Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
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Processo 0012070-72.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012070) - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato S.S.S. - M.Q.N.B. - - P.S.B. - - L.S.B. e outros - Ciência e intimação às partes acerca do retorno da Carta Precatória da Comarca
de Botucatu(oitiva test B.) fls. 546/554, restando observado, que o objeto (CD) foi registrado sob n° 192, às folhas 39 do Livro
própio de nº 1 e acondicionado em caixa própria sob nº 2, juntamente com a cópia de segurança. Informem as partes, se
concordam com o encerramento da instrução, o que no silêncio será presumido, no prazo legal. - ADV: MARCOS FERNANDO
ESPOSTO (OAB 272158/SP), CARLA VASCONCELOS DALIO (OAB 175707/SP)
Processo 0013377-37.2007.8.26.0408 (408.01.2007.013377) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação
- Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab Bauru - Tiago Mariano Marques - - Andreia Maria Palma - - Anderson
Roberto Palma - Manifestem-se os Réus acerca das manifestações da Autora (fls. 449/457 e fls. 461/462). Oportunamente,
retornem-me. Intimem-se. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/
SP), MARCELA GARLA CERIGATTO (OAB 281558/SP), ANA BEATRIZ MILO SERRA (OAB 290740/SP), ALINE CREPALDI
ORZAM (OAB 205243/SP), FELLIPE MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP)
Processo 0014256-44.2007.8.26.0408 (apensado ao processo 0008307-20.1999.8.26.0408) (processo principal 000830720.1999.8.26.0408) (408.01.1999.008307/1) - Cumprimento de sentença - Jose Pedro Vitorino de Almeida Junior e outro - Jose
Tadeu Silvestre e outro - Ciência e intimação ao requerente acerca do laudo de avaliação de fls. 366/369, imóvel no valor de R$
784.950,00 (imóvel descrito no auto de penhora e na certidão de matrícula 10.675 junto ao CRI local), no prazo legal. - ADV:
RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0014454-47.2008.8.26.0408 (apensado ao processo 0007037-48.2005.8.26.0408) (processo principal 000703748.2005.8.26.0408) (408.01.2005.007037/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil S A - Carlos Alberto Garcia de Oliveira
e outros - Ciência ao requerente acerca do desarquivamento dos presentes autos; sem prejuízo: regularize o requerente sua
representação processual (Dr. Eduardo Janzon A. Nogueira - sem outorga de procuração), comprovando nos autos o recolhimento
da guia de desarquivamento dos autos, de acordo com o Comunicado 211/19 DJE de 12/02/19, p.3, a partir de 29/03/2019, no
valor de R$ 32,15, FEDT - Código 206-2; bem como a taxa devida à CA referente à procuração que será apresentada, no prazo
legal, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. Não havendo regularização, os presentes autos retornarão ao arquivo
geral, no estado em que se encontram, após 30 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 0017080-34.2011.8.26.0408 (408.01.2011.017080) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clair Teixeira - José
Mendes de Souza - - ESPÓLIO DE ANA PALMIRA BELTRAMI COSTA e outros - Vistos. Face o noticiado óbito (fls. 292/293),
torno prejudicada a audiência outrora designada (fls. 271). Requeira a autora o que direito, no prazo de trinta dias. Intimem-se.
- ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP), DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), FÁBIO MOIA
TEIXEIRA (OAB 159458/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/
SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2019
Processo 0005062-34.2018.8.26.0408 (processo principal 1001650-15.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.C.S. - A.C. - Vistos. São oferecidos embargos de declaração em face da sentença proferida a fls. 130, alegando
omissão, pois deixou de condenar o executado em honorários advocatícios na forma do artigo 85, §1º e §2º, do CPC (cfr. fls.
137/138). É o relatório. Decido. A pretensão da embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
por ele invocado. Os termos da sentença embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este Julgador.
Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 1o, do CPC, Mas
tal disposição deve ser conjugada com o disposto no artigo 523, parágrafo 1o, do CPC. Os honorários são devidos, se o devedor
não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. Ocorre que, tal disposição não se aplica ao cumprimento de sentença que
exige obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão. Pelo rito do artigo 528 do CPC, se o devedor não pagar o débito, as
consequências são as previstas em lei. O protesto do pronunciamento judicial e a decretação da prisão. O débito não é acrescido
de honorários advocatícios. A questão há muito está assentada na jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de
alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Somente podem ser cobrados por esta via os alimentos presentes nos termos da Súmula
309 do STJ, sem prejuízo das prestações vincendas. A inclusão de verbas estranhas, como honorários advocatícios, faria surgir
a prisão por dívida, o que é vedado pela Constituição Federal. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 217216415.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data
do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 24/09/2015) Não custa anotar que não há condenação a verba de sucumbência
em cumprimento de sentença. Os honorários de advogado, quando devidos no cumprimento de sentença, são fixados na decisão
que determina a intimação do devedor para pagamento do débito. São fixados no percentual de 10% conforme estabelece a
lei. O pagamento dos honorários é condição para a extinção do cumprimento de sentença, pois a satisfação do crédito importa
no pagamento do principal, juros, custas e honorários, conforme inteligência do artigo 907 do Código de Processo Civil. Não
fosse assim, uma execução/cumprimento de sentença tornar-se-ia fato gerador de outro, num ciclo interminável. Pelo exposto,
nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 137/138. Publique-se. Intime-se. - ADV: ARNALDO ALEGRIA (OAB
362731/SP), ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP), JUCIMARA FERREIRA BACHIEGA (OAB 325617/SP)
Processo 1000653-03.2015.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Mara Gomes Pinatti - Doum Miranda Poliana Camillo Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes da Partilha de fls. 258/265 - ADV: REGIS
DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA
(OAB 379947/SP)
Processo 1000653-37.2014.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - ALESSANDRA LEIDE DA CRUZ MASIERO FRANCISCO VITORINO DA CRUZ - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: recolher taxa de
desarquivamento, no valor de R$32,15, conforme Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) - ADV: GUSTAVO STEVANIN
MIGLIARI (OAB 193592/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º