Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
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Processo 1024366-16.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO FIAT S/A - Jose
Orlando Fernandes Pereira - Vistos. Diante da manifestação retro do exequente, infere-se que a obrigação foi satisfeita, assim,
julgo extinto o processo que o BANCO FIAT S/A move contra Jose Orlando Fernandes Pereira, com fundamento no art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Faça-se o desbloqueio e, se já transferido o valor, expeça-se o necessário para levantamento
pelo executado. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1028740-07.2017.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Francisca Pereira Marques Gilberto Silva Oliveira Filho - Diante do exposto, acolho o pedido, DECLARANDO EXTINTO O CONDOMÍNIO entre os litigantes,
que se refere ao imóvel que fica na Rua João Dante, nº 12, nesta cidade (matrícula 27.160), e ao veículo CITROEN / XANT GLX
2.0 MEC Ano/Mod. 2000 PLACA CVE 7784, conferindo-lhes prazo de 6 (seis) meses para a venda consensual. Em se frustrando
a venda voluntária, dar-se-á a alienação judicial, com prévia avaliação , se necessária. Dada a falta de resistência à pretensão
e, em se tratando de procedimento voluntário, não há condenação sucumbencial. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/
SP)
Processo 1030212-77.2016.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - BANCO BRADESCO SA - Paulo
Martins Chaves - Me - Fls. 147/166 : ciência ao autor. (petição e documentos juntados pelo requerido, enviados a este pelo
correio). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1031640-60.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Edvaldo Fernandes da Silva - - Vanusa da Silva Macedo - Reserva Toscana Empreendimentos Spe Ltda - - Banco de Projetos
Imobiliários Ltda. - Vistos. EDVALDO FERNANDES DA SILVA e VANUSA DA SILVA MACEDO ajuizaram ação de rescisão de
contrato cumulada com restituição de valores pagos contra RESERVA TOSCANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e BANCO
DE PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA dizendo em resumo, que adquiriram da ré o imóvel correspondente ao apartamento 106,
do Edifício Lucca, valendo-se de financiamento, que não foi aprovado, por isso, já pagos R$37.115,27, pedem o desfazimento
do pacto, e restituição de 90% do valor pago, mais a quantia referente ao serviço de assessoria imobiliária (SATI). Indeferido o
pedido de justiça gratuita (fls. 82), contra essa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 84/90). Não houve
retratação (fls.93), e ao recurso a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento (fls.
97/99). Efetivada a citação (fl. 105/106), na contestação, em peça una, as requeridas rebateram a pretensão, calçando-se,
sobretudo, na inexistência de vicio no contrato e falhas suas (fls. 107/111). Falou a respeito a parte contrária (fls. 134/135).
Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento, aliás, é o desejo dos litigantes. Sem questionamento a relação
de contrato, e os motivos colocados para seu desfazimento soam plausíveis, pois, pelo que nota, os autores contavam com o
financiamento bancário, de modo que, se não o obtiveram, impossível lhes pareceu honrar o compromisso habitacional. Por
conseguinte, até mesmo para evitar aumento de patrimônio sem razão, não se pode negar a devolução de valor pago, todavia,
em patamar aquém do pretendido, seja porque o outro lado não deu causa, seja pelos seus gastos administrativos ordinários,
mostrando-se razoável para equilibrar a equação o correspondente ao percentual de 80%. Concernente à cobrança da taxa do
serviço de assessoria técnico imobiliário (taxa SATI), externa-se injustificada, dada sua aproximação à mera prestação de serviço
inerente à celebração do contrato, não constituindo um serviço autônomo, daí, sua cobrança, configura expressivo desequilíbrio
entre os envolvidos, coisa que se encaixa ao disposto no art. 51, IV, do CDC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato levado a cabo entre as partes, restituindo-se aos autores 80%
(oitenta por cento) do valor pago, com correção pela Tabela Prática do TJ a contar do pagamento feito por eles, incidindose juros de mora de 1% a.m a partir da citação. Também restituição do valor integral pago do SATI, atualizando-o na forma
precitada, bem como o cômputo dos juros. Sucumbência mínima dos autores, por ela responde por inteiro as demandadas (art.
86, único, do CPC), suportando com as custas e despesas, atualizadas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10%
calculados sobre o montante da restituição. P.I.C. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), ANTONIO
CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 4014008-09.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FABÍOLA KUSTER
ROKITZKI - RM PETRÓLEO LTDA. - HIROSHI NOGAMI - Vistos. Trata-se deembargosàexecuçãoem que a executada alega ser
parte ilegítima para figura no polo passivo da execução. Afirma que não firmou qualquer contrato com a exequente, tampouco,
integrou o quadro societária da co-executada Marrey Auto Posto Ltda. Asseverou que não lhe pertencem as assinaturas
lançadas nos contratos sociais da referida empresa, além do que é medica e exerce sua profissão como servidora pública e
clínica particular. Pugnou pelo efeito suspensivo da execução e a procedência dos presentes embargos. Acostou procuração e
documentos. Restou indeferida a suspensão da execução (fl. 48). Intimada, a embargada manifestou-se à fls. 50/54. Impugnou
as alegações da embargante aduzindo que nos autos de execução houve a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa Marrey Auto Posto Ltda, para inclusão dos sócios ao polo passivo da ação. Afirma que a embargante consta como
sócia da empresa Marrey Auto Posto Ltda conforme registro na JUCESP, e assim, responde pelo título executivo apresentado, o
qual foi assinado pelo administrador e sócio da empresa, Sr. Maurício Andrade Benuzzi da Luz. As partes foram intimadas, sendo
requerida dilação probatória pela embargante, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Realizada
audiência aos 08.04.2014, restou infrutífera a conciliação. Foram apresentados documentos complementares pela embargante
às fls. 80/147, os quais, restaram impugnados pela embargada. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi
acostado às fls. 200/225. Alegações finais da embargada foram acostadas às fls. 228/232. Não foram apresentadas alegações
finais pela embargante (fl. 235). É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito merece acolhimento. A embargante,
Sra. FABÍOLA KUSTER ROKITZKI, ajuizou os presentes embargos aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
execução movida por RM PETRÓLEO S.A. Primeiramente, cumpre destacar que na execução movida pela embargada em face
da empresa Marrey Auto Posto Ltda, houve a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo seus sócios no polo passivo.
Ocorre que a embargante consta como sócia quotista da empresa ora executada, todavia, apresentou embargos negando
qualquer ligação com a referida empresa, alegando ainda serem falsas as assinaturas apostas nos documentos constitutivos
da referida empresa. Ante a necessidade de esclarecer os fatos, foi realizada perícia grafotécnica com o objetivo de verificar a
autenticidade da assinatura aposta no contrato social da empresa Marrey Auto Posto Ltda, registrado na JUCESP. Pois bem, o
exame grafotécnico conclui que as assinaturas lançadas nos documentos questionados são falsas, considerando que não se
identificam com as assinaturas autênticas, padrões de confronto de FABÍOLA KUSTER ROKITZKI. Ante a conclusão do laudo
pericial, restam comprovadas as alegações trazidas pela embargante, verificando-se a ocorrência de falsificação de assinatura
nos documentos analisados, assim, torna-se imperioso reconhecer a procedência dos embargos. Isto posto, com base no art.
487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente feito, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante nos autos
de execução, bem como, declarar inexigível a dívida cobrada em seu desfavor. Ante a sucumbência e considerando que tal
independe se a parte obrou ou não de boa-fé, condeno a embargada a arcar com as custas e as despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte adversa no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º