Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
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Processo 0009753-36.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Raquel de Sa
Benini - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem sucumbência em espécie, em razão do disposto no artigo 55, da Lei
9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos (Comunicado CG nº 299/06), anotando-se extinção do processo. P.R.I. ADV: CLAUDIA CENCIARELI LUPION (OAB 198332/SP)
Processo 0010297-55.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Motorola Industrial
Ltda - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes (páginas 46/50)
e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Aguarde-se o
cumprimento, o qual deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), no prazo de 05 dias, a partir do vencimento da última parcela. No
silêncio, será presumido como cumprido o acordo, sendo os autos extintos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP)
Processo 0010484-29.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco
Itaucard S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e, assim, EXTINTO o feito, com apreciação do mérito,
para declarar a inexigibilidade pelos réus frente a autora das transações objetos da lide no valor total de R$ 2.509,40 e os
consectários decorrentes dos respectivos inadimplementos, sendo que o valor de R$ 704,00 foi debitado da conta corrente,
devendo, como corolário lógico da condenação, ser restituído com correção monetária a partir de abril de 2018 mais juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Advirto os réus de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias
após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo
recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser
fornecida pelo credor. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação do credor pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e
nada requerido, anote-se a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto
no art.55 da Lei 9.099/95. P.R.I. SP. 31/05/19. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0010533-73.2018.8.26.0006 (processo principal 1015298-07.2017.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Timoteo da Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Intime-se a executada, para
os fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. (Enunciado nº 8 - II Fojesp), para que se manifeste quanto ao bloqueio
e transferência do valor: R$ 21.793,31 (FLS. 42). Int. São Paulo, data supra. - ADV: CLAUDIA MARIA N DA S BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 105476/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI
(OAB 372577/SP)
Processo 0010638-50.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Editora Pini Ltda - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ARETHA RODRIGUES DE ALMEIDA
SILVA contra EDITORA PINI LTDA, para declarar a rescisão do contrato descrito nos autos, e condenar a ré a pagar à autora
o importe de R$ 259,90, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A ré deverá
adimplir o valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art.
52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena de incidência automática da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento
com execução. Havendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário a uma conta
fornecida pela autora. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME TILKIAN
(OAB 257226/SP)
Processo 0010802-15.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Telefonica Brasil S/A. - Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, assim, EXTINTO o feito, com apreciação do mérito. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se provocação do credor pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art.55 da Lei 9.099/95. P.R.I. SP. * - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0010803-97.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tim S.A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e, assim, EXTINTO o feito, com apreciação do mérito,
para declarar rescisão sem ônus dos contratos objeto da lide com consequente a inexigibilidade pela ré frente a autora de
quaisquer cobranças pendentes atreladas aos contratos e serviços objetos da lide. Após o trânsito em julgado, terá a ré prazo
de quinze dias para retirar o modem deixado na casa da autora, mediante agendamento de dia e hora, sob pena de perda por
abandono. No mais, aguarde-se provocação do credor pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a
extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. SP. 31/05/19. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0010930-35.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cred-System Serviços
e Gestão Promocional de Vendas Ltda e outro - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, assim, EXTINTO o feito, com
apreciação do mérito. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas
ou honorários por força do disposto no art.55 da Lei 9.099/95. P.R.I. SP. 31/05/19. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
(OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0011043-86.2018.8.26.0006 (processo principal 0011743-59.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - TRANSPORTADORA ARICANDUVA LTDA - Tendo em conta a petição de páginas 2/5 e a certidão de
página 6, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologo outrossim, a desistência do prazo
recursal. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o necessário, para fins de transferência do numerário depositado na
conta judicial de página 7, para a conta de titularidade do(a) autor(a), indicada à página 6, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 474/2017. Oportunamente, anote-se a extinção do processo. P. R. Int. São Paulo, data supra. ANDERSON ANTONUCCI
Juiz(a) de Direito - ADV: FABRICIO MACHADO GRANA (OAB 216888/SP)
Processo 0011086-23.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edison Cury Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo obtido por conciliadores a que chegaram as partes (páginas
31/34) e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Aguardese o cumprimento, o qual deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), no prazo de 05 dias, a partir do vencimento da última parcela.
No silêncio, será presumido como cumprido o acordo, sendo os autos extintos. P.R.I. - ADV: WLADIMIR RODRIGUES ALVES
(OAB 95919/SP)
Processo 0011092-30.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Magazine
Luiza S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JULIENE CARVALHO DE OLIVEIRA contra MAGAZINE
LUIZA S.A., para condenar a ré a pagar à autora a importância R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta
data, além de juros de mora de 1% ao mês, após a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º