrando-se o respectivo termo. Intime-se. - ADV: RENATA PASSOS PINHO
MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1002384-23.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - Juliano
dos Santos Toledo - VISTOS. Anote-se ser a autora isenta de recolhimento de custas processuais. Trata-se de Autarquia
Municipal. Cite-se a(o) executada(o) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC). Decorrido o
prazo de três dias, sem o pagamento da dívida pelo (a) executado(a), promova-se o bloqueio da quantia executada, observando
o planilha de débito apresentada (artigo 854 do CPC). Efetuado o bloqueio de quantia inferior a 1/5 do salário mínimo, será
providenciado o seu imediato desbloqueio, o que, desde já, fica determinado (é que se cuida de mínimo valor para sobrevivência
alimentar). Comunicado o bloqueio, anote-se que o presente doravante estará sob sigilo, a preservar direitos do (a) devedor (a)
e será providenciada a transferência da quantia para conta do Juízo, intimando-se o (a) devedor (a) nos termos do artigo 854, §
2º, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a(o) executada(o) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos,
nos termos do artigo 914 do CPC, e que o prazo será de quinze dias, o qual fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de
recebimento (artigo 231, I, do CPC), da juntada do mandado de citação aos autos do processo (artigo 231, II, do CPC) ou, se
a execução for por carta precatória, a partir da juntada da comunicação pelo juiz deprecado da citação realizada (artigo 915 e
parágrafos do CPC). Intime-se, mais, a(o) executada(o) de que, no prazo para a oposição dos embargos, poderá valer-se do
disposto no artigo 916 do CPC (“moratória legal”). Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor do débito exigido.
Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do CPC). Defiro os benefícios do
§ 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil para cumprimento do mandado, se o caso. A citação será expedida em duas ou
mais vias, considerando o número de executados e os prazos serão contados individualmente, salvo tratando-se de cônjuges
(artigo 915, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1002385-08.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - Juliano
dos Santos Toledo - VISTOS. Anote-se ser a autora isenta de recolhimento de custas processuais. Trata-se de Autarquia
Municipal. Cite-se a(o) executada(o) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC). Decorrido o
prazo de três dias, sem o pagamento da dívida pelo (a) executado(a), promova-se o bloqueio da quantia executada, observando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º