Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
2319
ajuizada por EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA contra BANCO VOLKSWAGEN para determinar a liberação da constrição judicial
efetuada sobre o veículo descrito na inicial e tornar insubsistente a restrição judicial de transferência junto ao sistema renajud e
penhora realizada sobre o bem, car/caminhão furgão, 4x2, VW/8.160 DRC, diesel, ano 2014, cor branca, modelo 2014, placas
FRR-4541, renavam 010374415512. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da ação, atualizado monetariamente desde o ajuizamento e
com juros de mora a partir do transito em julgado da presente sentença (artigo 85 § 16º do CPC). Havendo a interposição de
recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os
autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado esta
decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo 523, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão,
no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa e honorários de 10% sobre o montante da condenação, ensejando
ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Por fim, com o transito em julgado, certifique-se o resultado desta demanda no processo executório. Publique-se e intime-se.
Mogi-Mirim, 28 de maio de 2019. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), RAQUEL BRONZATTO
BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1004086-82.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gustavo Bordignon Adorno - Alex Henrique Cussolim - - José Irineu de Oliveira - - Silvia Franklin de Oliveira - *AO AUTOR:
Intimado a juntar o comprovante de pagamento da diligência, em relação ao documento de fls 54, no prazo legal. - ADV: KATIA
CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB 127030/SP)
Processo 1004147-40.2017.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Marcelo Merlin dos Santos Eireli - P.p.gás - Vistos. 1 Prestados os esclarecimentos (fls. 54) e em pese a pretensão de extinção do processo ‘por defeito na ação (polo passivo)’ (sic),
somente agora realizada por sinal, é caso de mera determinação de regularização do polo passivo. Conforme confirmado pela
própria embargante, a suposta pessoa de P. P. Gás em verdade não tem personalidade jurídica, tratando-se mero nome fantasia
para a atividade empresária desenvolvida pela embargante. Tanto é que, conforme se depreende nas razões apresentadas pela
embargante (fls. 18/21), além de apresentar defesa de mérito, combatendo a afirmação da exordial de inadimplência, afirmou ela
que ‘é fato que as partes firmaram contrato de mutuo com fornecimento exclusivo de GLP’ (fls. 20), bem como que ‘os últimos
fornecimento feitos pelo embargado a embargante foram realmente em julho de 2016’ (fls. 21), o que confirma a existência de
relação jurídica anterior entre as partes. Com efeito, o que há é mero defeito de identificação da parte requerida. O que se tem
de crucial é que a autora/embargada teve o intuito de propor a demanda em face da embargante, tendo somente a qualificado
pelo nome fantasia da atividade dela, o que não se configura suficiente para extinção dos autos por ilegitimidade, por exemplo.
Assim, CORRIJA-SE o cadastro dos autos, devendo constar como requerida a pessoa da embargante, devidamente qualificada
na exordial dos embargos (fls. 18). 2 - Quanto ao pleito de gratuidade feito pela embargante/reconvinte, ante o disposto no art.
5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte, no prazo
de quinze dias, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal, cópia da CTPS e holerite ou
qualquer outro documento recente que comprove a alegada miserabilidade, sob pena de indeferimento. 3 - Por fim, antes de
dar continuidade ao feito, necessário o recebimento da reconvenção e documentos interposto pela embargante (fls. 22/30),
ainda não apreciada. Portanto, para fins de cumprimento do quanto previsto no art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, nos termos do parágrafo único do dispositivo retro, intime-se a embargante/reconvinte para que providencie
a distribuição daquela mesma peça de embargos com pedido reconvencional (fls. 18/24) e os documentos que a acompanham,
como ação autônoma de reconvenção, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após a distribuição, certifiquem-se e
voltem conclusos para deliberação sobre os pleitos de provas. Int. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP),
JULIANA VEROTTI PEDRA ZANCHETTA (OAB 129329/SP)
Processo 1004160-05.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - G.F.M. - Unimed Regional da Baixa
Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Especifiquem as partes, bem como o Ministério Público, se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. Ciência ao MP. - ADV: JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), DEBORA LUBKE
CARNEIRO (OAB 325588/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1004358-42.2018.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ataide Bento Guarnieri - Antonio Augusto
Campos Filho Me - Certifico e dou fé que, deixei de expedir carta para intimação do executado sobre a penhora de valores,
realizada através do sistema BACENJUD, por falta de recolhimento da respectiva taxa para intimação postal. Certifico ainda
que, encaminhei os autos ao Diário da Justiça Eletrônico, para intimação do exequente, na pessoa de seu(a)(s) defensor(a)(es),
para manifestar-se nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor do resultado das pesquisas nos Sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, constante às fls. 40/47, bem como, para recolher a taxa para intimação postal do executado. - ADV:
ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1004531-66.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Isabel Cristina Borim - Selma
de Cássia Lima da Silva - Vistos. 1 - Primeiramente, intime-se a executada para que manifeste eventual aceita da contraproposta ofertada pela exequente (fls. 55/57), no prazo de 05(cinco) dias. 2 - Caso não haja aceite ou no silêncio, considerando
a disposição de ambas as partes na autocomposição, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, ENCAMINHEM-SE
os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, instalado nesta Comarca, visando uma possível
conciliação entre as partes. Com a informação sobre a data e horário, intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, por
meio de publicação no Diário Oficial. 3 - Após o retorno dos autos, não tendo sido firmado acordo, intime-se a exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
arquivamento. 4 - Decorrido o prazo ou sendo frutífera a audiência, voltem conclusos. Int. - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/
SP), MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP)
Processo 1004692-47.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º