Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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de pedido de parcelamento da dívida executada. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o preenchimento dos
pressupostos do art. 916, do CPC, no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos para apreciação. Anote-se que, enquanto
não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas, facultado ao exequente seu levantamento.
No silêncio do exequente será considerada a aceitação. Int. - ADV: TARCIO JOSÉ VISNARDI FERREIRA (OAB 328318/
SP), EDUARDO BEROL DA COSTA (OAB 132044/SP), ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP), LEONARDO
AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP)
Processo 0009301-51.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JESSICA
TATIANE SENA DA SILVA - CFC SÃO PAULO LIBERDADE IV - Intimação do patrono da parte autora nos termos da portaria
01/2007, para que imprima a certidão de honorários expedida em seu favor. - ADV: JORLANDO OLIVEIRA SILVA (OAB 178598/
SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 0010409-18.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - José
Rodrigues dos Santos - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Intime-se o réu para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze)
dias. Não havendo cumprimento, deverá o credor apresentar os cálculos, inclusive com a multa prevista no art. 523, § 1º do
CPC, independente de nova intimação, devendo o mesmo requerer o início da fase de cumprimento de sentença observando
o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 348375/SP)
Processo 0010579-87.2018.8.26.0127 (processo principal 1002643-91.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Marisa Lacerda Alves - Fls. 40/41: Defiro, em parte. Expeça-se mandado de penhora e
avaliação, no endereço da executada, de tantos bens quanto bastem, para a satisfação do débito, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, qualificar a executada no ato da diligência, inclusive obtendo seu CPF, devendo o mandado ser instruído com cópia
desta determinação. No mais, indefiro a expedição de mandado, para fins de penhora, no endereço comercial do executado.
Int. - ADV: VILMA MARIA DOS SANTOS MARCELINO (OAB 294264/SP)
Processo 0011131-52.2018.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00039505920138050256 - 1ª Vara
Juizados Especiais de Teixeira de Freitas PROJUDI) - MARIA DA GLORIA DA SILVA - HILDA TEIXEIRA MARCHIORETO - JOAO MARCHIORETO - - MARCHIORETO COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LIMITADA - Intimação da parte autora nos
termos da portaria 01/2007, para que se manifeste nos autos no prazo de 5 dias em relação ao resultado de leilão de fls. 30/32.
- ADV: SILVIA SANTANA SOUZA SILVA (OAB 23411/BA)
Processo 0011224-49.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gildo
Marcondes e outro - Vistos. Fls. 124/127: Ciente. Intime-se o autor para comparecer em Cartório, no prazo de 10 dias, e informar
seus dados bancários para posterior emissão da guia referente o depósito de fls. 126/127. No mais, deverá a parte se manifestar
sobre a suficiência do depósito. No silêncio, será considerada a aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito
será extinto e arquivado definitivamente. Decorrido o prazo e nada restando a ser cumprido, proceda a extinção dos autos. Int.
- ADV: MARCELO PEREIRA PIMENTEL (OAB 258780/SP)
Processo 0011507-38.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELIOMAR LUZ DO ESPIRITO SANTO - DSK COMERCIO DE COLHÕES E PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICASEIRELI - Vistos. Designe-se dia e hora, para que o autor compareça em Cartório e emende a inicial, para esclarecer o polo
passivo da ação, tendo em vista a divergência entre a empresa requerida e o fornecedor (fls. 03). Após, tornem conclusos.
Intime-se. Carapicuiba, 14 de dezembro de 2018. - ADV: EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/SP)
Processo 0011507-38.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELIOMAR LUZ DO ESPIRITO SANTO - DSK COMERCIO DE COLHÕES E PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICASEIRELI - Vistos. Fls. 23: Recebo a emenda da inicial. Designe-se audiência de Tentativa de Conciliação, citando-se e intimandose as partes com as advertências de praxe. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência
de Instrução e Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação. Int. - ADV: EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/
SP)
Processo 0011507-38.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELIOMAR LUZ DO ESPIRITO SANTO - DSK COMERCIO DE COLHÕES E PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICASEIRELI - Vistos. Fls. 38/41: Excepcionalmente converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 5 dias, o autor se
manifeste acerca das alegações apresentadas pela ré em defesa, notadamente quanto sua suposta recusa no recebimento do
aparelho por esta oferecido. Findo, tornem conclusos. Int. - ADV: EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/SP)
Processo 0011557-35.2016.8.26.0127 (processo principal 0012776-54.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - WALTER ISLIKER PATRIA ME - - Walter Isliker Patria - Vistos. Ante a certidão de fls. 46, tornem os
autos ao arquivo e aguarde-se o prazo prescricional. - ADV: ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP)
Processo 0011730-88.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IOB
INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURIDICAS LTDA - Vistos. Fls. 161/162: Razão assiste à embargante, vez que a
sentença foi omissa no tocante ao valor a ser devolvido à autora. Assim, retifico o dispositivo da sentença nas fl. 152 para que
passe a constar: “ (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de fl. 62 nos
termos lá especificados; b) declarar rescindido o contrato entre as partes pelo que mais nada poderá ser cobrado da autora
sob pena de multa em igual valor ao da cobrança e c) condenar a ré na devolução em dobro dos valores recebidos da autora
desde setembro de 2018 (fls. 47/51 e 53), deduzida a multa contratual, cujo montante resulta em R$ 1.916,96, que deverá ser
atualizado de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme a data de cada pagamento, e acrescido de
juros de mora de 1%, desde a citação. (...)” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da requerida, mantendo-se, no
mais, a sentença como prolatada. Int. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1000525-11.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz
Ribeiro Ferreira - Mirelle Comércio de Presentes Ltda. - Vistos. Fls. 50/55: Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a
gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Desse modo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá juntar cópia de
seus três últimos holerites, da CTPS ou outro comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários (em caso de trabalho
autônomo) ou da declaração de imposto de renda. Destarte, não tendo a parte juntado os documentos supra, fica, por ora,
indeferido o benefício pleiteado. Deverá parte autora, ora recorrente, juntar a guia de recolhimento do preparo, no prazo de 48
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º