Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente,
a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em
julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), ELIANA RAMOS DA SILVA (OAB 308762/SP), FRANCISCO JOSE
ZAMPOL (OAB 52037/SP), PEDRO VINÍCIUS DE FARIAS BOMFIM (OAB 381286/SP)
Processo 1002010-07.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Angelica - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGÉLICA contra NIVALDO FERRARI, estando a pretensão fundada em débitos
condominiais do apartamento n. 84 do residencial, unidade esta que a exequente afirma ser de propriedade do executado, então
inadimplente desde julho/2018, somando as pendências o valor total de R$13.198,52, conforme planilha de fls.25/26. Postula
a exequente o arbitramento de honorários advocatícios em 20% sobre o total devido. DELIBERO. I Fls.39/50: O documento de
fls.46 comprova a condição de síndico do Sr. Reginaldo Rodrigues de Faria, que subscreve a procuração de fls.24 ao advogado
que assina digitalmente a petição inicial. Considero regularizada a representação processual. II - CITE(M)-SE o(s) executado(s)
para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Não havendo a quitação, proceda o Oficial de
Justiça, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia
da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) na mesma
ocasião. Cabe à parte exequente, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s)
bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a
que fique o devedor nesta condição. - Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre
ele(s), o que fica desde já determinado. - Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial de Justiça descrever os
que guarnecem a residência; e, a esse propósito, deve esse auxiliar do juízo ter em conta que os móveis, pertences e utilidades
domésticas são absolutamente impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a
um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória,
para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido
(mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1%
a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela
metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela
da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a
advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se
deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n.
2015/88481-SPI). III Int. - ADV: LUÍS ALBERTO DE PAULA (OAB 348895/SP)
Processo 1002010-07.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Angelica - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 196, inc. IV, das NSCGJ, para a expedição de mandado, deve o autor
recolher R$ 159,18 (02 atos - citação e penhora, nos termos do Provimento 28/2014) - guia própria - condução do oficial de
justiça, juntando a guia devidamente preenchida e o comprovante efetivamente vinculado a ela, na conta n. 950001-4 da agência
n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do arts.1016 e 1017, Caput, § 3º, das NSCGJ e do Ofício n. 005/2017-amsp
da MMª Juíza de Direito Corregedora da Central de Mandados da Comarca de Taubaté, datado de 26.01.2017. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Nada Mais. - ADV: LUÍS ALBERTO DE PAULA (OAB
348895/SP)
Processo 1002531-49.2019.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Beatriz Pujol Gimenez - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa
de Oliveira Vistos. I - Fls. 57/84: I.1. Respeitados entendimentos contrários, mesmo em se tratando de entidade filantrópica
e sem finalidades lucrativas, é exigida a efetiva comprovação de sua carência econômico-financeira (TJSP - AI n. 204365816.2018.8.26.0000; Rel: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 28/08/2018). Tão-somente o fato
da corré ser uma entidade dessa espécie e com prestação de serviços beneficentes, ausente então o propósito lucrativo, não a
torna, imediata e incondicionalmente, pessoa jurídica que possa ser considerada, efetivamente, sem condições de arcar com as
despesas do processo. O entendimento acaba sendo afiançado pelo que dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ: “Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.” (Corte Especial, em 28.06.2012). Ainda que sem fins lucrativos, a corré é também uma “Entidade que não faz jus,
automaticamente, à gratuidade processual”, pois “O simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não gera, por si só,
a presunção de que a recorrente não tenha condições financeiras de suportar as custas do processo” (TJSP AI n. 205276754.2018.8.26.0000; Rel: Des. José Roberto Furquim Cabella; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 18/05/2018). Em suma: ainda que
sem fins lucrativos, não se pode desconsiderar a necessidade da efetiva comprovação da impossibilidade de custeio, de forma
que, “Para que se admita a benesse em favor de empresa ou associação se faz necessário analisar sua real situação financeira,
o que se dá com a demonstração documental da escassez de recursos da qual decorre a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais.” (TJSP AI n. 2195133-24.2015.8.26.0000; Rel: Marcos Ramos; Comarca: São Bernardo do Campo; 30ª
Câmara de Direito Privado; j: 25/11/2015). Nestes termos, concedo à parte o prazo de 15(quinze) dias para comprovação da sua
situação financeira. I.2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias. II - Fls. 85/86: Se em termos, libere-se o mandado de fls. 48/49. III - Int. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB
84632/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/
MG), FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 1002822-54.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Sene Nobrega Filho - Banco do Brasil S/A - INTIMAR as partes a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo
pericial juntado às fls.422/425. Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GRAZIELA
AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1002948-07.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arlete
Zanini Gomes - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado às Fls.612/616, para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GRAZIELA AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), LUCAS SANTOS COSTA
(OAB 326266/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1003729-29.2016.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Lamartine de Paulo Leite - - Débora Gomes Leite Verissimo e outros - Valquiria de Paula Ribeiro - Cientificar-se a parte
interessada de que o Mandado foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias,
haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados - SADM - para cumprimento, cabendo-lhe (ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º