Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
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simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/
SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP)
Processo 1005811-21.2018.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento
de inicial da fase de cumprimento da sentença, nos termos dos Comunicados CG nºs 438/2016 e 1789/2017. Decorrido o prazo
supra, certifique-se e arquivem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005935-67.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vitor Mauricio Garcia - Vistos,
Petição retro: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS (OAB 251329/SP)
Processo 1005971-12.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Moreira Bezerra
- Vistos. Fls. 51/53: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Ciente quanto a regularização da representação processual. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as
peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta
natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa
Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não
retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se
à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada
audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob
pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. - ADV: MARLENE
PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1006078-56.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Accord - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. O fato do condomínio ser enquadrado como
ente despersonalizado, vez que não previsto no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil, não lhe confere a condição
de hipossuficiência. O condomínio, assim como o espólio e a massa falida, é titular de direitos e obrigações e para persecução
de suas finalidades muito se assemelha às pessoas jurídicas, sendo até mesmo conferido o direito à obtenção de CNPJ. Sendo
de conhecimento geral que pessoa jurídica e/ou condomínio (ente despersonalizado), não se enquadra no conceito de “pobre”
para fins do art. 98, do CPC, fica indeferida a gratuidade de justiça, que é benefício reservado aos realmente hipossuficientes.
Ademais, sabido que pela sistemática processual as custas e despesas são apenas adiantadas pelo autor no início da ação,
mas suportadas pela parte sucumbente. Assim, promova o autor o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas
com a citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: EDSON LUIZ GAONA (OAB 191735/
SP)
Processo 1006190-59.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil
e Ensino Fundamental Alpha Ltda - Me - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento
de inicial da fase de cumprimento da sentença, nos termos dos Comunicados CG nºs 438/2016 e 1789/2017. Decorrido o prazo
supra, certifique-se e arquivem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º