Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
1997
Indenização por Dano Moral - Ana Paula Apda de Oliveira - Fundação Getúlio Vargas - - IBE BUSINESS EDUCACION DE SÃO
PAULO LTDA. - Proceda-se o cancelamento do mandado de levantamento judicial nº 299/19, bem como a destruição do mesmo.
Defiro a expedição de um novo nos termos solicitados - ADV: CAROLINA BARONI DE SOUZA FERRAREZE (OAB 305126/SP),
SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), TIAGO HENRIQUE DUARTE DOS SANTOS (OAB 324233/SP),
IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP)
Processo 0032395-04.2017.8.26.0114 (processo principal 1018164-23.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Etelvino Jose Vieira de Oliveira - José Cícero da Silva - Certidão disponível para impressão.
- ADV: BRUNO CESAR GUERREIRO (OAB 320406/SP)
Processo 0032751-96.2017.8.26.0114 (processo principal 1017361-69.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maiza Claudia Vilela Hipolito - MEGA VENDAS ONLINE EIRELE - ME - Vistos. Para a penhora
no rosto dos autos de nº 1048209-30.2017.8.26.0602, apresente a exequente o cálculo atualizado do valor da execução. Intimese. - ADV: GUSTAVO HIPÓLITO PROENÇA (OAB 300336/SP)
Processo 0033515-48.2018.8.26.0114 (processo principal 1019091-81.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ronieli Tainan de Lima - Paulo Fabricio Bevilacqua (Vw Serviçe - Vistos. Defiro a tentativa de penhora
pelo sistema bacen-jud. As demais pesquisas já foram feitas (páginas 17/25). Intime-se. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/
SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
Processo 0033515-48.2018.8.26.0114 (processo principal 1019091-81.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ronieli Tainan de Lima - Paulo Fabricio Bevilacqua (Vw Serviçe - Homologo o acordo de p. 53/55 para
que produza seus jurídicos feitos. Suspendo o andamento da execução pelo prazo necessário ao cumprimento. Proceda-se a
liberação dos valores bloqueados. Após, informem as partes em 30 dias o cumprimento para extinção definitiva do processo.
O silêncio será entendido como integral cumprimento e o processo será extinto. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP),
MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
Processo 0034282-86.2018.8.26.0114 (processo principal 1019822-14.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Donizete Espogino Bernardes - Collezzi Ind. e Com. Móveis Ltda - - Saulo
Marques de Oliveira - Vistos. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de São Paulo/SP ( p. 46), via
e-mail institucional. Esclareça o exequente com referências a qual certidão se requer (p. 68). Intime-se. - ADV: ALBERTO LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP)
Processo 0034721-68.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Camila de Oliveira - Pablo
Araujo Cintra - Vistos. CAMILA DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação contra PABLO ARAÚJO CINTRA pretendendo o
recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito causado pelo executado. Diante da revelia, o pedido foi julgado
procedente para condenar o requerido no pagamento de R$1.040,00 com juros e correção monetária. Com o trânsito em julgado
iniciou-se execução. As medidas constritivas foram infrutíferas. Não foram encontrados ativos financeiros nas contas do requerido
(p. 4/5). A tentativa de penhora também foi infrutífera (p. 75). Pelo oficial de justiça foram arrolados bens que guarnecem a
residência. Realizada pesquisas pelos sistemas disponíveis (infojud, Renajud , etc) foi identificado um veículo, mas o veículo não
foi encontrado para penhora, tendo o executado informado que não é o proprietário há mais de um ano, ainda que encontrado.
