Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
1960
fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FERNANDO ALFREDO
PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA
(OAB 228868/SP), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 344309/SP), MARCOS SILVA CRISTIANO (OAB 384478/SP)
Processo 1030906-60.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro Alves
Carvalho - 1- Ante a certidão de quitação de fls. 337, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçase mandado de levantamento do depósito em favor do credor. Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$
5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE
de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o
art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 2- Os interessados, após 45
(quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos,
apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo
de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como
mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio,
a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ALESSANDRO ALVES
CARVALHO (OAB 261981/SP)
Processo 1031984-55.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Patriota Escolta
Ltda - Me - 1- Ciência ao exequente do resultado da penhora que consta dos autos (PÁGS. 33: CERTIDÃO DE MANDADO
CUMPRIDA - INFRUTÍFERA). 2- Se negativa a penhora, indique o exequente bens penhoráveis, livres e desembaraçados, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo. 3- Se positiva a penhora e se houver embargos, tornem conclusos
os autos. 4- Se positiva a penhora, se não houver embargos e se houver valor depositado nos autos: 4.1- Expeça-se mandado
de levantamento do depósito em favor do credor. 4.2- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 4.3- Tratando-se de veículo(s), caso ainda
não conste dos autos, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na adjudicação direta ou, sucessivamente,
na alienação em leilão judicial eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s), comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço médio de mercado, a exemplo da Tabela FIPE (CPC, art. 871, IV), e comprovar a realização
de pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou outras restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo. 5- Cumpridas as determinações do item “4.3” e
inexistindo débito ou restrição/alienação, proceda-se ao bloqueio administrativo de licenciamento, transferência e circulação
do(s) bem(ns). 6- Se o exequente possuir interesse na adjudicação direta, intime-se o executado do pedido para eventual
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 876, § 1º, do CPC), tornando conclusos os autos em caso de manifestação e,
na hipótese de não haver manifestação (art. 877, “caput”, do CPC), defiro, desde já, a adjudicação, bem como determino:
6.1- Ao adjudicante, se o valor do crédito for inferior ao do bem penhorado, que deposite a diferença (art. 876, §4º, inciso I do
CPC), no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo. 6.2- A lavratura do auto de adjudicação e a expedição do
mandado de entrega ao adjudicante (art. 877 “caput” e § 1º, do CPC), sendo depositada a diferença ou se o valor do crédito e
do bem penhorado forem iguais, correndo por conta do adjudicante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem,
remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) adjudicado(s). 6.3- O desbloqueio administrativo de licenciamento,
transferência e circulação do(s) bem(ns). 7- Desde já, se pleiteado, defiro o leilão do bem penhorado, nos termos do art. 881 e
seguintes do CPC, bem como do Provimento CSM n° 1.625/2009. 8- Se não houver saldo devedor e/ou se o leilão for frutífero,
tornem conclusos os autos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC e deliberação sobre a expedição de
mandado de levantamento em favor do exequente e/ou do executado (item 6.2). 9- Se o leilão for infrutífero total ou parcialmente
e/ou houver saldo devedor: 9.1- Para o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito
e intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, livres e desembaraçados, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
extinção do processo. 9.2- Para o exequente com advogado, intime-se para apresentar o cálculo do débito e indicar bens
penhoráveis, livres e desembaraçados, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo. 10- Informo que: 10.1Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
10.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Int. - ADV: RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)
Processo 1033646-54.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kleber de Mattos Silva
- Regina Alves de Rezende e outro - 1. Fls. 90. Aguarde-se. - ADV: NATHALIA SILVA SOBRINHO (OAB 348723/SP), FABIO
PEREIRA MENDES (OAB 399164/SP), PABLO DE PAULA ROMUALDO DA SILVA (OAB 271067/SP)
Processo 1035161-27.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta
Esteves Bernardo - Centro Universitário Anhanguera de São Paulo Unidade Maria Cândida - À réplica, no prazo de 10 dias. ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1035619-44.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Lucio Dantas de Freitas - BANCO DO BRASIL S/A - - Serasa S.A. - Conheço dos embargos, mas deixo
de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando
a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), THIAGO LUCIO
DANTAS DE FREITAS (OAB 390059/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB
195525/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º