Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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br), somente se admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas
as diligências visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça,
em havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0004830-91.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007180-06.2017.8.26.0309) (processo principal 100718006.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Parma & Souza Sociedade de Advogados
- Itau Unibanco S/A - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão de Itaú Unibanco S/A
no polo passivo, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Jundiaí, 15 de maio de 2019. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP)
Processo 0004830-91.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007180-06.2017.8.26.0309) (processo principal 100718006.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Parma & Souza Sociedade de Advogados
- Itau Unibanco S/A - Vistos. Processe-se como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado até a data do depósito e acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Se não houver o pagamento no prazo legal, o débito atualizado será acrescido de multa de 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Portanto, na hipótese
de não efetivação do pagamento pela parte executada e desde que apresentado pela parte exequente o cálculo atualizado do
débito, com os acréscimos legais, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora. Em sendo assim, após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
defiro, desde logo, que a serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte
executada até o valor do débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial após a requisição deste juízo,
e eventual excesso será automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim, no caso de resultar
infrutífero o bloqueio de valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa correspondente,
providencie-se o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As
cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30
(trinta) dias, com oportuna inutilização. Já a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de
gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas as diligências visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte
exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, em havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens
imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta)
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP)
Processo 0004832-61.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1005252-88.2015.8.26.0309) (processo principal 100525288.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nukk Alfaitaria Industrial S/A - Vistos. Determino à parte exequente
a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de cinco dias, sob as penas da
Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCIO JOSE BARBERO
(OAB 336518/SP)
Processo 0004836-98.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1011421-91.2015.8.26.0309) (processo principal 101142191.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Emiliano de Lima Araujo - Vistos. Determino ao exequente
a correção do cadastro processual para inclusão de Ronaldo, Dário, Anderson, Moreira Gestão, Moreira Empreendimentos, Rda
Comércio de Veículos, Terabyte e Centro Automotivo Rda no polo passivo, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB
358414/SP)
Processo 0004839-53.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013786-50.2017.8.26.0309) (processo principal 101378650.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vitor Lemes Castro - Lubrimatic Comercial Ltda Vistos. Processe-se como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Intime-se a parte
executada, por intermédio do procurador constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
do débito, no valor de R$ *, devidamente atualizado até a data do depósito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se não
houver o pagamento no prazo legal, o débito atualizado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o
valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Portanto, na hipótese de não efetivação
do pagamento pela parte executada e desde que apresentado pela parte exequente o cálculo atualizado do débito, com os
acréscimos legais, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Em sendo assim, após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, defiro,
desde logo, que a serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada
até o valor do débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial após a requisição deste juízo, e eventual
excesso será automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim, no caso de resultar infrutífero o
bloqueio de valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa correspondente, providenciese o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º