Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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de cumprimento da determinação, tal benefício seria revogado. Não tendo cumprido a determinação legal, resta afastado o
benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do art. 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que
o recorrente comprovará no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, intime-se o recorrente, na pessoa de
seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe os §§ 2º e 4º do
art. 1007, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para
julgamento. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Isaias Nunes Pontes (OAB: 133294/SP) - Eliane Ikeno (OAB: 138439/SP) João Mauricio Marques da Silva (OAB: 260762/SP) - São Paulo - SP
Nº 1044027-34.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Furoexpress Indústria e
Comércio de Grades e Chapas de Aço Ltda - Apelado: João Batista Teixeira de Gouveia - Fls. 312/315: Cumpra-se a decisão
monocrática. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Cosme Lafuza (OAB: 263585/
SP) - Arthur Chekmenian Spernega (OAB: 317289/SP) - São Paulo - SP
Nº 1097768-75.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosely Bermudes - Apelada:
Leny Ebenau Maia - Fls. 349: O presente feito foi distribuído ao Desembargador Antonio Rigolin, integrante da 31ª Câmara de
Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão do processo nº 1097768-75.2015.8.26.0100 (1). Ora representa o
relator pela redistribuição do feito, apontando a prevenção do Juiz de Direito José Augusto Genofre Martins. Consoante se
verifica, o processo gerador da prevenção nº 1097768-75.2015.8.26.0100 (1) foi inicialmente distribuído ao Desembargador
Antonio Rigolin (fls. 235), integrante da 31ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito José
Augusto Genofre Martins, nos termos da Portaria de Designação nº 09/2017, o qual julgou o recurso em 07/12/2018. No entanto,
cessada referida designação do relator, Juiz de Direito José Augusto Genofre Martins para auxiliar a 31ª Câmara de Direito
Privado em 22/07/2019, o presente feito foi distribuído ao relator originário, Desembargador Antonio Rigolin, por prevenção.
Isto porque, reavaliando a questão acerca da prevenção ao Órgão para a hipótese, verifica-se que o Assento Regimental nº
552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no
tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto
compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, em que pese a alteração
da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 09/2017, prevalece a prevenção da “cadeira
do tempo da distribuição”, razão pela qual, correta a distribuição por prevenção realizada a fls. 348. Cumpre ressaltar que, ainda
que se tenha em conta que o Juiz de Direito José Augusto Genofre Martins permanece na 31ª Câmara de Direito Privado, este
ocupa agora posição diversa, integrando a Câmara em substituição ao Desembargador Carlos Nunes Neto. Diante do exposto,
com a devida vênia, tornem os autos ao Relator, Desembargador Antonio Rigolin. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Newton Carlos Araujo Kamuchena - São Paulo - SP
Nº 2247118-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Inivaldo Della Rovere (Justiça Gratuita) - Agravada: Ivete da Costa Lima de Souza - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais
autorizadores da presente medida, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que se vislumbra risco
de dano grave e de difícil reparação, restando demonstrada a possibilidade de provimento do agravo, nos termos do disposto
nos arts. 995 e 1.019 do CPC. 2) Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão. 3) Quanto ao pedido de justiça
gratuita formulado pelo agravante, tendo em vista os documentos juntados, defiro o benefício. 4) Intime-se o agravado para
contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2019. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE
MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Silvio Della Rovere Neto (OAB: 201507/SP) - Rodrigo
Assad Sucena Branco (OAB: 239729/SP) - São Paulo - SP
Nº 2248528-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braga
Nascimento e Zilio Advogados Associados - Agravado: Jehovah Nogueira Junior - Vistos. Intime-se o agravado pelo diário
oficial, para os fins do artigo 1.019, II, do Estatuto Processual, para resposta, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2019. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs:
José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB:
152046/SP) - São Paulo - SP
Nº 2251362-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glencore
Importadora e Exportadora S/A - Agravado: Ronildo Cândido da Silva - Agravado: Reginaldo Cândido da Silva - Agravado:
Reinaldo Cândido da Silva - Vistos. Para afastar qualquer possibilidade de tumulto processual, atribuo efeito suspensivo
ao recurso, de modo a possibilitar o tempo necessário à apreciação pela Turma Julgadora. Intimem-se a parte agravada a,
querendo, no prazo legal, apresentar resposta. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2019. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs:
Enrique Junqueira Pereira (OAB: 185467/SP) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/SP) - LUCIANO GOMES NOLETO
(OAB: 34709/GO) - - São Paulo - SP
Nº 2251716-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Celso
Simoes - Agravada: Patrícia Mendes Gonçalves Marcelino - Interessado: CJM2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Interessado:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Silmara da Silva Viana - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ANTONIO CELSO SIMÕES contra a decisão reproduzida às fls. 791/792, proferida nos autos da
ação de impugnação ao cumprimento de sentença movida em face de PATRÍCIA MENDES GONÇALVES MARCELINO, que
rejeitou a impugnação apresentada. Defende o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. É
aposentado e aufere apenas e tão somente a módica quantia de 1 salário-mínimo mensal, tanto assim que nos autos do agravo
de instrumento nº 2085923.96.2019.8.26.0000, restou reconhecida a impenhorabilidade de referidos proventos, justamente,
porque esses são no mínimo legal, sendo certo que não detém efetivamente outra fonte de renda, o que evidenciou-se nas
declarações de isenção de imposto de renda encartadas aos autos. Juntou memória de cálculo às fls. 550/551, e não pode ser
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