Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
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todos os endereços informados nos autos e se foram realizadas todas as pesquisas de praxe. Em caso negativo, providencie-se.
Em caso positivo, defiro a intimação por edital. 2. Com o decurso de prazo do edital, não havendo manifestação pelo executado,
certifique-se e expeça-se ofício para nomeação de curador para o executado intimado por Edital, intimando-se em seguida, o(a)
patrono(a) para que tome ciência e se manifeste sobre todo o processado. Intime-se. - ADV: DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB
253605/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP)
Processo 1016716-70.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.C.S. - C.S.C. - Ficam as partes
intimadas da designação da data para audiência a ser realizada no CEJUSC, localizado no 3º andar do Fórum, para o dia
31/10/2019 às 14:40h. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1016753-34.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.S.B. - - I.S.B.
- J.S.B. - Vistos. 1. Fls. 127/129: o valor depositado não abrange a totalidade do débito (fls. 114), motivo pelo qual MANTENHO
o decreto prisional. 2. Sem prejuízo, sobre o alegado e o depósito efetuado (fls. 127/129), diga a exequente, em 05 dias. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 119/120, expedindo-se o mandado de prisão. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB
163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS
GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/
SP)
Processo 1016830-09.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdir Roberto Clini - Fabio Clini - - Beatriz Vitória
Oliveira Clini - - Filipe Clini - - Andrea Regina Clini da Rosa - - Fernando Clini - - Fabiano Clini - - Fabricio Clini - - Odair Clini - Silvana Clini da Silva - - Ivanete Clini Loshi - - Adilson Clini - Albertina Bueno de Godoy Clini - - Ercílio Clini - Vistos. Nos termos
do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços
Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelos autores da
herança: Albertina Bueno de Godoy Clini, RG sob o nº 18130875 SSP/SP e CPF nº 149.954.578-95, filha de Sebastião Bueno de
Godoy e de Durvalina Alvez Barbosa, falecida aos 11/08/2011 e Ercilio Clini RG nº 5064166-9 SSP/SP e CPF nº 357.206.898-34,
filho de Alcibiades Clini e de Palmyra Pradella Clini, falecido aos 24/08/2018, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. Fica advertido o
peticionante de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/. (eventual
dúvida na emissão da certidão, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá ser dirimida diretamente junto ao
órgão responsável pela expedição do documento). Com a resposta do CENSEC, tornem conclusos. No silêncio pelo prazo de 30
dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP)
Processo 1017006-85.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.A. - B.A.S. - Vistos Cota do MP
de fls. 54/57: ciente. À parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita (fls. 07), anotando-se. Considerando que inexistem
indícios acerca dos rendimentos do genitor e considerando que a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer momento,
por enquanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada e liminarmente fixo alimentos provisórios em
favor da autora, a serem prestados pelo requerido, em 1 (um) salário mínimo federal vigente por mês, em caso de inexistência
de vínculo empregatício, ou 30% dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que
incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias
em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e
aleatório), se houver vínculo. Os alimentos foram fixados nesse patamar pois a documentação juntada aos autos, principalmente
a partir de fls. 27, trazem indícios da atividade econômica exercida pelo requerido, como comerciante em feiras livres. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. POR
PRECATÓRIA, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum), sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de
mediação a ser realizada pelo CEJUSC. 7. Ciência ao MP. 8. Observação ao patrono: a parte interessada deverá distribuir a
carta precatória digital al Juízo Deprecado, utilizando-se de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do comunicado
CG 1951/2017, e comprovar a efetiva distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB
104454/SP)
Processo 1017029-31.2019.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - C.L.N. A.F.N. - Vistos. Considerando tratar-se de pedido conexo ao processo de Divórcio nº 1009025-39.2018, que tramitou perante
a 1ª Vara de Família local (título às fls. 12/14), e, segundo consta da inicial, preparatório a futuro cumprimento de sentença,
encaminhem-se os autos a esse Juízo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JANAINA PAULA GONZAGA MORETTO
(OAB 379150/SP)
Processo 1017033-68.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.A.G.S. - - L.D.S.G.S. - Vistos. Em decorrência
do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em
14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226,
parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 01/03, e em consequência DECRETO
O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Custas na forma da lei. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença, com a certidão de trânsito supra declarada, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo para que
se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 116509 01 55 2017 2 00301 017 0054070-11, a
necessária averbação, sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS
A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO,
devendo para tanto proceder a impressão da presente. (EXCETO AS PARTES ESTIVEREM SENDO PATROCINADAS PELA
PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA). SE O CASO DE JG - Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios
da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros
Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP)
Processo 1017103-85.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Celia Balduci Britto - - Selma Britto - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º