Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2019
Processo 0000333-55.2019.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael Lucio Gomez - Alvaro Lucio Gomez - Vistos. Fls. 67: homologo a desistência desta ação manifestada pelo coautor Rafael Lúcio Gomes(CPC,
art. 485, VIII). Anote-se. Este processo prosseguirá entre o autor Álvaro Lúcio Gomes e o réu Marcelo Ramos Barros. Aguardese a audiência de conciliação. Int. São Paulo, 11 de junho de 2019. - ADV: LAURA ESPOSA GOMEZ SILVA (OAB 293280/SP)
Processo 0001717-80.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PAGS/A Meios de
Pagamento - - Neon Pagamentos S.A. - Vistos. Página 86: para a juntada da contestação, defiro o prazo de 15 dias à ré Neon
Pagamentos S/A. Após, dê-se ciência das contestações à parte requerente para que, se quiser, apresente réplica, também
no prazo de 15 dias. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP)
Processo 0007716-14.2019.8.26.0002 (processo principal 1025538-67.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria das Mercês de Queiroz - Vistos. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o acordo a que chegaram as partes (fls. 3/6-11/14 e 18). Em consequência, com fulcro no artigo 922 do Código de
Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo estabelecido para cumprimento do acordo. Findo o prazo sem
manifestação das partes, presumir-se-á o cumprimento, com posterior extinção do feito (Art 924, II, do Código de Processo
Civil). Expeça-se MLE dos depósitos de fls. 16 e 21 em favor da exequente, observado o valor dos honorários advocatícios, bem
como das informações constantes no formulário MLE de fls. 19. Fica autorizado desde já o levantamento em favor da exequente
dos depósitos futuros. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FONSECA DE CARVALHO (OAB 358308/SP)
Processo 0009097-91.2018.8.26.0002 (processo principal 1049950-33.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sileuma Sousa dos Santos - Cenae Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Ltda ME - Vistos. Fls.
31/34: As tentativas de localização de bens em nome da executada não foram esgotadas, portanto, indefiro a Desconsideração
da Personalidade Jurídica. Intime-se a exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em (5) cinco dias,
indicando patrimônio penhorável da parte devedora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por
analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE CASTILHO FILHO (OAB
309809/SP), VERONICA CLEMENTE DE LIRA (OAB 318329/SP), MARIA CÉLIA PEREIRA SOARES DA SILVA (OAB 292627/
SP)
Processo 0012742-90.2019.8.26.0002 (processo principal 1036954-95.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Janaina de Oliveira Lisboa - Banco Ibi S/A - Banco Multiplo - Vistos. Diante do pagamento voluntário
realizado às fls. 20, conforme petição de fls. 79/80 dos autos principais; bem como da concordância da parte exequente (fls.
17), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário MLE juntado a fls. 19. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado
desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. Após o trânsito
em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou
provas, em favor da parte que os depositou. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2.019. - ADV: JURANDY SANTANA DA ROCHA
(OAB 121595/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0014190-98.2019.8.26.0002 (processo principal 1062860-24.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luis Fernando Damasceno - Remaza Novaterra Admiistradora de Consórcio Ltda - AVISO DE
CARTÓRIO - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito (R$
16.562,85, atualizado maio/2019), o mesmo deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob pena da multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523CPC, sob pena de
atos executórios, sem a incidência de honorários de advogado, uma vez que os JEC possuem legislação especial Lei 9099/95.
Pela publicação desta fica advertindo-a de que, em caso de depósito judicial para fins de embargos à execução, o prazo será
de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Dê-se
ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a esta Vara do Juizado Especial
Cível de Santo Amaro, na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A. Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar
diligências desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que
sejam realizados bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária. - ADV: RICARDO RICCI (OAB 42440/SP),
JOANA DOIN BRAGA (OAB 283636/SP)
Processo 0014198-75.2019.8.26.0002 (processo principal 1014096-70.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica de Jesus Silva - Rn Comércio Varejista S/A - Ricardo Eletro - AVISO DE
CARTÓRIO - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito (R$
1.882,64, atualizado maio/2019), o mesmo deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob pena da multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523 CPC, sob pena de
atos executórios, sem a incidência de honorários de advogado, uma vez que os JEC possuem legislação especial Lei 9099/95.
Pela publicação desta fica advertindo-a de que, em caso de depósito judicial para fins de embargos à execução, o prazo será
de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Dê-se
ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a esta Vara do Juizado Especial
Cível de Santo Amaro, na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A. Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar
diligências desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam
realizados bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária. - ADV: EDERSON DA COSTA SERNA (OAB
295574/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0014859-54.2019.8.26.0002 (processo principal 1055662-33.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecida de Fátima Silveira de Almeida - Salão Boneca de Luxo - AVISO DE CARTÓRIO - Fica a
parte executada intimada, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito (R$ 1.675,00, atualizado
maio/2019), o mesmo deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou
comprovar que já o fez, inclusive sob pena da multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523 CPC, sob pena de atos executórios,
sem a incidência de honorários de advogado, uma vez que os JEC possuem legislação especial Lei 9099/95. Pela publicação
desta fica advertindo-a de que, em caso de depósito judicial para fins de embargos à execução, o prazo será de 15 (quinze) dias
e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Dê-se ciência ao devedor de
que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a esta Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro,
na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A. Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar diligências desnecessárias
no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam realizados bloqueios de
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