Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
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que, somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e
muito tempo, a duração do processo. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige
evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. Presentes as
circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro a tutela cautelar de urgência para
o fim de determinar a suspensão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SCPC, SERASA
e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final. Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. Expeça-se e-mail para o SCPC e SERASA
(Apontamento - fls. 26). Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES
FUJINO (OAB 255709/SP)
Processo 1010868-77.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Claudio Menezes - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data de audiência. Após,
retornem os autos conclusos para despacho. Int. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE
TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1010877-39.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristina Ciconi
Souza - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
data de audiência. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Int. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 1010886-98.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Barduco Coelho
- Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase
inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). Acresça-se que é notória a
distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia em cada Vara Cível, totalizando, nas oito
Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública), fato que, somado à falta de estrutura do
CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e muito tempo, a duração do processo.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito
alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. Presentes as circunstâncias de urgência e preenchido
os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro a tutela cautelar de urgência para o fim de determinar a suspensão do nome
do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SCPC, SERASA e similares, no que se refere ao objeto desta
ação, até decisão final. Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância
das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato
apresentada na petição inicial. Expeça-se ofício para o SERASA e e-mail para o SCPC (Apontamento - fls. 21/22). Intimem-se.
- ADV: GERALDO RODRIGUES MIRANDA (OAB 421178/SP)
Processo 1010932-87.2019.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Observo que os documentos de fls. 43/46 estão em branco. Tratandose possivelmente dos comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, regularize a parte autora
procedendo à nova apresentação dos documentos faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1011085-23.2019.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora (fls.30/32), defiro a liminar de busca e apreensão, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), ou seja, ou valor total do débito decorrente do contrato, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 5. Fica autorizada a aplicação do art. 212 do CPC, bem como ordem de
arrombamento e reforço policial caso necessário, servindo este também como ofício. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. 7. Por ocasião da apreensão, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar o endereço para onde o veículo será recolhidos. 8.
Defiro o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 05 dias. 9. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1011123-35.2019.8.26.0576 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roberto Almeida Oliveira
- - Paulo Almeida Oliveira - Vistos. Certifique-se o Cartório a tempestividade dos presentes Embargos à Execução. A isenção do
recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao
que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal. Assim, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias,
deverá a parte embargante apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante
de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e
de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive
de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte interessada, no mesmo prazo,
recolher as custas judiciais e despesas processuais. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem
nova intimação. Intime-se - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
Processo 1011415-54.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Parque Residencial
Damha Vi - Jorge Antonio Scander - Vistos. Apresentado recurso de apelação pela parte Jorge Antonio Scander (fls.95/113),
às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - SP, para os fins do artigo 1.011 do CPC. Intimem-se. ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º