Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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impugnação ofertada pela Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), WALTER JOSE
RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1004524-29.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ector Henrique
Vitollo Costa - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Faculto, no prazo de 15
dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1004525-14.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vanderlei de
Freitas Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre
a contestação/impugnação ofertada. - ADV: JEFFERSON DANILO PEREIRA (OAB 417883/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA
ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), VIVIANE TESTA PEREIRA (OAB 250911/SP)
Processo 1004600-53.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Edmur Braga Foganholo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1004643-87.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Valdomiro
Julian - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB
258788/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)
Processo 1004661-11.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Juarez Perez
Bonilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA
(OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1004699-23.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Valdomiro
Julian - Municipio de Jau - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação
ofertada. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL
GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1004705-30.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosangela Ferreira
Miranda - Prefeitura Municipal de Jaú - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/
SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1004711-37.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Valdomiro
Julian - Municipio de Jau - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação
ofertada. - ADV: DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP),
FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)
Processo 1004721-81.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Valdomiro
Julian - Municipio de Jau - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação
ofertada. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL
GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1005090-75.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Giovana
Zuliani - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. De outra sorte, indefiro o pleito antecipatório. A antecipação de tutela é medida excepcional, reservada para os casos
em que, de forma cabal, haja prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança do alegado (art. 300 CPC). Nas
palavras do professor e magistrado João Batista Lopes, “importa ressaltar que probabilidade não se confunde com possibilidade,
nem com plausibilidade. Enquanto é suficiente a plausibilidade (aceitabilidade) para o manejo da tutela cautelar, exige-se mais
para a tutela antecipada, que implica adiantamento de efeitos com caráter satisfativo, bem como a redação do art. 273 (prova
inequívoca + verossimilhança) a conclusão a que chega Antonio Cláudio da Costa Machado é de que a probabilidade há de ser
intensa, com o que concordamos plenamente. É que a probabilidade tem graus (alto, médio e baixo) e só na primeira hipótese se
justificará a providência antecipatória com todos os seus consectários”. (Tutela Antecipada, 3ª ed., pg. 71). O Superior Tribunal
de Justiça assentou que para a antecipação de tutela será imprescindível “cenário fático indene a qualquer dúvida razoável”.
(Rec. Esp. n. 410.229, rel. Min. Menezes Direito) e que haja prova “que não enfrenta qualquer discussão”. (A. R. n. 3.032, rel.
Min. Francisco Falcão), uma vez que “se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade
e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca”. (A.I. n. 169.465, rel. Min. José Delgado). No caso em exame nada se positivou
no sentido de demonstrar os requisitos exigidos no artigo 300 do C.P.C., até mesmo porque a própria autora tem dúvidas sobre
a real composição de seus vencimentos nos meses de abril e maio com se vê do seguinte trecho de sua inicial: “Ocorre que
durante os meses de abril e maio, a Secretaria da Fazenda fez vários pagamentos com valores até irrisórios, que não se pode
compreender o ocorrido, causando uma verdadeira bagunça com referência ao pagamento de seus vencimentos”. Além disso, a
mera inscrição do débito na dívida ativa não implica necessariamente dano. Cuida-se de providência corriqueira, com expresso
amparo legal, e que, por si só, não lhe acarretará prejuízo algum enquanto se desenvolve o processo. Posto isto, indeferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assinalado o prazo de 30 dias
para contestação. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1005101-07.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Cesar Augusto Panseri - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Indefiro, por ora, a
antecipação dos efeitos da tutela requerida. Constatei que, na cidade de Bocaina existem as duas ruas mencionadas: Osório
Ferreira Pedrosa e Osório Ferreira Dias. Embora o documento de fls. 17 indique que o autor atualmente resida no primeiro, essa
prova não é absoluta, de forma a estabelecer que, quando do envio das notificações o mesmo não residia no segundo. E isto
poderá ser comprovado, com eventual prova de entrega da correspondência naquele endereço. Cite-se, assinalado o prazo de
30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1005128-87.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Giovani José Luciano - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem
autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar
de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: EDILSON
ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 1005630-65.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Carrero da Silva Filho - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º