Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
3036
136146/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 3002383-27.2013.8.26.0168 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valdemir Emilio dos Santos e
outro - Vistos. Por ora, observo que os confrontantes, ainda não foram devidamente citados e em que pese a alegação de
óbito nas fls. 128/129, não houve a comprovação pela juntada da certidão de óbito. Desta forma, cite-se os confrontantes bem
como seus cônjuges e possíveis herdeiros/sucessores para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do
prazo do edital. Expeça-se edital, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias. O edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial
do Estado. Efetivada a citação editalícia e decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB local, solicitando indicação de
curador especial para o requerido, os confrontantes, seus cônjuges e/ou sucessores, citados por edital, bem como de terceiros
eventualmente interessados e de réus em lugar incerto e não sabido, dando-se-lhe vista. Intime(m)-se. - ADV: JULIO GELIO
KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP)
Processo 3003252-87.2013.8.26.0168 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Aparecida dos Santos e outro - Vistos.
Tragam os autores aos autos a sua certidão de casamento, conforme determinado às fls. 67. Tendo em vista o recolhimento
das custas (fls. 124), citem-se os confrontantes e expeçam-se carta para a cientificação das Fazendas Públicas, visando a
manifestação de eventual interesse na causa. No mais, tendo em vista que os autores indicam como requerida a Empresa
Imobiliária Fioravante, Spinardi Vendramin Ltda., mas requerem a citação da Empresa Imobiliária Brabo S/C Ltda, bem como
as informações do senhor Oficial de Registro de Imóveis local, acostadas às fls. 31 e 66, oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis de Lucélia, solicitando a certidão de matrícula com a transcrição do imóvel objeto do presente feito, situado na Rua
Lourenço Martins Muliterno (RuaTiradentes), nº 102 (parte dos lotes 1 e 2 da quadra 224B, do loteamento Dracena) - comarca
de Dracena/SP. Instrua-se o ofício com as cópias da planta e memorial descritivo de fls. 75 e da manifestação do SRI local
de fls. 31 e 66. Resposta diretamente a este Juízo, no prazo de 30 dias com as informações ou a impossibilidade de fazê-lo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte interessa proceder a impressão, instrução e distribuição,
comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS FRAZÃO FROTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO MARCOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2019
Processo 0001007-47.2019.8.26.0168 (processo principal 0004340-46.2015.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Liberty Seguros SA - Vistos. Fls. 49: Compulsando os autos principais (feito nº 0004340-46.2015) verifiquei
que às fls. 139, consta, como provável endereço do executado, a R. Monte Castelo, 154 e, que o Oficial de Justiça, na certidão
datada de 13/03/2018, acostada às fls. 140 dos autos principais, quando efetuou a citação do executado Ademir Pozza Teixeira
certificou que “...na Al. Portugal, 1181, obtive a informação de Jefferson Henrique de que é inquilino e o citando é o proprietário
daquele imóvel e reside no início da R. Monte Castelo”. Assim, por ora, tendo em vista a existência de saldo de diligência (fls.
37) providencie-se a intimação pessoal do executado Ademir Pozza Teixeira, na R. Monte Castelo, 154, nos termos da decisão
de fls. 31. Int. - ADV: KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH (OAB 23114PR), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP),
KASSIANE MENCHON M. ENDLICH (OAB 23114/PR), SANDRA SOUZA ALMEIDA (OAB 58858/PR)
Processo 1000248-66.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Aparecido Boni - Sul América Seguros
de Pessoas e Previdência S.a. - III- Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigaçõesdecorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
(CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal,
cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos
termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez
que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja
referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB
157613/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000318-83.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Antonio da Silva Banco BMG S/A - III Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
ação. No mais, em consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual.
Sucumbente arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigaçõesdecorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§
2º e 3º). As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte
apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304,
das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no
sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação
da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 155713/RJ),
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000592-47.2019.8.26.0168 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria Aparecida Pinotti - Denis Renato da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por
Maria Aparecida Pinotti em execução de título extrajudicial ajuizada por Denis Renato da Silva Santos na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, em consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do
mesmo diploma processual. Sucumbente arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 8º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigaçõesdecorrentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º