Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
761
(OAB 387133/SP)
Processo 0043406-38.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - João Carlos Reinne Yokoda - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza
- - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme
segue. - ADV: CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), FELIPE
ALVES GOMES (OAB 387133/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0043408-08.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - Elaine de Oliveira Quadrado Estacio - Andreia Rocha Oliveira Mota de
Souza - - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem
assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros
em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 12.170,95). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que
já recolhidas as custas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste
nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do
Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30
dias. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: FELIPE ALVES GOMES (OAB 387133/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), ANDREIA
ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA
(OAB 103160/SP)
Processo 0043408-08.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - Elaine de Oliveira Quadrado Estacio - Andreia Rocha Oliveira Mota
de Souza - - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s)
bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor total bloqueado: R$ 24.584,72. Nada Mais. - ADV: CAIO DOS SANTOS (OAB
299821/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), ANDREIA ROCHA
OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), FELIPE ALVES GOMES (OAB 387133/SP)
Processo 0043410-75.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - Daisy Saba Arbache Mascaro - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Vistos. Fls. 82/83: Indefiro por ora o pedido de levantamento do valor depositado
às fls. 80/81 (R$5.584,77), vez que nos termos da decisão de fls. 74/75 o levantamento de valores estará condicionado à
prestação de caução pelos exequentes (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil). Posto isto, providencie a parte
exequente o depósito da caução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo do processo
principal. Int. - ADV: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/
SP), CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FELIPE ALVES GOMES (OAB
387133/SP)
Processo 0043413-30.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - Carolina Halfeld Clark dos Reis - Andreia Rocha Oliveira Mota de
Souza - - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem
assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros
em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 12.170,95). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que
já recolhidas as custas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste
nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do
Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30
dias. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/
SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FELIPE ALVES GOMES (OAB
387133/SP)
Processo 0043413-30.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - Carolina Halfeld Clark dos Reis - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza
- - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifestese o(a) executado(a), no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por
meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: R$ 12.170,95. Nada Mais. - ADV: CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP), FELIPE
ALVES GOMES (OAB 387133/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA
(OAB 158056/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0043414-15.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - ANA REGINA CRUZ VLAINICH, - Andreia Rocha Oliveira Mota de
Souza - - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem
assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros
em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 15.486,20). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que
já recolhidas as custas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste
nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do
Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30
dias. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), FELIPE ALVES GOMES (OAB
387133/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), CAIO DOS SANTOS
(OAB 299821/SP)
Processo 0043414-15.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - ANA REGINA CRUZ VLAINICH, - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza
- - Felipe Alves Gomes - - Jose Eduardo Victoria - Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º