Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
117
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
1001059-98.2018.8.26.0123
Vistos.
Tereza Travassos da Costa Almeida propôs a ação de interdição cumulada com pedido de curatela e com antecipação de
tutela em face de Joel José Paes, alegando, em síntese que o interditando, apesar de ser maior de idade é totalmente incapaz e
apresenta problemas de saúde, sendo portador(a) de deficiência mental e isto o(a) impossibilita de gerir seus afazeres pessoais
e administrar bens e valores.
A inicial veio instruída convenientemente.
O Ministério Público concordou com o pedido de curatela provisória e apresentou quesitos para a realização de perícia (fls.
35/37).
Relativamente à nomeação de curador especial, foi dispensada a sua atuação, tendo em vista que, no caso dos autos,
obrigatoriamente, o Ministério Público participa na defesa do interesse de incapazes (fls. 38/39).
Realizada pesquisa de processos distribuídos em relação às partes, o resultado foi juntado nos autos (fls. 46/47).
Os documentos de fls. 62/63 indicam que o(a) interditando(a) não é proprietário(a) de bens móveis ou imóveis.
A citação do(a) requerido(a) foi formalizada conforme certidão de fls. 55.
Realizado o exame pericial, o respectivo laudo foi apresentado às fls. 80/81.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (fls. 89).
É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, anoto prescindível a realização do interrogatório do interditando diante do teor da prova pericial
apresentada.
O(a) requerido(a) deve realmente ser interditando(a), pois examinado(a), foi diagnosticado que é portador(a) de Esquizofrenia
(CID. F20-5) o que o(a) torna absolutamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do perito judicial
lançada no laudo de fls. 80/81.
A requerente deve ser nomeada a curadora, pois conforme se infere dos autos, já vem cuidando do(a) requerido(a).
Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOEL JOSÉ PAES, RG. 28.652.900-2-SSP-SP, filho de Pedro Domingues Paes e Levina de Lima
Paes, natural de Guapiara/SP, aos 09 de outubro de 1974, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil (Administrar seus bens e gerenciar sua pessoa efetuar testamento validar e anular testamento fazer doações
comparecer frente a tribunal para testemunhar receber citações judiciais ser votado fazer parte de sociedade comercial retirar
dinheiro de caixa eletrônico ou bancos vender, doar ou emprestar bens preencher cheques utilizar de cartão de débito e crédito
efetuar saques de contas bancárias), na forma do art. 4º inciso III do Código Civil, nomeando-lhe, como CURADOR(A), o(a)
requerente TEREZA TRAVASSOS DA COSTA ALMEIDA, RG. 37.220.445-4-SSP-SP e CPF. 303.373.948-22. Por conseguinte,
resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os
atos civis em nome do interditando, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente, a ser disponibilizada
no ESAJ para posterior retirada pelo advogado, devendo, para isso, juntar o ofício de nomeação com o registro geral de
indicação.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo da tabela em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões), disponibilizando-a(s) no
SAJ para posterior retirada pelo(s) advogado(s).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CARAGUATATUBA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO Nº 1000290-47.2019.8.26.0126
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º