Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
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processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como da sua família, conforme a declaração anexa e documentos anexos
“ (fl. 180). Contudo, o exame dos autos evidencia que o requerente já havia pleiteado a concessão da gratuidade na petição
inicial, tendo o D. Juízo a quo indeferido a benesse (fl. 35). De fato, naquela oportunidade, o juízo singular indeferiu o pedido
do autor sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não demonstravam a impossibilidade financeira alegada
pelo requerente. Destaque-se que não foi interposto recurso contra tal decisão, tanto que o autor recolheu as custas iniciais
sem ressalva alguma (fls. 38/42). Nesse contexto, incumbia ao requerente demonstrar a efetiva alteração de sua condição
financeira, a justificar a concessão da gratuidade neste momento processual. Todavia, não o fez, limitando-se a alegar que não
tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É oportuno
destacar, ainda, que os documentos com que o autor instruiu a petição inicial infirmam a hipossuficiência alegada. Realmente, o
requerente juntou aos autos cópias de folhas de cheque que indicam ser ele cliente “Bradesco Prime”, segmento diferenciado da
instituição financeira ré, destinado a pessoas com elevado padrão financeiro (fl. 23). Ademais, os canhotos do talonário indicam
a emissão de diversos cheques em elevados valores e em datas próximas, circunstância que não condiz com a necessidade
financeira afirmada pelo requerente (fl. 22). Não bastasse isso, os extratos bancários apresentados pelo autor indicam a
manutenção de expressivo saldo bancário em conta corrente, em diversos momentos superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Portanto, considerando que o apelante simplesmente reiterou pedido de concessão da gratuidade, sem apresentar elementos
novos em relação àqueles já submetidos à apreciação do D. Juízo a quo, e que infirmam a hipossuficiência alegada, é certo
que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o
recolhimento do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. 2.Oportunamente, conclusos.
São Paulo, 19 de agosto de 2019. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs:
Douglas Mendes da Silva (OAB: 339035/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Bianca Aparecida
Belo dos Santos (OAB: 393563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1052243-65.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.h. Borges Furtado &
Cia Ltda - Me - Apelado: Jbs S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 1755/1756 e da alegada impossibilidade de comprovação
da alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo o preparo ser recolhido em cindo dias, sob
pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: MACSOEL BRUSTOLIN (OAB: 2411/AC) - Aquiles Tadeu Guatemozim
(OAB: 121377/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1121956-69.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Borini Artero Apelado: Escola Nova Lourenço Castanho Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento do preparo para o
final do processo, porquanto não verificadas as hipóteses do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Recolha o apelante o valor do
preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB:
146664/SP) - Beatriz Tognato Portugal Gouvea (OAB: 257308/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2160650-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Alan Martines
Minicelli - Agravada: Lucivânia de Andrade Ferreira - Vistos. O agravante foi intimado a juntar documentos comprobatórios da
alegada insuficiência financeira (fls. 37), quedando-se inerte (fls. 41). Assim sendo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita,
devendo o agravante recoher o preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Luciano
Alexandro Gregorio (OAB: 262694/SP) - Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Fernando Antônio Oliveira (OAB: 363505/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2162563-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvania
Roza dos Santos - Agravado: Zkg9 Soluções Empresariais S/c Ltda - Vistos À agravada, para resposta. Int. - Magistrado(a) Gil
Coelho - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 203/205
Nº 2168187-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José
Vitorio Romero - Agravante: NAIR DA SILVA ROMERO - Agravada: Ione Silva Romero - Agravo de Instrumento nº 216818773.2019.8.26.0000 Vistos. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 dias. São Paulo, 19
de agosto de 2019. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando Soares
Júnior (OAB: 216540/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2179581-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danielle
Strongren - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, especialmente o risco de tumulto
processual com a remessa dos autos ao juízo declinado antes da apreciação definitiva pela Colenda Câmara, concedo o efeito
suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. 2. Dispensada a intimação do agravado uma vez que não foi citado
nos autos principais. 3. Ao julgamento virtual Voto n.º 42.789 Int. São Paulo, 19 de agosto de 2019. GILBERTO DOS SANTOS
Relator - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Páteo do Colégio - Salas
203/205
Nº 2180201-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: CARLOS
ALBERTO BERNARDI AUTRAN - Agravado: REAL ÔNIBUS PAULISTA LTDA - Vistos. Presentes os requisitos legais, concedo
efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento pela Turma. À Contraminuta.
Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. Após, tornem conclusos ao Relator. Publique-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcus Rafael Bernardi
(OAB: 57976/SP) - Juliana Renata Tegon Lourenço (OAB: 202131/SP) - Bianca Remesso Galvão de Almeida França Capuano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º