Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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da mesma natureza não se repitam, fixo a indenização no valor de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), como
pleiteado na inicial, que não pode ser tido por abusivo. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação declaratória de
inexigibilidade de débito, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais, promovida por PEDRO
EDUARDO ZINI DAVOGLIO em face de CLARO S.A., e em consequência declaro indevida a quantia de R$ 194,56, relativa ao
contrato de número 426303110/05NQ64 (data do débito 10/07/2015) firmado com a empresa NET Florianópolis, a determinar a
exclusão do respectivo apontamento pelos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a ré ao pagamento da importância de R$
9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelos
índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data, bem como acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o ilícito lançamento (julho de 2.015 folha 19). Arcará a requerida,
finalmente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação supra. Cópia da presente sentença, assinada digitalmente,
servirá como documento hábil à pronta adoção de providências pelo autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, visando a
exclusão do apontamento supra referido. Cabe ao mesmo providenciar a impressão e o encaminhamento, salvo junto à Serasa,
que não cumpre documentos físicos, conforme convênio firmado com o Tribunal de Justiça, sendo que em relação a esta deve
providenciar o recolhimento das custas relativas ao sistema Serasajud. P.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
Processo 1028177-21.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Mococa S.A. Produtos Alimentícios - - Sandra Oliveira Lima Messias - - Filipe Oliveira Lima Ferreira - Vistos. Folhas 670/73: Em
relação ao pedido de penhora de imóveis de propriedade da coexecutada Mococa S.A. (itens v a xviii), mantenho a decisão de
fls. 663 e INDEFIRO o pedido. Quanto aos demais pedidos (itens i a iv), DEFIRO A PENHORA dos imóveis de propriedade dos
coexecutados Sandra Oliveira Lima Messias e Filipe Oliveira Lima Ferreira, matriculados sob números 95.961, 297.928, 298.008
e 298.044, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição dos referidos imóveis. Nomeio os coexecutados como depositários dos bens penhorados. Os executados
restam intimados da penhora, através desta publicação, na pessoa de seu advogado. Providencie a z. Serventia a intimação dos
co-proprietários dos imóveis (cônjuges, credor hipotecário etc). Tendo em vista que a comarca de Goiânia não é abrangida pelo
sistema Arisp (atualmente o sistema abrange apenas os estados Amapá, Espírito Santo, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio G. Norte, Rio G. Sul, Rondônia, São Paulo e Santa Catarina), expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, intimando-se o exequente para providenciar o encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro
de Imóveis, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB
117515/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP), ANA PAULA
BATISTA POLI (OAB 155063/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO), ALYNE CORDEIRO PEREIRA DA
SILVA (OAB 388758/SP)
Processo 1029969-10.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Handbook Store Confecções
Ltda - Me - Brookfield Brasil Shopping Centers Administradora Ltda e outros - Vistos, Especifiquem eventuais provas que
pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Sem prejuízo, informem acerca do interesse na designação de audiência
conciliatória. Int. - ADV: DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), VIVIANE MORGADO LEITE (OAB 312455/SP), JORGE
LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 349558/SP)
Processo 1032729-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Jose Manzieri
- HELBOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - - LPS BRASIL - CONSULTORIA EM IMÓVEIS S.A - Vistos. Fls. 448/449:
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome do patrono da corré, observando-se o formulário juntado em fl.
449, do depósito de fls. 437/438. Após, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY
BATISTA (OAB 305150/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), YARSHELL E CAMARGO ADVOGADOS (OAB 3652/
SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP)
Processo 1032883-13.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - José Carlos Rivas
Gutierrez - Vistos. As teses arguidas pelo autor não podem ser desde logo acolhidas, pois somente através da aprofundada
análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será reconhecido, se o caso, o direito do autor. Ante o exposto,
indefiro a tutela de urgência. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar
audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação,
será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as
cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES
(OAB 300051/SP)
Processo 1034036-23.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A
(atual denominação de Bicbanco Banco Ind. e Com. Sa) - Vistos. Fls. 225/226: Por ora, aguarde-se o retorno da carta precatória,
devidamente cumprida, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1035123-72.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joaquim
Francisco de Souza Araujo - Vistos. No prazo de emenda, providencie o autor a redigitalização do documento de folhas 20/23,
por se encontrar ilegível. No mesmo prazo supra, sob pena de extinção, providencie a redigitalização do documento de folhas
26/29 em ordem sequencial. Intime-se. - ADV: MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP)
Processo 1035997-57.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Cellier Alimentos do Brasil Ltda - Vistos.
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a autora o recolhimento da diferença das custas de distribuição, no importe
de R$ 32,65 (trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES (OAB 196406/SP)
Processo 1036539-75.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Diego Mondjian Sosa - Ao
que consta dos autos, o imóvel adquirido pela parte autora das rés apresenta infiltrações e consequentes danos nas paredes
internas de um dos quartos. Aparentemente, trata-se de vício decorrente da construção. A urgência se verifica pela possibilidade
de maiores danos decorrentes da continuidade da infiltração com o decorrer do tempo. Assim, DEFIRO A TUTELA de urgência
para fins de compelir a ré a realizar a obra a fim de reparar as paredes internas atingidas pela infiltração, bem como reparar
a causa da mesma, devendo iniciar a obra em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Cite e intime-se, no
prazo legal. Int. - ADV: CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP)
Processo 1036592-56.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José dos Santos
Campos - O autor promove ação revisional de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, questionando os
juros aplicados nas parcelas, e pleiteou a concessão de tutela antecipada no intuito de possibilitar a permanência do bem dado
em garantia em sua posse, bem como para impedir/excluir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, enquanto
pendente ação revisional, mediante o depósito de parcelas que entende por devidas. Primeiramente, cabe esclarecer que as
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