Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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Processo 1011378-18.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Scalla Convivium
Club - Everton Ubirajara Araujo da Silva - Vistos. Ante o teor da certidão retro, providencie a parte autora ao complemento da
taxa de mandato no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da
audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência ocorrerá no CEJUSC desta Comarca, localizado no 3º
andar do Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, na Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Após a designação da audiência,
cite-se e intime-se a parte ré, por carta unipaginada. Eventual desinteresse na realização da audiência deverá ser comunicado
pelas partes, por petição, com antecedência mínima de dez dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
As partes ou os representantes por elas constituídos, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir,
deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados, nos termos do artigo 334, §§ 9º e 10, do Código de
Processo Civil. Anota-se desde logo que, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”; logo, a parte que manifestar interesse na designação da audiência e não comparecer ou não se fizer representar no
ato estará sujeita a tais sanções. Na hipótese de não haver composição em audiência, a parte ré poderá contestar o pedido no
prazo de quinze dias, contados da data da audiência, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. A ausência de
contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se
a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes
para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que
indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias,
apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 12 de julho de 2019. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP),
ANDRÉ ZANCANARO (OAB 421659/SP)
Processo 1011472-63.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hhicks Clinicas Odontologicas Ltda Clinica Sanches Ltda - - Gardenia de S. Sanches Lima - - Kelly Vanessa Sanches Lima da Rocha Santos - Vistos. Cite-se, por
carta precatória, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo
829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), que serão
reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 § 1º ). O executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma
do art. 231 do CPC (arts. 914 e 915 do CPC), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC.). Constem da carta
precatória, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para embargos, que é de quinze dias, contados da data da juntada
aos autos do AR, assim que realizada a citação, independente de seguro o juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Jundiaí, 11 de julho de 2019 - ADV: TATIANA ARRUDA PAULETTI (OAB 368392/SP)
Processo 1011509-90.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Tang-chiu Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - Zucchinesi Comercio e Servicos de Telefonia Ltda Me - - Simara
Aparecida Rocha Ferreira - Vistos. 1-Ante o teor da certidão retro, providencie o requerente o recolhimento das taxas postais
pertinentes no prazo de cinco dias. 2-Tendo em vista que a parte ré se encontra em localidade distante desta comarca, deixo
de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal medida ensejará
o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta, sendo certo que, havendo interesses recíprocos,
poderá, oportunamente, ser designada. 3-Após o cumprimento do item 1, citem-se os réus, por carta postal, com a advertência
de que o prazo para contestação é de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Os réus poderão,
no prazo de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos: a) contestar o pedido, nos termos do artigo
335, I, do Código de Processo Civil; ou b) purgar a mora, mediante o pagamento dos os aluguéis e acessórios da locação
vencidos até o pagamento, das multas ou penalidades contratuais, dos juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios
de 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. A
ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 4-Caso seja contestado o pedido,
intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré na
forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5-Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as
partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas
que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze
dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. 6-O silêncio das partes
será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência
não for justificada. 7-Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL ANDRE FINATI (OAB 350868/SP)
Processo 1011568-78.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Felipe Fabiano Teles Brando - Vistos. Ciente do recolhimento de fls. 96; anote-se. A alegação unilateral, por parte
da autora, acerca do descumprimento de eventual acordo firmado entre as partes em litígio (fls.92), não a desincumbe de
cumprir o quanto determinado às fls. 88/89. Destarte, fixo o prazo improrrogável de cinco dias para parte autora comprovar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º