Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1044919-06.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elioneuda Araujo
Pinto - BANCO PAN S.A. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas para citação postal, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GABRIELA PRATTI (OAB 399021/SP)
Processo 4009186-35.2013.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MARIA APARECIDA
ANDRE DE SOUZA - GILDETE O. PORTEGA - Banco Bradesco S/A - agencia 2839 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias. Decorrido no silêncio fica o autor intimado pela mesma publicação a, no prazo de trinta dias, diligenciar
pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, pena
de extinção e arquivamento, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como
concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ RIOS
DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP)
Processo 4009186-35.2013.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MARIA APARECIDA
ANDRE DE SOUZA - GILDETE O. PORTEGA - Banco Bradesco S/A - agencia 2839 - Vistos. Maria Aparecida André de Souza
ajuizou a presente ação de consignação em pagamento contra Gildete O. Portega, alegando, em síntese, que é devedora da
requerida na quantia de R$ 1.200,00, representada por cheque emitido em 06/09/2008 com vencimento para 06/09/2008 e
que por falta de pagamento, levou a ré a incluir o nome da autora no rol de inadimplentes junto ao SCPC e SERASA. Afirma
que o réu está em lugar incerto e não sabido, por isso pretende a consignação do valor atualizado do título, declarando-se
extinta a sua obrigação de pagar. A liminar foi deferida (fls. 37). A autora efetuou depósito judicial do débito (fls. 41). Diante da
impossibilidade de tentativa de localização da requerida pelos sistemas conveniados, ante a ausência de maiores qualificações,
foi realizada a citação por edital da ré (fls. 237), sendo a ela nomeado curador especial que contestou por negativa geral (fls.
258/262), sobre a qual foi apresentada réplica (fls. 266/267). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O
feito comporta julgamento antecipado, pois os elementos de prova existentes são suficientes à solução da lide. Procede o
pedido. O documento de fls. 11/12 demonstra o crédito do réu em face da parte autora. Tal crédito está sendo cobrado pela ré.
A autora promoveu o depósito do valor atualizado do título (fls. 41). A própria citação por edital realizada nos autos, seguida
da contestação por negativa geral, são circunstâncias suficientes a evidenciar que o réu se encontra em lugar incerto e não
sabido, impedindo a autora de efetuar regularmente o pagamento devido e livrar-se da obrigação. De outra banda, não há
nenhum elemento capaz de afastar o conjunto probatório existente nos autos em favor da pretensão consignatória da autora,
a qual não é abalada pela contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial. De rigor, portanto, a procedência
do pedido consignatório. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a liminar concedida a fls. 37 e JULGO PROCEDENTE o pedido
consignatório para dar por quitada a dívida, declarando-se extinta, em favor da parte autora, a obrigação representada pelo
cheque de fls. 11/12. Expeça-se ofício ao SCPC e SERASAJUD, para retirada definitiva do apontamento relativo ao cheque em
questão (fls. 44/45), em nome da autora devendo esta recolher as taxas pertinentes para envio de ofício à Serasajud, no prazo
de 10 dias, a fim de comunicar o teor da presente sentença. Sem honorários advocatícios, pois a autora também deu causa ao
ajuizamento desta ação em razão do longo período de sua inadimplência e porque não houve resistência propriamente dita do
réu, que está em lugar incerto e não sabido. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquive-se, ficando
desde logo deferida a expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do réu se e quando
assim por ele for requerido. P.R.I. - ADV: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP), SIMONE SANTOS DA
SILVA (OAB 271997/SP)
Processo 4020701-67.2013.8.26.0224 - Monitória - Cheque - FERNANDA MARIA GIMENEZ BATISTA MARQUES - ELIANA
DOS SANTOS EURIPEDES - Vistos. Fernanda Maria Gimenez Batista Marques ajuizou a presente ação monitória contra Eliana
dos Santos Eurípedes, alegando, em síntese, que é credor da requerida no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais),
consubstanciado através dos cheques devolvidos nº 000041 emitido em 10/08/2008 no valor de R$ 232,00 e nº 000064 emitido
em 25/09/2008 no valor de R$ 380,00, tendo como Sacado o Banco Nossa Caixa, conta corrente nº 01-000650-4, Agência
1339. Assim, requer a citação da ré para pagamento do débito em atraso que, atualizado e com os honorários advocatícios,
está no valor de R$ 1.270,94, sob pena de ser constituído o título executivo. Juntou procuração e documentos às fls. 05/09.
Eliana dos Santos Eurípedes, devidamente citada por oficial de justiça (fl. 216), deixou de apresentar resposta, optando pelo
silêncio, assim certificado a fls. 220. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria
pode ser considerada exclusivamente de direito, sem que exista a necessidade de produção de outras provas além daquelas
que constam dos autos. A ré, devidamente citada, deixou de oferecer embargos, o que autoriza a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação. A presunção decorre do disposto no 344 do
Código de Processo Civil, pois a ré deixou de se manifestar, embora tenha sido devidamente citada para tanto, o que implica
na concordância com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao
apresentar a a cópia do cheque devolvido (fl. 8). Este documento é suficiente à procedência do pedido. Pelo todo exposto e o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido feito por Fernanda Maria Gimenez Batista Marques nos autos da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º