Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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desapropriada, pertence parcialmente à matrícula de nº 5.228 e parte de área da ação de usucapião movida pelos requeridos,
constante nos autos às folhas 294-297, pertencente à transcrição de nº 2.939”. Assim, infere-se que a área que se pretende
expropriar nos autos pertence em parte à matrícula nº 5.228 e em parte à transcrição nº 2.939. Noutro giro, verifico que a fls.
294 consta cópia da transcrição nº 2.939, onde figura como proprietário do bem o Sr. João Balsani. Ora, nos termos do art. 16
do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, “A citação far-se-á por mandado na pessoa
do proprietário dos bens (...)” . No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça desse Estado: DESAPROPRIAÇÃO.
Decisão de Primeiro Grau que determinou a citação de todos os possuidores do imóvel expropriado. Inadmissibilidade. A
possibilidade de admissão no processo para assegurar direitos decorrentes da posse não implica a necessidade de citação de
todos os possuidores do bem. Admissão de terceiros interessados que deve ocorrer voluntariamente. Citação que deve ser feita
na pessoa do proprietário dos bens, nos termos do artigo 16, do Decreto-lei 3.365/41. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO,
COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003932-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017) - grifei. In casu, não houve citação do proprietário do imóvel registrado na transcrição
nº 2.939, mas somente dos possuidores. Desta feita, em que pese o ajuizamento de ação de usucapião pelos possuidores
(feito nº 0002026-78.2011.8.26.0553), por meio da qual postulam a declaração do domínio sobre o imóvel objeto da transcrição
nº 2.939, mister consignar que a ação de usucapião ainda encontra-se em fase de instrução, sendo certo que não houve
sentença de mérito. Destarte, ante a ausência de prova da titularidade do domínio por parte dos possuidores e conhecimento
do proprietário do imóvel objeto da transcrição nº 2.939, a alegação da parte autora no sentido de que a comprovação da
titularidade do imóvel somente seria requisito indispensável quando do levantamento do valor da indenização, não procede.
Destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A propositura
de ação de usucapião, na qual sequer foi proferida sentença, não constitui prova da titularidade do domínio, mas mero indício
de posse. Agravantes que, por ora, deverão atuar como terceiros interessados e não como parte na ação de desapropriação.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031034-71.2014.8.26.0000; Relator (a): José
Luiz Germano; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 18/09/2014) - grifei. Com fulcro nesse entendimento, a citação do
proprietário do imóvel objeto da transcrição nº 2.939 é medida essencial para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto,
determino a intimação da parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda à regularização do feito, com a inclusão
do proprietário do imóvel registrado na transcrição nº 2.939 no polo passivo da ação, devendo a requerente providenciar sua
citação sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Fls. 546. Acolho à renúncia do mandato noticiada pela
defensora Gisele de Almeida Urias, OAB/SP 242.593, determinando sua exclusão nos autos. Anote-se. Outrossim, tendo em
vista que a parte autora continua representada nos autos por outros advogados (fls. 159), fica dispensada a comprovação da
intimação ao mandante, nos termos do § 2º, art. 112, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILSON ROBERTO CORRAL
OZORES (OAB 67940/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/
SP), JORGE LUIS ZANON (OAB 14705/RS), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0005167-13.2008.8.26.0553 (553.01.2008.005167) - Procedimento Sumário - Rosangela Cristina Pedro - Banco
Itau Sa - Fls. 182/183 Cuida-se de ação ajuizada por Rosangela Cristina Pedro contra Banco Itaú S/A, por meio da qual busca a
autora a correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Verão, Collor I e Collor II.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente
ao Plano Econômico Collor II, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução que versem sobre a questão, suspendo o curso desta
ação até decisão final do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), JAIRO LAUSE
VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)
Processo 1000231-61.2019.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Luciene dos Santos
Viana - Vistos. Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Anote-se. Em sede de
apreciação do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, deve o Juízo ater-se aos requisitos exigidos pelo artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, no caso dos autos e numa análise perfunctória, não se encontram presentes, em especial
o fundamento relevante, vez que a autoridade coatora está pautada em norma da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH do Ministério da Educação, que trata dos procedimentos a serem adotados com relação ao processo inicial de
atribuição /2019, de modo que não é possível vislumbrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da impetrada.
Assim, o pedido reclama melhor análise, após o devido contraditório, com as informações da autoridade e a manifestação
do Ministério Público. Por estas razões, vez que não configurados os requisitos previstos no artigo mencionado, indefiro a
medida liminar pleiteada. Expeça-se, com urgência, a notificação para a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, inciso I, da
Lei nº 12.016/2009, entregando-lhe cópia da petição inicial e também desta decisão, a fim de que, no prazo de dez (10) dias,
preste informações. Com elas, vista ao DD. Promotor de Justiça. Sem prejuízo, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, estabelecida à Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1394, Centro,
em Presidente Prudente-SP, para que, em havendo interesse, possa intervir nos autos. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA
SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1000316-59.2018.8.26.0553 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Aparecida Josefa da Silva Araujo - Sidnei Grillo de Souza - APARECIDA JOSEFA DA SILVA ARAUJO ajuizou ação de despejo
com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de alugueres em face de SIDNEI GRILLO DE SOUZA, alegando, em
síntese, que é proprietária do imóvel localizado à Rua Chororó, nº 97, Jardim Vitória Régia, nesta cidade, e o locou ao requerido
pelo prazo de 12 meses, com início em 30/10/2017, através de contrato de aluguel, cujo documento o réu não assinou. Aduziu
que o valor mensal da locação foi fixado em R$ 350,00, o qual deveria ser pago até o dia 05 de cada mês, todavia o réu deixou
de pagá-lo a partir de dezembro de 2017, perfazendo, até a presente data, o débito de R$ 2.218,82. Pugnou pela concessão da
tutela antecipada, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias. No mérito, postulou a procedência da ação,
com a declaração de rescisão do contrato de locação, consolidação da tutela antecipada e condenação do réu ao pagamento
do valor devido. Juntou procuração e documentos (fls. 09/21). Concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, todavia indeferida a tutela provisória (fls. 22/23). Citado por hora certa (fls. 37/38), o réu manteve-se inerte (fls. 40).
Nomeado curador especial (fls. 46/47), foi apresentada contestação por negativa geral a fls. 56/58. É o relatório. DECIDO.
De saída, anoto que o só fato da revelia do réu não implica em automático acolhimento do pedido da autora. De fato, embora
aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora. Nesse
caso, mesmo diante da revelia da ré, o pedido pode ser julgado improcedente, já quea presunção de veracidade, decorrente da
revelia, não é absoluta e insuperável. Nesse sentido: “Não há como se não considerar, implícita a idéia de que a presunção de
veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou
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