Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
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daquele, em seu entender, de forma ilegal, como, inclusive, já o fez. Dessa forma, assinalo à parte demandante o prazo de 30
dias para que traga aos autos certidão discriminada com todos os valores efetivamente pagos dos imóveis e anos mencionados
acima, e que são objeto de pedido de repetição, neste processo, bem como para esclareça a juntada dos recibos do imóvel nº
06.2.49.90.0279.001.00, que está sendo discutido em processo diverso, ou para que se manifeste, pelo que entender de direito,
em termos de prosseguimento. Vindo, faculto manifestação do réu, por 15 dias, voltando os autos conclusos, para sentença.
Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP),
DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1004645-57.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Valdomiro
Julian - Municipio de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação
de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº
5.779/2008), e suas consequentes anulações; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Outrossim, julgo improcedente a pretensão para declaração de inexigibilidade
da taxa de limpeza pública. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação
do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905, conforme
a modulação e o que for definido, com o trânsito em julgado nos acórdãos paradigmas correlatos (Emb. Decl. no RE 870.947,
rel. Min. Luiz Fux, j. 24/09/2018). Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta
em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). P.R.I. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/
SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1004653-34.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ivone Terezinha
Turini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar incidentalmente
a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na
Inicial; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Determinar que o requerido se abstenha
de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por ano. Outrossim, julgo improcedente a pretensão para declaração de inexigibilidade da taxa de limpeza pública. No tocante
aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo
E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905, conforme a modulação e o que for definido, com
o trânsito em julgado nos acórdãos paradigmas correlatos (Emb. Decl. no RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/09/2018). Sem
ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora
dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de
Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: FLAVIANO GOMES
DE CARVALHO (OAB 339058/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA
(OAB 311278/SP)
Processo 1004661-11.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Juarez Perez
Bonilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar incidentalmente
a inconstitucionalidade e, consequentemente, a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, incidente
sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação;
Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; Determinar que o requerido se abstenha
de promover a cobrança do referido tributo sobre o(s) mencionado(s) imóvel(eis), sob pena de multa de R$ 500,00, por ano.
Outrossim, julgo improcedente a pretensão para declaração de inexigibilidade da taxa de bombeiro. No tocante aos cálculos
dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no
Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905, conforme a modulação e o que for definido, com o trânsito
em julgado nos acórdãos paradigmas correlatos (Emb. Decl. no RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/09/2018). Sem ônus de
sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar
início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de
Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: FERNANDO JOSÉ
CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME
MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1004692-31.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Valdomiro
Julian - Municipio de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação
de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº
5.779/2008), e suas consequentes anulações; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena
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