Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
648
PROCESSO :1005420-58.2019.8.26.0048
CLASSE
:GUARDA
REQTE
: M.A.O.
ADVOGADO : 116676/SP - Reinaldo Hassen
REQDO
: P.A.N.B.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1005422-28.2019.8.26.0048
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: Ariane Regina Dias Luz
ADVOGADO : 358312/SP - Maria Vandira Souto Pessoa
REQDO
: Reinaldo Matos de Moraes
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0004891-56.2019.8.26.0048
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Espaço Educacional
RECLAMADA : Ana Paula Feitosa de Souza Borghi
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1005424-95.2019.8.26.0048
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: M.S.
ADVOGADO : 225475/SP - Kelly Cristina Martins de Oliveira
REQDA
: F.S.
VARA:3ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA APARECIDA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2019
Processo 0000657-41.2013.8.26.0048 (004.82.0130.000657) - Demarcação / Divisão - Propriedade - Sumico Yokoyama
- - Silvia Mine Yokoyama - - Katia Sumire Oconnor - Willian Antonio Medeiros Junior - Vistos. Designo audiência de instrução
e julgamento para 12 de novembro de 2019, às 14h30min. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, com
as advertências do art. 385 e seu §§, do CPC. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de
quinze (15) dias para que as partes, caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, apresentem o respectivo rol. As
testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da audiência pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455
do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação judicial, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Intimese. - ADV: ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP), MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA
COIMBRA (OAB 224283/SP), SHISEI CELSO TOMA (OAB 114366/SP)
Processo 0000657-41.2013.8.26.0048 (004.82.0130.000657) - Demarcação / Divisão - Propriedade - Sumico Yokoyama - Silvia Mine Yokoyama - - Katia Sumire Oconnor - Willian Antonio Medeiros Junior - Informem os requerentes seus endereços
completos, devendo constar CEP, providenciando o recolhimento das custas para intimação postal ou manifestando-se pela
expedição de carta precatória, diante da necessidade de intimação pessoal para depoimento pessoal das partes. - ADV: NORIYO
ENOMURA (OAB 56983/SP), SHISEI CELSO TOMA (OAB 114366/SP), MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB
224283/SP), ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP)
Processo 0000688-22.2017.8.26.0048 (processo principal 0008898-38.2012.8.26.0048) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Carlos Eduardo Casimiro Costa (Representante de Irmgard Bartel) - Claudete Pochon Kreter Marcos Alfredo Pochon Junior - - Nadja Pochon - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Nadja Pochon nos autos da
liquidação de sentença que lhe move Marcelo Toledo Matuoka, na qual a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais na proporção de 10% do valor da causa relativa aos Embargos de Terceiro oposto por Irmgard Bartel (nº
0008898-38.2012-8.26.0048). Em preliminar, a impugnante argui preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, pois
não figuraria como embargada nos autos acima mencionados, mas sim se voltaria aquela em face de Claudete Pochon Kreter e
Marcos Alfredo Pochin Júnior. Diante disso, pede a condenação em litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de perdas
e danos. Esclarece ainda que renunciou à herança tratada nos autos nº 0006050-49.2010.8.26.0048, objeto da cautelar que deu
origem ao presente feito. Pede a gratuidade processual e prioridade de tramitação. O exequente, em resposta, impugna o pedido
de gratuidade. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, não acolho o pedido de tramitação prioritária, um vez que
nos autos inexiste qualquer documento de identificação da executada que possa comprovar a idade. Indefiro, ainda, o pedido
de gratuidade processual, igualmente pela carência de provas de hipossuficiência. No mérito, segundo consta, a embargante
Irmgard Bartel mantinha conta conjunta com Lúcie Temmler, que veio a falecer, deixando como herdeiros os filhos Claudete,
Marcos e Nadja Pochon. Em seguida, Marcos ingressou com medida cautelar de arrolamento de bens, que culminou no bloqueio
da referida conta, na qual afirma existirem valores pertencentes exclusivamente àquela embargante. Seguiu-se com o inventário
do espólio de Lúcie, onde Nadja teria abdicado de sua cota parte, mantendo-se, contudo, o referido bloqueio, o que ateria
levado a ingressar com os embargos de terceiro. Nele, então, figurou como parte embargada o espólio de Lúcie, sendo citado o
inventariante dativo. No curso do procedimento, 50% da meação mais 2/3 (um terço) relativos a Nadja e Claudete do total foram
liberados em favor da embargante. Neste interim, falecida Irmgard, sucedeu-lhe seu herdeiro Carlos Eduardo Casimiro Costa.
Ainda, no curso da ação, Nadja teria confirmado pertencerem as quantias à embargante pelo que havia renunciado sua cota
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