Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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Nº 2087419-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: R. S. - Impetrante:
R. B. - Impetrante: F. M. A. - Impetrante: C. dos S. C. R. - Impetrante: K. P. de O. - Vistos... Fls. 88: Anote-se a oposição ao
julgamento virtual e, após, tornem conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca
Fanucchi - Advs: Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Kaique Parente de
Oliveira (OAB: 391307/SP) - Charles dos Santos Cabral Rocha (OAB: 344179/SP) - 10º Andar
Nº 2092395-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: João
Gabriel Desiderato Cavalcante - Paciente: Lucas Gabriel Pacheco de Andrade - Impetrado: Turma Criminal do Colégio Recursal
de Araçatuba-SP - Vistos... Como primeira medida, oficie-se novamente ao E. Juízo de origem, solicitando seja anexada a
publicação referente à sessão do Colégio Recursal em que o recurso inominado do paciente foi julgado. Após, com a resposta,
reiterada se necessário, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia
Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB: 358143/SP) - 10º Andar
Nº 2093114-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: L. A. F. S. - Paciente: J. L. de S. - Impetrado: M. da 1 V. C. da C. - Despacho: Vistos. Considerando
que a Defensoria Pública afirmou que as guias de recolhimento teriam sido expedidas, contudo, rejeitadas, e as informações
prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau nada esclareceram sobre tal circunstância, requisito complementação das informações à
autoridade coatora, com urgência, especialmente sobre a expedição das guias e seus efetivos cadastros na Vara das Execuções
Criminais competente. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 22 de maio de 2019. César Augusto Andrade de Castro Relator
- Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º
Andar
Nº 2096964-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Ricardo
dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos... Como primeira medida, oficie-se novamente ao
E. Juízo de origem, solicitando a atualização das informações prestadas nos presentes autos. Após, com a resposta, reiterada
se necessário, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca
Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097119-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Paciente: H. C. da S. R. Impetrante: B. H. de M. S. - Vistos. De início, registre-se que os presentes autos me vieram conclusos em razão do afastamento
ocasional do Eminente Desembargador Márcio Eid Sammarco, Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do R.I.T.J.S.P. (fls.
532). 1 - Fls. 531: O d. impetrante noticia que o writ encontra-se com vista à d. Procuradoria Geral de Justiça desde 14/05/2019,
sem apresentação do competente parecer. Requer, assim, a análise do meritum causae independentemente da manifestação
ministerial. Sem razão, contudo. Em que pese o transbordamento do interregno legal, a verificação de eventual excesso de
prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos lapsos previstos na Lei. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade
e da análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Feito tal registro, observa-se que é imputada ao paciente a prática de
delito grave, descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 433/444), tendo a inicial do writ (fls. 01/17) aventado várias teses
defensivas, carreando inúmeros documentos aos autos (fls. 18/463), o que, evidentemente, demanda razoável tempo para
análise. Nesta conjuntura, não vislumbro razão para proceder à açodada análise do mérito do writ, retirando da d. Procuradoria
Geral de Justiça a oportunidade de se manifestar. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 No entanto, remeta-se cópia do presente
à d. PGJ, com recomendação para que redobre os esforços no sentido de apresentar, o quanto antes, o seu judicioso parecer.
Oficie-se. 3 - Após a apresentação do parecer, conclusos ao relator sorteado, Des. Márcio Eid Sammarco. São Paulo, 23 de
maio de 2019. SÉRGIO COELHO Desembargador no afastamento do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique
de Machado Sant ana (OAB: 272830/SP) - 10º Andar
Nº 2105070-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Rafael Aparecido da Silva Anastacio - Impetrado: MMJD da vara das Execuções Criminais do DEECRIM da 6ª RAJ - Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO, por intermédio de seu
advogado Dr. Fabrício Torres, visando a autorização de ingresso em estabelecimentos prisionais na condição de estagiário
de direito, devidamente inscrito na OAB sem o acompanhamento de advogado, nos termos do art. 29, §2º, do regulamento do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Sustenta, em resumo, que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi negado
o seu ingresso na Penitenciária Feminina de Guariba/SP, porque não apresentou a carteira física de estagiário ainda que
devidamente inscrito nos quadros da OAB por não estar acompanhado de advogado. Assim, por entender que a r. decisão
violou o seu direito líquido e certo ao pleno exercício de sua atividade como estagiário, busca a concessão de liminar para que
seja autorizado o seu ingresso em unidades prisionais, sem a carteira física e a presença de advogado. Entretanto, em que
pesem os argumentos trazidos com a impetração, não se vislumbra violação de direito líquido e certo do impetrante a ponto de
justificar o deferimento da medida postulada. Isto porque, o Magistrado apresentou os fundamentos de sua conclusão (fls. 61)
e, portanto, não há como reconhecer a manifesta ilegalidade a ponto de justificar, nos estritos limites dessa fase processual,
a imediata suspensão da decisão impugnada. Assim, será indispensável detalhado exame a respeito do alegado equívoco da
decisão hostilizada, notadamente no ponto em que se discutem os eventuais direitos violados. Como, então, a concessão de
liminar deve ser reservada para casos excepcionais, à Turma julgadora caberá a decisão sobre o mérito e, inclusive, sobre o
cabimento da medida eleita. Diante disso, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações à autoridade apontada como
coatora, notificando-se eventuais litisconsortes interessados. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24
de maio de 2019. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Fabrício
Torres (OAB: 338154/SP) - 10º Andar
Nº 2106669-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º