Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
2064
cumprimento das condições do regime aberto. Comunique-se. Requisite-se certidão atualizada ou “GR” do processo pelo qual o
sentenciado foi preso. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Processo 0003548-89.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo Antonio Prado Marques - Vistos. Cota retro:
requisite-se certidão atualizada ou “GR” do processo mencionado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Processo 0003548-89.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo Antonio Prado Marques - Vistos. Manifeste-se
a Defesa. Int - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Processo 0003566-76.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Michel de Oliveira Silva - Trata-se de pedido de
progressão de regime em nome do sentenciado Michel de Oliveira Silva, qualificado nos autos. Foram juntados documentos
(fls. 91/94). Houve manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O sentenciado já cumpriu o lapso temporal
necessário para concessão de progressão para o regime semiaberto, há informações favoráveis em seu Boletim Informativo e
possui boa conduta carcerária (fls. 91/94). O Ministério Público concordou com a progressão de regime pleiteada (fls. 99/100).
Não há nenhuma informação desabonadora sobre o sentenciado durante a execução da pena. Em razão do exposto e mais que
dos autos consta, DEFIRO a progressão de regime, transferindo o sentenciado Michel de Oliveira Silva para o SEMIABERTO,
procedendo-se as anotações de praxe. Elabore-se novo cálculo de pena. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Cópia da
presente decisão serve como ofício/mandado. De Limeira para Campinas, d.s. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO JUIZ DE
DIREITO - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP)
Processo 0003566-76.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Michel de Oliveira Silva - DECLARO REMIDOS
43 (quarenta e três) dias da pena do executado. Retifique-se o cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. Por fim,
requisite-se parecer prévio do diretor da unidade prisional quanto ao pedido de autorização de viagem, conforme requerido pelo
MP. Após, conclusos com urgência, considerando a data. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP)
Processo 0003566-76.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Michel de Oliveira Silva - Michel de Oliveira
Silva, MTR: 556803, RG: 43361572-2, RGC: 61415418, RJI: 180601259-00, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Rio
Claro. A fim de garantir agilidade na tramitação do pedido formulado, intime-se a defesa constituída para instrução com boletim
informativo atualizado. O documento deverá ser protocolado pelo portal e-SAJ. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER
(OAB 208564/SP)
Processo 0003566-76.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Michel de Oliveira Silva - Intime-se à Defesa para
que junte aos autos o Boletim Informativo. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP)
Processo 0003592-25.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Douglas de Carvalho Alves - Trata-se de pedido
de progressão de regime formulado em nome do sentenciado Douglas de Carvalho Alves, condenado em razão dos crimes
previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Houve manifestação desfavorável do Ministério Público,
o qual alegou a ausência dos requisitos objetivos, uma vez que o sentenciado deve cumprir 2/5 do restante da pena no atual
regime, o qual, conforme cálculo juntado a fls. 426/427, dar-se-á em 10/01/2019 (fls. 452). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pleito
merece indeferimento. Conforme cálculo elaborado nos autos, o sentenciado não cumpriu o requisito objetivo do lapso temporal
exigido para a concessão de progressão de regime, ou seja 2/5 da pena, uma vez que o crime é equiparado a hediondo. Diante
do exposto e mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de progressão postulado pelo sentenciado Douglas de Carvalho
Alves, qualificado nos autos, por falta de requisito objetivo. Cópia da presente decisão serve como ofício/mandado. Ciência
ao Ministério Público e Defesa. P.R.I.C. De Limeira para Campinas, d.s. DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO JUIZ DE
DIREITO - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
Processo 0003592-25.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Douglas de Carvalho Alves - Prestei informações
em separado referente ao Habeas Corpus nº 2188273-02.2018.8.26.0000. Cópia da presente decisão serve como ofício/
mandado. De Limeira para Campinas, d.s. DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO JUIZ DE DIREITO - ADV: GUILHERME
JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
Processo 0003592-25.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Douglas de Carvalho Alves - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 19 (DEZENOVE) dias da
pena do executado Douglas de Carvalho Alves, RG: 71.37.091, RJI: 170491439-21, Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” Itapetininga I. Retifique-se o cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. Sem prejuízo , trata-se de requerimento
formulado em favor de Douglas de Carvalho Alves para progressão ao REGIME SEMIABERTO. DECIDO. O reeducando cumpriu
o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime SEMIABERTO e possui BOM comportamento. Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado Douglas de Carvalho Alves, RG: 71.37.091, RJI: 170491439-21 recolhido no(a) Penitenciária “Jairo
de Almeida Bueno” - Itapetininga I, a progressão ao regime SEMIABERTO, com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se
que o posicionamento desse Juízo é de que a data base utilizada para a concessão do benefício é a data em que o sentenciado
de fato atingiu o lapso para a progressão ao regime semiaberto, vez que não foi oportunamente julgada por circunstâncias que
não lhe pode ser atribuída. (STF, HC 115.254/SP). - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
Processo 0003592-25.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Douglas de Carvalho Alves - Vista à defesa ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
Processo 0003636-93.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jose Felipe Albino de Siqueira - Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado Jose Felipe Albino de Siqueira, MTR: 1075759, RG: 48501966, RGC: 71.155.819, RJI: 18074965247 recolhido no(a) Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá, a progressão ao regime
SEMIABERTO, com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é de que a data base
utilizada para a concessão do benefício é a data em que o sentenciado de fato atingiu o lapso para a progressão ao regime
semiaberto, vez que não foi oportunamente julgada por circunstâncias que não lhe pode ser atribuída. (STF, HC 115.254/SP). ADV: CÁSSIO HELLMEISTER CAPELLARI (OAB 176144/SP)
Processo 0003829-56.2015.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Paulo dos Santos - Primeiramente,
defiro a remição de 114 dias em razão de ter trabalhado 343 dias. No mais, defiro a realização de Exame criminológico, uma
vez que se trata de crime gravíssimo, estupro de vulnerável cometido por diversas vezes, com menor de 14 anos. Abra-se vista
às partes para apresentação de quesitos e após, requisite-se à unidade prisional em que se encontra o sentenciado o exame. ADV: VALDECI AUGUSTO APARECIDO (OAB 352919/SP)
Processo 0003890-91.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - ICARO OLIVEIRA SILVA GAO - Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado ICARO OLIVEIRA SILVA GAO, RG: 71471164, RJI: 170501690-84 recolhido no(a) Penitenciária
“Mario de Moura Albuquerque” - Franco da Rocha I + A. Progressão, a progressão ao regime SEMIABERTO, com fundamento
no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é de que a data base utilizada para a concessão do
benefício é a data em que o sentenciado de fato atingiu o lapso para a progressão ao regime semiaberto, vez que não foi
oportunamente julgada por circunstâncias que não lhe pode ser atribuída. (STF, HC 115.254/SP). - ADV: PAULO SERGIO SILVA
DE SOUZA (OAB 86799/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º