Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
744
Processo 1000311-98.2018.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Acumulação de Cargos - Marizete Santina Grasioso Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pg. 385/386: Aguarde-se a devolução. Pg. 387/388: Expeça-se ofício como
requerido. Int. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), JULIO CESAR POLI (OAB 332874/SP)
Processo 1000489-74.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dilson Alves
Pardinho - Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MAÍRA CRISTINA
LUIZ (OAB 303766/SP)
Processo 1000674-15.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Pereira Guilherme - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar-se sobre a contestação. - ADV: WAGNER DE
OLIVEIRA PIEROTTI (OAB 202705/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB
146525/SP)
Processo 1000703-65.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Leonice Nunes
Banzi - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Intime-se a parte autora através de sua patrona, sobre o exame de eletrocardiograma
agendado para o próximo dia 30/04/2019 às 9:30 horas, no Ambulatório de Especialidades Médicas. Int. - ADV: JEANNE
CRISTINE DA SILVA (OAB 400696/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP)
Processo 1000956-53.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Lucineia Alves
Cardoso - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CESAR
VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 1001390-42.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Bento Ivanildo
de Oliveira Rafael - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo
comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena
de indeferimento. Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), VANDERLEI
MESSIAS (OAB 412811/SP)
Processo 1001563-03.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cleiton Felipe Loçano
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência quanto ao ofício resposta de fls. 142. - ADV: LILIANE SANCHES (OAB
118591/SP), HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA (OAB 394055/SP)
Processo 1002788-24.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Armando Gomes Pinheiro e Outra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cumpra-se a serventia a decisão de pgs. 73. Int. - ADV: KEILA CARVALHO
DE SOUZA (OAB 228651/SP)
Processo 1002892-55.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Deodeth Ferreira
da Silva - Municipio da Estancia Tuiristica de Itu - SP - Vistos. Pgs. 284: Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor
estabelecido na Tabela do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Expeça-se a certidão e após tornem ao
arquivo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS VIANNA DE ANDRADE LIMA (OAB 35249/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA
COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1002990-98.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Flowmaster Sistemas
de Medição Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se
de ação de declaratória de inexistência de débito movida por Flowmaster Sistemas de Medição Eireli contra Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que atua no ramo de distribuição de aparelhos e equipamentos de medida, teste
e controle e está sujeita ao recolhimento de ICMS. Consta da inicial que a empresa autora providenciou o pagamento do
tributo referente ao mês de agosto de 2018 apenas em janeiro do corrente ano. Afirma que o pagamento foi realizado com
todos os acréscimos legais. No entanto, a requerida, poucos dias após a quitação, inscreveu o nome da autora em dívida ativa
e, ainda, apresentou a CDA a protesto. Sustenta que as restrições impostas são indevidas, já que o débito foi integralmente
quitado. Argumenta que estas restrições atrapalham o desenvolvimento de suas atividades. Esgotados os meios administrativos,
ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto, bem como a
exigibilidade da CDA. Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser
deferido. Em sede de cognição sumária, a empresa autora demonstrou que efetuou o pagamento do ICMS referente a agosto
de 2018. Observo, por oportuno, que, não obstante o pagamento intempestivo, a requerente quitou os débitos com os devidos
encargos legais (multa e juros). Com efeito, em tese, não se justifica o apontamento impugnado. Por outro lado, é público e
notório que a inscrição do nome de pessoas físicas e jurídicas junto aos órgãos de proteção ao crédito provoca diversos danos
para estas, face às dificuldades de se obter empréstimos e oferecer garantias necessários para que se exerça suas atividades
profissionais e pessoais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade do protesto
indicado às pg. 26, bem como para suspender a exigibilidade da CDA nº 1.265.393.971 e por conseguinte de toda e qualquer
restrição administrativa referente àquele título (CADIN), até o julgamento desta demanda. Expeça-se o necessário. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência.
3. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV:
RAFAEL PRADO GAZOTTO (OAB 154960/SP)
Processo 1003180-61.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Paula Leite de
Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença movida
por Ana Paula Leite de Arruda contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega, em síntese, que sempre exerceu
atividade laborativa, mas passou a sofrer de problemas de saúde, razão pela qual o requerido concedeu auxílio doença. No
entanto, sem qualquer fundamento, o requerido suspendeu o pagamento do benefício. Sustenta que não tem condições de
trabalhar. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que
o requerido restabeleça o pagamento do benefício. Ao final, pugnou pela procedência do pedido e a condenação do requerido
ao pagamento do auxílio pretendido e/ou aposentadoria por invalidez. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não pode ser
deferida. Em sede de cognição sumária, não é possível verificar a incapacidade total e temporária e/ou total e permanente da
parte requerente. Isso porque mostra-se necessária a realização de perícia, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Esta mesma prova irá atestar eventual agravamento da doença, bem como a data do início da incapacidade. Da mesma forma,
mostra-se necessária a regular instrução para apurar a condição de segurado da parte autora. Por outro lado, existe perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º