Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis
(OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2081700-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: ESPLENDOR
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE LTDA. - Agravado: SURTEC DO BRASIL LTDA - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de
instrumento, interposto contra a respeitável decisão digitalizada fls. 24/25, integrada pela de fls. 34/35, que apreciou embargos
declaratórios, a qual, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela
executada, ora agravante, que alegava excesso de execução. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo
Civil para suspensão da eficácia da decisão recorrida. Denego, pois, efeito suspensivo ativo a este agravo. Intime-se a agravada
para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs:
Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2081722-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: SÉRGIO AUGUSTO
CHAVAGLIA BARRADAS - Agravado: Riviera Brasil Negócios e Participações Empresariais Ltda - Agravado: Costa Fortuna
Fundações e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO AUGUSTO CHAVAGLIA
BARRADAS com a finalidade de modificação da r. decisão copiada às fls. 86/88 que, em ação de execução de título extrajudicial,
dentre outros, ao receber embargos declaratórios, reiterou o entendimento de impossibilidade de o agravante participar do
concurso de credores ante a ausência de títulos legais de preferência e de penhora efetivada na matrícula do imóvel alienado.
Narra que, em 2008, adquiriu unidade imobiliária em empreendimento que deveria ter sido construído pela requerida Riviera, a
qual, contudo, passou a enfrentar inúmeras dificuldades financeiras, findando por abandonar as obras, sem que os agravantes
jamais tivessem recebido seus respectivos imóveis, tratando-se, portanto, de inadimplemento absoluto do contrato. Diante da
notícia de arrematação do terreno em que o empreendimento seria construído, o agravante ingressou naqueles autos como
terceiro interessado, pugnando pela habilitação de seu crédito. Contudo, o douto Juízo a quo proferiu a r. decisão hostilizada,
denegando sua participação naqueles autos principais. Afirma que, à luz da Súmula 308 do STJ, do art. 43, III, da Lei n.
4.591/64, assim como dos artigos 908 e 909 do CPC/2015, é credora preferencial sobre o produto da alienação do imóvel.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para que a decisão hostilizada não surta imediatos efeitos. Consoante
o disposto no art. 995, parágrafo único, do NCPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício
de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Inicialmente, curial
destacar tratar-se de caso bastante similar àqueles outros previamente submetidos à análise preliminar desta relatoria (agravo
de instrumento n. 2053508-60.2019.8.26.0000, agravo de instrumento n. 2056482-70.2019.8.26.0000 e agravo de instrumento
n. 2059534-74.2019.8.26.0000), aos quais já foi previamente concedido o almejado efeito suspensivo. Pois bem; igualmente,
na hipótese vertente, ínsito o perigo da demora decorrente da abertura de concurso de credores, negando-se aos agravantes
a natureza preferencial de seu crédito. Em cognição sumária, inegável o perigo de dano irreparável diante da alienação do
imóvel por aproximadamente R$ 15.000.000,00 e dos vultosos direitos creditórios com penhoras e hipotecas sobre o bem em
testilha. Nessa toada, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se o efeito suspensivo almejado. Intime-se a
parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta, facultando-se a juntada da documentação pertinente ao
esclarecimento da lide. Oficie-se o douto Juízo a quo para ciência acerca da concessão de efeito suspensivo. Oportunamente,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - Daniel
Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Yatyr Moreira Cesar Neto (OAB: 296982/
SP) - Marcelo Moreira Cesar (OAB: 241576/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2082245-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávia
Bianco Monteiro - Agravado: Banco Itaucard S/A - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra a
respeitável decisão de fls. 73 dos autos originários, que, em “ação revisional com pedido de antecipação de tutela”, indeferiu o
pedido formulado pela autora, ora agravante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das
custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante requereu a concessão
de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada
pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar,
provisoriamente, o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das referidas custas processuais, até o julgamento
deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a intimação do agravado para contraminuta, uma vez que,
após ser citado, poderá impugnar eventual concessão do benefício, nos termos do artigo 100, do novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da distribuição
dos presentes autos, nos termos da Res. 772/2017 TJSP. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Gabriela
Petkovic Lima Arenzon (OAB: 316158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2082596-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecnopref
Industria Ltda - Agravante: Patricia Stefanski Midea - Agravante: Antonietta Carlomagno Midea - Agravado: Banco Santander
(Brasil) S/A - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls.
137, que, em autos de embargos à execução, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou a complementação das
custas processuais, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes requereram a concessão de
efeito suspensivo ativo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada
pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar,
provisoriamente, o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das referidas custas processuais. Comunique-se
ao Juízo de origem. Desnecessária a intimação do agravado, que não se encontra representado nos autos por advogado, para
contraminuta, uma vez que, após ser citado, poderá questionar a decisão que vier a ser proferida neste agravo, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da publicação da distribuição dos presentes autos, nos termos da Res. 772/2017 TJSP. Int - Magistrado(a) Plinio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º