Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2791
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função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar
obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso).
“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP
1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o
rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As
eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser
atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.20001/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC,
não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral
sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados sejam
bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/
GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente
os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos
pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos
autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação
de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº
724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª
Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º
do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise
anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo
Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que
“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem
enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário
“O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que “O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos
jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios” (Enunciado nº 13
aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que “a contradição que autoriza os embargos declaratórios
é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos” (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) “e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da
parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro” (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000,
8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de
embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que
se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p.
400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter
pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem
portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço
dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. - ADV: ERICO BORGES MAGALHAES (OAB 275460/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), WLADEMIR GARCIA (OAB 149614/SP), OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB
127174/SP)
Processo 0206557-64.2010.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vladimir
João Teixeira - - Paula Fernanda Antunes Teixeira - - Hendrix World Music Ltda - Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD:
foram obtidas as declarações dos executados, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria no cartório, disponível
ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV:
ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB 164519/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0209373-19.2010.8.26.0100 (583.00.2010.209373) - Procedimento Comum Cível - Serviços - Melhem Protta e
Latorre Sociedade de Advogados - Nelson Lacerda da Silva - Vistos. Fls. 379/380: Desnecessária qualquer nova certificação
nesse sentido. Decorrido o prazo para manifestação do requerido, como certificado à fl. 375, plenamente aplicável a multa. A
ação prossegue nos termos da decisão de fl. 254, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 187/190. Ao que consta da certidão
de fl. 364, o requerido sofreu um AVC, e o paradeiro do contrato é desconhecido. Diante da notícia de que o requerido teria
sido acometido de doença grave, esclareça o D. Patrono do mesmo, comprovando documentalmente suas alegações (certidão
de distribuição de varas de Família e Sucessões do domicílio do requerido, com relação a eventual pedido de interdição), no
prazo de 5 dias, se houve decretação de interdição ou não, sendo que, caso o requerido tenha sido interditado, deverá ser
representado nos autos por seu curador, com participação do MP no feito (artigos 71 e 178, II, ambos do CPC). No silêncio,
será presumida a inexistência de interdição e plena capacidade do requerido, ficando afastada a hipótese de nulidade. Já foram
determinadas multa e busca e apreensão dos documentos, todos infrutíferos. Entendo, pois, pela manifestação do autor, se o
caso, observando o constante no artigo 400 do CPC. Também deverá ser observada a possibilidade de fixação da multa caso
o cumprimento da obrigação seja impossível. Nestes termos, aguarde-se manifestação do autor, em cinco dias. Int. - ADV:
UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), SERGIO MELHEM PROTTA (OAB 195896/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE
BENTO (OAB 220939/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0215470-11.2005.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Banco Bmd S/A - Antonio Carlos Mendes - Vistos.
Em virtude do acordo a que chegaram as partes, suspendo o andamento do feito no artigo 922 do Novo Código de Processo
Civil. Em face do lapso temporal que irá transcorrer até o cabal cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo onde lá
deverão aguardar provocação, seja no que tange à notícia de quitação do débito, seja no que concerne à eventual inadimplência.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VERDERAMO (OAB 138683/SP), SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA (OAB 152999/SP), AFONSO
RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0220436-46.2007.8.26.0100/01">0220436-46.2007.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0220436-46.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Tl Publicações Industriais Ltda - Fluvitech Engenharia , Industria e Comercio Ltda - - Gerson Jeronimo - - Ana Maria de Olival
Jeronimo - - Roberto Roberti Junior - Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de
prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB
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