Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1598
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607
Nº 0003667-50.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apte/Apdo: Favius Dias
Rodrigues - Apte/Apdo: Fabiana Antonia de Paulo Rodrigues - Apdo/Apte: Alcase Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1.
Providencie a Secretaria a regularização dos polos ativo e passivo, considerando que ambas as partes interpuseram recurso de
apelação. 2. Inconformados com a sentença de parcial procedência e, notadamente com os embargos de declaração que foram
acolhidos com efeito infringente, os réus interpuseram apelação, sem recolhimento das custas de preparo, conforme estabelece
o art. 1.007, caput, do NCPC (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”). Porém, em suas razões
recursais, pleiteiam os benefícios da gratuidade processual, sem apresentar nenhum documento capaz de demonstrar sua
atual condição financeira. 3. É certo que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, tanto que os réus assim
o fizeram também em contestação. Todavia, em nenhum momento, repita-se, demonstraram a alegada condição de pobreza.
Assim, pode o julgador indeferir o pedido caso haja elementos concretos nos autos que desmintam a afirmação. Convém
acrescentar que a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com
maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. 4. Sendo assim, e para evitar
futura arguição de cerceamento, com base no art. 99, § 2º, do CPC, em cinco dias, deverão os réus apelantes apresentar: a)
cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia
dos seis últimos extratos de contas bancárias. Em igual prazo, poderão comprovar o recolhimento do preparo. 5. Com a juntada
dos documentos, intime-se a autora para ciência e manifestação. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes Advs: Patricia Dias Rodrigues (OAB: 239465/SP) - Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - 6º andar sala 607
Nº 0007131-93.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Ademar Talassi (Justiça Gratuita)
- Apelado: Cohab Companhia de Habitação Popular de Campinas - 1. Diante do falecimento do autor apelante, suspendo o
processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. 2. Intime-se a viúva, qualificada a fl. 448, por
carta e pela Imprensa Oficial, para que se manifeste quanto ao cumprimento do item 3 do despacho de fl. 450, regularizando
o polo ativo da apelação, com as respectivas representações processuais, bem como para que compareça à sede da COHAB,
visando a comunicar o sinistro, a fim de que seja providenciada a cobertura do seguro, conforme petição de fl. 453. Int. Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Angelo Antonio Piazentim (OAB: 60022/SP) - Daniel Giatti Assis (OAB: 199338/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 0013807-38.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: J. C. Z. - Apelado:
L. F. S. B. Z. - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, estabeleça que a parte gozará dos
benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar
a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê a parágrafo
2º, do mesmo diploma legal. Na hipótese em comento, o apelante JOSÉ CARLOS ZINGRA, não trouxe aos autos documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência, conforme certificado a fls. 474, embora devidamente intimado. Portanto, negado o
benefício da Gratuidade da Justiça ao apelante, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2019. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator
- Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - Etevaldo Viana Tedeschi
(OAB: 208869/SP) - Fernando Célico Conceição (OAB: 375065/SP) - Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - 6º andar sala 607
Nº 0036061-65.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leonardo Neves
Prado - Apelante: Eduardo Serantes Curto - Apelado: Rosangela Vieira da Cruz Espada (Justiça Gratuita) - Interessada: Sul
América Seguro Saúde S.A. - Interessado: Hospital e Maternidade Sao Luiz S/A - UNIDADE ITAIM - Interessado: Hospital 9
de Julho S.A. - Vistos. Fl. 965: Defiro vistas fora de cartório no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20
de agosto de 2019. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Carlos Alberto Arão (OAB: 81801/SP) Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Luciano de Godoi Soares (OAB: 253673/SP) - Alberto Márcio de Carvalho
(OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bianca
Maria de Souza Macedo Pires (OAB: 319483/SP) - Bruno Bianco Silva de Melo (OAB: 293380/SP) - Maria Aparecida Belo Fuzetti
(OAB: 187860/SP) - 6º andar sala 607
Nº 0324547-22.2009.8.26.0000 (994.09.324547-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rosicler
Carvalho da Motta - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Diante do teor da petição e
documentos de fls. 222/228, bem como da ausência de manifestação da autora quanto à determinação de fls. 231, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e em consequência, prejudicado o
recurso de fls. 131/157, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Fazendo-se anotações
e comunicações necessárias, retornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
- Advs: Roberto Carvalho da Motta (OAB: 53595/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - 6º andar sala 607
Nº 0337939-29.2009.8.26.0000 (994.09.337939-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau
S A - Apelado: Pilar Gascon Budi Martinez - Apelado: Amadeu Martinez Bascunana - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4397 Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto, em ação de cobrança proposta por PILAR GASCON BUDI MARTINEZ em face
de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a r. sentença que jugou procedente o pedido autoral, condenando o banco requerido ao
pagamento da correção dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança (fls. 69/72). Irresignado, insurge-se o réu,
requerendo o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios referentes às diferenças da correção monetária. Pleiteia
pela improcedência do pedido autoral (fls. 74/82). A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 87/117). A Coordenadoria
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Central deste E. Tribunal de Justiça comunicou no feito que as
partes entabularam acordo por ocasião do Mutirão Processual de Negociação dos Planos Econômicos (fl. 138). A avença foi
homologada por sentença, com resolução de mérito, pelo MM. Juiz Coordenador do CEJUSC Central (fl. 139). É o relatório. Da
análise dos autos, aufere-se que as partes compuseram-se amigavelmente, o que enseja efetivamente a perda de objeto do
recurso interposto. Ante o exposto, sendo o presente recurso prejudicado pela perda do objeto, NÃO O CONHEÇO, nos termos
do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, baixem os autos à vara de origem. Int. Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP)
- Claudia Chelminski (OAB: 129161/SP) - Felipe Polezi Pesce de Campos (OAB: 286552/SP) - 6º andar sala 607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º