Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
2549
Lucas Garcia Suzana, em 05 dias, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, que se encontra disponível na
página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Seção de Despesas Processuais, no seguinte endereço eletrônico
: http://www.tjsp.jus.br/indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) =\> (ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. No mais, aguarde-se o pagamento das outras parcelas da taxa judiciária. Int. N.Paulista,
08 de novembro de 2019. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2019
Processo 0000308-93.2019.8.26.0382 (processo principal 1000326-34.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Pc Moveis Ltda - Me - Maria Aparecida da Costa Mendes - Vistos. 1. Decorrido o prazo de quinze dias
para pagamento do débito, conforme certidão de fls. 15, DEFIRO o pedido da exequente de fls. 18, de bloqueio de valores da
executada através do sistema Bacenjud, observando-se o valor do débito indicado às fls. 19 de R$ 1.603,22 (Um mil, seiscentos
e três reais e vinte e dois centavos). No caso de haver tão somente valores ínfimos, determino seu imediato desbloqueio.
Cumpra-se. Neves Paulista, 07 de novembro de 2019. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0000308-93.2019.8.26.0382 (processo principal 1000326-34.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Pc Moveis Ltda - Me - Maria Aparecida da Costa Mendes - “1- Manifeste-se a exequente, no prazo de
10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que a pesquisa de valores
eventualmente existentes em nome da executada via sistema BACENJUD de fls. 22/24, resultou ‘NEGATIVA’.” - ADV: NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001230-20.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Transportadora e Turismo
Nevense Ltda-me - Telefônica Brasil S.A. - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial por TRANSPORTADORA E TURISMO NEVENSE LTDA-ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A,
para DECLARAR rescindido o contrato entabulado em 09/03/2017 (fls.70/73), cancelando o serviço e produto relacionado, sem
a cobrança de multa, desde a propositura da ação em 08/05/2019. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. P.I.C.
Neves Paulista, 11 de novembro de 2019. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001230-20.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Transportadora e Turismo
Nevense Ltda-me - Telefônica Brasil S.A. - Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas: (1.) PREPARO R$
265,30 (Guia DARE, Código 230-6); (2.) TAXA DE PROCURAÇÃO R$ 19,96 (Guia DARE Código 304-9). O recolhimento da taxa
judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. - ADV: LUCAS
GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001261-40.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - Leandro Rodrigues Construtora Mofardini Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que o requerente, pedreiro, firmou com a requerida,
construtora, contrato de empreitada para construção de dois imóveis, no montante de R$20.000,00 para cada uma das casas.
Restou incontroversa a realização da obra dos imóveis pelo autor, incluindo a construção de muro, muro de arrimo, instalação
de portões e construção de calçada. A controvérsia cinge-se a que serviços estariam englobados no contrato entabulado, se
foi realizado serviço adicional e se haveria débito referente a tais serviços. A parte autora afirma a celebração de contrato de
empreitada escrito, o qual estaria em poder da ré, fato não contestado, além de ser prática costumeira na área da construção que
o contrato permaneça, no mínimo com o contratante tomador do serviço, e tratando-se a ré de empresa do ramo da construção
civil, em aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, em uma interpretação sistemática da nossa legislação processual,
atendendo ao princípio da colaboração entre as partes, com bases constitucionais, DEVERÁ A REQUERIDA APRESENTAR
CÓPIA DO CONTRATO DE EMPREITADA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Ainda,
manifestem-se as partes, em 05(cinco)dias, sobre o interesse na produção de provas, especialmente oral, indicando, se o caso,
de forma clara e precisa a finalidade que visam a demonstrar, advertidas de que o silêncio ou mero protesto genérico de provas
implicará anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, conclusos. Intime-se. Neves Paulista, 11
de novembro de 2019. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), JONAS OLLER (OAB 290266/SP), GEOVANI
PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
NHANDEARA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE NHANDEARA EM 07/11/2019
PROCESSO :1001671-95.2019.8.26.0383
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Placidio Pereira
ADVOGADO : 131921/SP - Pedro Antonio Padovezi
REQDO
: Banco BMG S.A.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO
CLASSE
:1001672-80.2019.8.26.0383
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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