Por fim a exequente requereu a aplicação da medida atípica prevista no artigo 139, IV do CPC com a suspensão da habilitação
do executado, bem como a avaliação dos bens descritos pelo oficial de justiça. Decido. A aplicação do artigo 139 inciso I do
CPC foi submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça para definição de sua aplicação e limites. Na apreciação
do Recurso em Habeas Corpus 97.876-SP a Colenda 4ª Turma do STJ, tendo como Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
entendeu que em busca da efetividade é possível a aplicação das chamadas medidas atípicas para viabilizar a satisfação das
obrigações, inclusive as de pagar quantia certa. Analisando o V. Acórdão extraio, no entanto, as seguintes diretrizes e limitações
expressamente fixadas no V. Acórdão para aplicação das medidas: a) só serão aplicadas de forma subsidiária ás medidas
executórias chamadas típicas e após esgotados os meios típicos dos artigos 824 e seguintes do CPC; b) há necessidade de
formação de contraditório, ainda que diferido; c) a medida determinada deve ser adequada, necessária proporcional e razoável
para assegurar o cumprimento da ordem judicial; d) há necessidade de decisão fundamentada abordando os requisitos acima e
e os limites inclusive temporais - da media, e) a medida determinada não pode violar os direitos fundamentais Tanto assim que,
no caso apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça entendeu-se que a suspensão de passaporte não poderia ser admitida
por ferir o direito fundamental de ir e vir. No entanto entendeu possível, desde que presentes os requisitos acima destacados,
a suspensão da habilitação. No caso dos autos o pedido de indenização decorreu exatamente de acidente de trânsito, isto é,
o dano foi causado na condução de veículo pelo réu. Há, portanto, relação ente o fato e a medida requerida, até porque não
se justifica que o executado continue dirigindo se não indeniza os danos causados nesta prática. Como analisado acima foram
esgotadas as possibilidades de exceção pelos meios típicos. A medida não fere direitos fundamentais. O contraditório, no caso
pode ser diferido, como determinado abaixo. Acrescento, por relevante, que se trata de execução de título judicial pois, numa
primeira análise a medida é incompatível com a Lei 9099/95 quando se trata de execução de título extrajudicial. Ante o exposto
defiro a suspensão da habilitação do executado pelo período de seis meses, contados da efetivação da medida. Nos termos do
artigo 833, II, do CPC, indefiro o pedido de avaliação dos bens móveis do executado, uma vez que já foram descritos pelo oficial
de justiça. Intime-se o executado sobre a aplicação da medida, que poderá ser cancelada no caso de pagamento do débito
e para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao Órgão de
Trânsito para apreensão da habilitação e registro da suspensão do direito de dirigir pelo período acima estabelecido e aguardese o decurso do prazo ou o pagamento do débito - ADV: KÁTIA REGINA NASCIMENTO BERALDI (OAB 375095/SP)
Processo 0034721-68.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Camila de Oliveira - Pablo
Araujo Cintra - Ofício disponível para impressão. - ADV: KÁTIA REGINA NASCIMENTO BERALDI (OAB 375095/SP)
Processo 0035406-07.2018.8.26.0114 (processo principal 1009200-70.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - E.J. S.P.J.J. - C.S.N.I. - - A.M.N. - Homologo o acordo de p. 462/463 para que produza seus jurídicos feitos. Suspendo o andamento
da execução pelo prazo necessário ao cumprimento. Após, informem as partes em 30 dias o cumprimento para extinção
definitiva do processo. O silêncio será entendido como integral cumprimento e o processo será extinto. - ADV: DENISE DE
ALMEIDA DORO (OAB 135422/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LUCIANO BARBOSA PETITO
(OAB 283768/SP), JONAS BENTO DE LIMA (OAB 287084/SP), RODRIGO OTAVIO COELHO DE SOUZA (OAB 135792/SP),
CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)
Processo 0035442-49.2018.8.26.0114 (processo principal 1014006-17.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Jacqueline de Ávila Pacheco - Renan Bertucci de Oliveira Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEONARDO DE CASTRO E SILVA (OAB 241224/SP)
Processo 0036139-70.2018.8.26.0114 (processo principal 1013640-75.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.S.A. - - R.P.A. - A.A.M.C.H. - - A.M.C.H.J.L. - Manifestem-se os exequentes,
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