Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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Nesi Tossi Silva - Advs: Felipe Guerra dos Santos (OAB: 220543/SP) - Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/SP) - Claudia de
Castro Cunha Derenusson Riedel (OAB: 151038/SP) - Mylla Crystina do Nascimento Ferreira Souza (OAB: 382606/SP) - Yvonne
Russell Sandall (OAB: 13561/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3000885-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravada: Augusto
Fauvel de Moraes - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Mineração Caviúna Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 172/173 (dos autos principais)
que, em fase de cumprimento de sentença proposta por Augusto Fauvel de Moraes (patrono) para a cobrança de honorários
de sucumbência, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Alega a FESP que o valor específico do proveito
econômico da ação jamais foi discutido ou calculado nos autos e que a sentença foi proferida de forma ilíquida, tanto que o
autor iniciou uma controvérsia a respeito, impugnando genericamente os valores dos demonstrativos, mas sem apresentar
os valores que entendia corretos. Aduz que a decisão recorrida está incorreta, eis que a apuração do valor da redução do
débito foi remetida ao cumprimento de sentença, momento processual adequado para a discussão dos valores pretendidos pelo
autor. Assim, sustenta que o autor não pode considerar as reduções decorrentes de pagamentos parcelados feitos pelo autor
e de benefícios de anistia administrativamente concedidos, que obviamente não entram no conceito de proveito econômico da
ação, por não serem reduções decorrentes da r. Sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e
admissível em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, CPC. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes
os requisitos exigidos pela norma processual para a suspensão da eficácia da decisão, pois ausente risco de dano, eis que a
expedição de eventual precatório apenas ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme art. 535, §3º, I e II, do CPC. Indefiro,
pois, o efeito suspensivo pleiteado. Aguarde-se julgamento do mérito recursal. Vista ao agravado para, querendo, oferecer
resposta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Intime-se. Após, conclusos para voto. São Paulo, 1º de abril de 2019. FERRAZ DE
ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Fabrizio Lungarzo
O´connor (OAB: 208759/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3000911-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Pietro Sanches
Araújo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 99 do processo originário, proferida nos autos de ação de
obrigação de fazer, com vistas ao fornecimento de medicamento, que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas no valor
de R$ 60.000,00. Assevera, em síntese, que “o MM. Juízo a quo (a) aplicou multa diária de valor excessivo contra a agravante
(R$ 2.000,00), bem como (b) efetivou o bloqueio de recursos públicos no valor de R$ 60.000,00, como forma anômala e ilegal de
liquidação antecipada e definitiva de uma dívida inexistente, a qual, no entender equivocado do eminente magistrado prolator,
seria resultante da incidência de astreintes, por suposto inadimplemento de obrigação de fazer pela fazenda pública-agravante.
A inconstitucionalidade e ilegalidade da medida de força efetivada pelo MM. Juízo a quo são patentes, considerando-se (a)
a não-incidência de astreintes no caso concreto; (b) a supressão da instauração do obrigatório procedimento vinculado de
cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa contra o Poder Público (art. 534 do Código de Processo
Civil).” Pretende, assim, “(a) seja afastada a multa imposta, por não estar configurada a situação de recusa ou resistência da
Administração Pública no cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se que o procedimento administrativo de aquisição
do medicamento está em curso; (b) na hipótese de manutenção da multa, requer-se a modificação do respectivo valor, com
sua diminuição substancial, para que fique em harmonia, proporcionalmente, a todas as ações já praticadas pela fazenda
pública até o presente momento, no sentido de adquirir e fornecer medicamento ao agravado; (c) seja revertido o bloqueio de
renda pública, como forma anômala de execução de astreintes em favor do agravado, com a imediata vedação à entrega dos
recursos bloqueados ao autor, em favor de quem remanescerá a via do incidente de cumprimento de sentença, para receber
o montante de recursos financeiros de que, eventualmente, seja titular, em face da incidência de astreintes em seu favor.” (fls.
13/14). Analisando as razões do agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase
de análise superficial, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários à concessão da pretendida tutela recursal (art.
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015). Primeiramente, observo que se admite a imposição de bloqueio de
verbas públicas, excepcionalmente, mediante adequada fundamentação, para garantia da efetividade da decisão, nos casos de
fornecimento de medicamento, pressupondo-se a efetiva desídia estatal (STJ, REsp n.º 1.069.810/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, j. 23.12.2013), que, à primeira vista, vem ocorrendo no caso concreto. E, no caso, observa-se
que, após o deferimento da tutela de urgência, em 16/10/2018 (fls. 31/33, do processo originário), com vistas ao fornecimento
imediato ao autor do medicamento “Dupilumab”, o Ente Público, em petição datada de 07/12/2018 (fl. 56, do processo originário),
instado a comprovar documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para cumprimento de tal decisão, sob
pena de determinação de bloqueio de verbas públicas, apresentou, para justificar o descumprimento da obrigação, informação
da Secretaria de Saúde de que tinha sido iniciado processo de compra do medicamento em 25/10/2018, sendo necessário
prazo de oitenta a noventa dias para importação, observando-se que não foi apresentada qualquer documentação comprovando
referida informação. Após, em 07/01/2019, considerando o tempo decorrido, o Juízo determinou que o ora agravante informasse,
no prazo de 48 horas, o atual estágio de importação da medicação, comprovando documentalmente a informação (fl.64, do
processo originário), sobrevindo, apenas, a vaga justificativa de que a Secretaria de Estado da Saúde havia sido acionada
para prestar as informações requisitadas (fl.67, do processo originário). Diante da inércia do ora agravante, foi determinada
a comprovação, no prazo de 5 dias, do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária. Contudo,
em petição datada de 07/02/2019, o agravante informou, novamente, sem qualquer documento comprobatório, que o processo
de importação do medicamento estava sendo finalizado, demandando lapso temporal de até noventa dias (fls. 77/78). Seguiuse, pois, diante da inércia da Fazenda do Estado, a imposição de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, até o montante de R$
60.000,00 em seu desfavor. Prosseguindo, em petição datada de 21/03/2019 (fls.95/96) a agravante informou, pela derradeira
vez, a necessidade de ser aguardado o transcurso do procedimento administrativo vinculado de aquisição do produto, sendo
que, diante da persistência da inércia da Fazenda do Estado no cumprimento da decisão judicial e da ausência de demonstração
de efetivação de providências na aquisição do medicamento pleiteado, foi determinado o bloqueio do referido montante de
R$60.000,00, via Sistema Bacenjud. Diante desse quadro, numa análise superficial, própria para a atual fase processual, vê-se
que, no caso, houve determinação de bloqueio judicial no valor máximo da multa aplicada (R$ 60.000,00), sem ter a medida,
portanto, direta relação com o cumprimento efetivo da obrigação de fazer imposta (entrega do medicamento), mas, sim, de
execução da multa. A título ilustrativo, vê-se que a última cotação do medicamento apresentada pela parte autora, juntada
em março/2019 (fl. 89 dos autos principais), aponta o valor de R$ 9.232,90, referente a duas seringas. E, mesmo respeitando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º