Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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que versa sobre a cobrança dos valores referentes aos aluguéis vencidos e demais encargos, esclareça a parte exequente
o motivo do ajuizamento desta execução no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB
321533/SP), CAROLINE DE SENA ROCHA (OAB 410637/SP)
Processo 1000286-23.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sistema Educacional Singular Ativo
S/c Ltda - Sandro Rodrigues da Cunha - Observo que os valores depositados são inferiores aos informados pelo exequente,
devendo se manifestar o executado quanto as diferenças apontadas nas fls. 62/63, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LÚCIA
DE QUEIROZ PACHECO (OAB 155785/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO (OAB 141309/SP), ROSELI
DENALDI (OAB 107745/SP)
Processo 1000429-12.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Fls. 395: proceda-se a pesquisa endereço pelo sistema Siel. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1000600-66.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Reserva
Itajubá - MRV Engenharia e Participações S/A - Fls. 537/546: ciência ao requerente. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES
LIBERATO (OAB 383931/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1000776-16.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Fls. 181/182: Antes de apreciar o pedido, cobre-se com urgência a devolução do mandado expedido (fls. 179/180),
independente de cumprimento. Após, tornem. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001391-35.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria José Luiz da Costa - Guido José da Costa - Fls. 129: Defiro as pesquisas de endereços pelos Sistemas Infojud e Bacenjud. Int. - ADV: NELIDA
NASCIMENTO MORENO (OAB 369769/SP)
Processo 1001477-06.2019.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Convida Alimentação Ltda - - de Nadai Alimentacao
e Servicos Ltda - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MELISSA ESTERCE (OAB
414782/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1001678-95.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação
de execução de título judicial proposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra Orlando João da Silva e outro, alegando, em síntese que os executados deixaram de cumprir o acordo referente
à quitação do débito. Aponta que o débito atualizado é de R$ 13.035,02 (janeiro de 2019). Juntou documentos (fls. 05/55).
Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão posta. Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 96/97), que se
regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 924, III,
do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas partes e declaro o trânsito em julgado
nesta data. Providencie a zelosa serventia a alteração da classe dos autos, para que passe a constar como “Execução de
título executivo judicial”. Consigno que eventual descumprimento poderá ser executado mediante a apresentação da presente
sentença de homologação, acompanhada do termo de acordo, razão pela qual torna-se desnecessária a suspensão do feito até
o seu integral cumprimento, porquanto valerá como título executivo judicial. P.I.C. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO
LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001866-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Simone Silva Araújo de Paula - Fls. 62/63: Aguarde-se a expedição do mandado/carta
para intimação pessoal da exequente, conforme decisão de fls. 60 e o decurso do prazo para manifestação. Int. - ADV: ARACELI
MENDES COSTA (OAB 412352/SP), JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1001916-17.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Fls. 45: providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no
valor de R$ 159,18 (dois atos), para posterior expedição do mandado. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP),
PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP)
Processo 1002030-92.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL DE RIBEIRÃO PIRES - Jessica Santos de Oliveira - Fls. 250: a ordem ao Serasajud foi encaminhada pela
serventia. Aguardo manifeste-se o exequente nos termos de fls. 249. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES
CORRÊA (OAB 389937/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 295496/SP)
Processo 1002255-49.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A e
outro - Erica Neves Bezerra da Silva - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
não foram encontrados bens à penhora. Anota-se, neste contexto, que consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para
que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo
ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente, BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, Cidade
de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco - SP, autorizado a promover pesquisas junto às instituições responsáveis
por pagamento eletrônico de cartões de débito e crédito, entidades de previdência privada, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias, Ciretrans,
Capitania dos Portos, Departamento de Aviação Civil, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s):
ERICA NEVES BEZERRA DA SILVA, Brasileiro, Solteira, Autônoma, CPF 385.596.778-44, com endereço à Rua Coração de Maria,
228, Nova Brasília de Valéria, CEP 41307-575, Salvador - BA . A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça maua4cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo e o nome das partes envolvidas. Este
alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio penhorável, observado o disposto no art. 921, § 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil. O feito permanecerá suspenso por um ano, cabendo à parte exequente indicar patrimônio passível de penhora, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º