Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
2343
HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Natalia Matsumoto Rech (OAB: 315093/SP) - Claudia Elisabete
Schwerz Cahali (OAB: 122123/SP) - Maurice Marie J Van Den B Van Heemstede (OAB: 72272/SP) - Armin Lohbauer (OAB:
231548/SP)
Nº 2138523-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo André
Piereck da Cunha - Agravado: Licia Iumi Aihara Me. - Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto
por PAULO ANDRÉ PIERECK DA CUNHA contra a respeitável decisão de folha 446 (copiada à folha 146) que, em embargos à
execução de título extrajudicial (fundada em contrato de prestação de serviços arquitetônicos) opostos em face de LICIA IUMI
AIHARA - ME, negou efeito suspensivo aos embargos. Insurge-se o embargante alegando, em síntese, que: a) a execução não
está instruída com o respectivo título de crédito (duplicada), tendo a agravada apresentado apenas o instrumento de protesto,
devendo o feito executivo ser extinto com fulcro nos artigos 330, I, 434 e 485, I e IV, do CPC; b) a relação jurídica havida
entre as partes enseja processo de conhecimento e não executivo, por se tratar de vínculo de trato sucessivo que demanda
a comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados, o que não se verifica nos autos, de modo que a agravada
é carecedora da ação, nos moldes dos artigos 485, I e IV e 803, I, do CPC; c) inexiste aceite no suposto título de crédito
apresentado na execução; d) o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade; e) deve ser suspensa a indevida negativação
de seu nome levada a efeito pela agravada, ante o risco de dano difícil reparação ao agravante, decorrente da penhora indevida
de seus bens. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo, para que seja suspensa a execução, em especial
os atos constritivos sobre seus bens e direitos, bem como para que seja expedido oficio para retirada de seus dados dos
cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito (Serasa), Pugna pelo provimento do recurso, para que seja atribuído
efeito suspensivo aos seus embargos à execução. 2. Recebo o recurso, que versa sobre concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução (art. 1.015, X, CPC). 3. Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução poderão ter
efeito suspensivo, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (art.
300, CPC), e desde que a execução já esteja garantia suficientemente. No caso, verifica-se que a execução não está garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC) que autorize a concessão do efeito suspensivo aos
embargos à execução. O risco de penhora de bens do executado não é suficiente para tanto, pois trata-se de consequência
natural da execução. Destarte, deixo de conceder a liminar pleiteada, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 995,
p. único, CPC). 4. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Marcondes
D’Angelo - Advs: Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Marcio Hernandes Pereira (OAB: 248553/SP)
Nº 2138710-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Jecson Silveira
Lima - Agravada: Adriana da Silva Mello - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por
JECSON SILVEIRA LIMA contra a respeitável decisão de folhas 75/78 (copiada às folhas 27/30), proferida em tutela cautelar
antecedente, fundada em cobrança de honorários advocatícios, movida em face de ADRIANA DA SILVA MELLO, que indeferiu a
gratuidade processual ao requerente (agravante) e deferiu em parte seu pedido de penhora no rosto dos autos, para determinar
a reserva de 15% (quinze por cento) em prol do demandante, condicionada ao recolhimento das custas processuais, bem como
determinou que o requerente se manifestasse acerca de ato praticado contra a boa-fé processual, tendo em vista o ajuizamento
de ações em três juízos distintos com o mesmo pedido da presente ação. Insurge-se o agravante pleiteando, inicialmente, os
benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do
próprio sustento e o de sua família. Aduz que, apesar de ter prestado serviços advocatícios à agravada durante onze anos,
teve seu mandato revogado em 01.10.2018, razão pela qual ajuizou medida cautelar para ver garantidos tanto seus honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) contratados verbalmente, quanto os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento),
de modo que o percentual deferido na decisão agravada deve ser majorado para 30% (trinta por cento). Afirma ter postulado
a reserva de honorários no juízo de Rolândia-PR em razão do leilão judicial havido nessa comarca. Requer a antecipação
da tutela recursal, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que seja determinada a
penhora no rosto dos autos indicados de 20% (vinte por cento) pertinente aos honorários advocatícios contratuais, além da
transferência imediata do valor pertinente aos 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais (art. 24 da Lei 8.906/94), no
importe de R$ 184.595,65 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Pugna
pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e pelo seu provimento, nestes termos. 2. Recebo o recurso, que versa sobre
tutela provisória (art. 1.015, inc. I, do CPC). A documentação apresentada é insuficiente para a concessão liminar do benefício
da gratuidade pretendido pelo agravante, contudo, a fim de se evitar o risco de perecimento do direito à reserva dos honorários
fixados na decisão agravada, concedo em parte a liminar, com fulcro no art. 995, p. único, do CPC, para determinar a penhora no
rosto dos autos do percentual deferido (15%), independentemente de recolhimento de custas pelo agravante, ficando, todavia,
sustada a transferência e o levantamento do valor constrito até o julgamento do presente recurso. 3. Intime-se o agravante para
apresentar, em cinco dias, documentos complementares para a prova de sua insuficiência de recursos, tais como: comprovantes
de rendimentos e de despesas recentes, declaração de imposto de renda recente, ou comprovante de isenção, extratos de
movimentação bancária recentes, etc. 4. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se
a parte agravada para resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs:
Jecson Silveira Lima (OAB: 225991/SP)
Nº 2139337-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rafael mariano
jacinto (Justiça Gratuita) - Agravado: Jonatas alves dos santos - Agravado: Solua corretora de seguros Imobiliaria - Agravado:
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto
por RAFAEL MARIANO JACINTO contra a respeitável decisão de folhas 65/66 (copiada às folhas 80/81), proferida em ação
declaratória de inexigibilidade débito c.c. reparação de danos materiais e morais e tutela antecipada de urgência, fundada em
contrato de locação de imóvel comercial, movida contra JONATAS ALVES DOS SANTOS e OUTROS, que indeferiu a antecipação
de tutela pretendida pelo requerente (agravante), para que os agravados se abstenham de lhe cobrar os encargos da locação e
deixem de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos
do art. 300 do CPC para tanto. Insurge-se o agravante. Alega ter locado o imóvel do agravado para montar seu pequeno negócio
de venda de batatas recheadas e, para iniciar sua atividade comercial, diligenciou junto à Prefeitura para obtenção de alvará
de funcionamento. Aduz que lhe foram solicitados diversos documentos, dentre eles o espelho de IPTU, a vistoria do Corpo de
Bombeiros, a Planta aprovada do imóvel e a Declaração de uso com ART, os quais foram apresentados ao proprietário (locador/
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