Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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tudo nos termos do art. 1.097 das NSCGJ. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da
dívida. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. - ADV: RODRIGO NARCIZO
GAUDIO (OAB 310242/SP), DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP)
Processo 1010867-78.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Velha Ltda e outro - Vistos. Tendo em
vista que o(s) débito(s) relativo(s) a(s) CDA’(s) nº(s) 5135/2013 e 14964/2014 foi(ram) cancelado(s), JULGO PARCIALMENTE
EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 26 da lei 6.830/80. Anote-se. Com relação CDA n. 5916/2011 e 5674/2012
apresente a credora o valor atualizado da divida. P.R.I. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), TATIANA
ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP)
Processo 1011502-88.2017.8.26.0529 (apensado ao processo 1011967-34.2016.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Thyssenkrupp Elevadores S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à
execução, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para declarar indevido o pagamento das CDAs nº 12676/2013, 22116/2014 e 12675/2015, devendo a execução prosseguir em
relação à CDA nº 32605/2011. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, inciso I c.c. §3º, inciso III do Código
de Processo Civil). Sem despesas, por for força dosarts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 6º da Lei Paulista n.º 11.608/2003.
Sucumbenteo embargado, deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o próprio embargante deu causa ao ajuizamento
da presente ação sem que houvesse necessidade, principalmente quanto àsCDAsnº 12676/2013 e nº 12675/2015. P.I.C - ADV:
ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB 304781/SP)
Processo 1012822-47.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sistema Facil Incorp. Imob. - Tambore Houses Ii Spe Ltda - Manifeste-se a parte executada acerca da petição e documentos de páginas 44/65. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA
JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1012827-69.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sistema Facil Incorp. Imob. - Tambore Houses Ii Spe Ltda e outros - Em complemento ao despacho de páginas 110. Expeça-se carta para o endereço mencionado na página 49
e para os endereços de páginas 111/112. Cumpra-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1013951-87.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Clodomiro Rodriguez Ojea - Vistos. Primeiramente,
proceda a pesquisa Renajud, sobre a existências de veículos em nome da executada. Com a resposta, dê-se vista à credora.
Int. - ADV: ANDRESSA RODRIGUEZ OJEA (OAB 285260/SP)
Processo 1014080-92.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ulrike Hofmann - 3.) Embora lícito à Fazenda Pública
recusar a indicação ou a substituição de bens, seja com fulcro no art. 848 do Código de Processo Civil, seja com fundamento
no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, tal recusa não é um direito absoluto, não podendo ignorar os limites principiológicos
da execução. 3.1.) Constatando o juiz, portanto, que uma medida é igualmente vantajosa em relação a outra, porém menos
onerosa ao devedor, mesmo havendo recusa por parte do exequente, deve decidir em favor do executado. 3.2.) Até porque,
não se trata de antinomia entre o dispositivo da Lei de Execução Fiscal em análise e o art. 835 do Código de Processo Civil,
em que, pelo Princípio da Especialidade, deveria prevalecer o primeiro. Na verdade, trata-se de uma questão de deficiência na
técnica de redação legislativa que, ao não expressar a real mens legis, ou seja, a não obrigatoriedade na observância da ordem
do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, levantou discussão jurisprudencial e doutrinária. Não se pode, porém, dizer o mesmo do
artigo do novo Código de Processo Civil, que trouxe, corretamente, a expressão preferencialmente. 4.) No mais, ao recusar um
bem à penhora, espera-se do exequente que demonstre, ainda que minimamente, ser o bem ilíquido, de baixa liquidez ou, de
qualquer outra forma, desvantajoso à consecução dos fins da execução. Não o fazendo, o bem indicado pelo executado deve
prevalecer. 5.) Destarte, defiro a penhora do bem oferecido, conforme certidão de fls. 37/38, restando indeferidos, logicamente,
pedidos de penhora de valores neste momento. Fica nomeado o executado como depositário. 6.) Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de
Imóveis através do sistema “Penhora Online” da ARISP. 6.1.) Destaco que os emolumentos, por se tratar de bem indicado pelo
executado, são devidos pelo próprio executado, não havendo que se falar em isenção de emolumentos cartorários por envolver
Fazenda Pública. 6.2.) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7.) Formalizada
a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de
Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para
fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual
conste tal informação. 8.) Não obstante, em face do princípio da cooperação (ou da colaboração) das partes, havendo notícia da
existência de compromisso de compra e venda, deverá o executado comunicar a existência do processo (e da penhora) ao(s)
seu(s) cliente(s), o(s) compromissário(s) comprador(es) (bem como o respectivo cônjuge, se existir), por carta, não obstante a
publicidade que será dada pelo registro imobiliário, para ciência do processo. Tal intimação deverá ser comprovada nos autos no
prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCA ROSA PIAZZA DE MOURA CEZAR (OAB 62000/SP)
Processo 1014583-16.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Velha Ltda e outro - Vistos. Os embargos
de declaração merecem parcial acolhida, No que tange à matéria de mérito, a pretensão do embargante não prospera, já que
sua pretensão é a modificação da decisão que reconheceu sua legitimidade para responder pelo crédito executado. Não há que
se falar em omissão, a decisão foi bem fundamentada e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade solidária do embargante.
Diante disso, eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso próprio. Defiro o pedido no que toca ao bem
oferecido à penhora, observando que a ordem insculpida na norma especial não se reveste de caráter absoluto, sendo lícito, a
depender das circunstâncias do caso concreto, proceder-se de modo diverso, sempre à luz dos princípios gerais que norteiam
o processo executivo fiscal. No caso concreto, não se justifica aplicar a ordem legal, devendo se observar a necessidade do
menor gravame ao devedor e atentar à utilidade da medida para a finalidade do processo executório, que consiste justamente na
satisfação do crédito fiscal. Nessa perspectiva, embora lícito à Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição de bens,
seja com fulcro no art. 848 do Novo Código de Processo Civil, seja com fundamento no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, não
se verifica que o bem imóvel indicado seria medida manifestamente insignificante para a finalidade a que se presta a execução.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Santana de Parnaiba, 19 de julho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TATIANA ALVES RAYMUNDO
LOWENTHAL (OAB 235229/SP), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
Processo 1014597-97.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Velha Ltda e outro - Vistos. Os embargos
de declaração merecem parcial acolhida, No que tange à matéria de mérito, a pretensão do embargante não prospera, já que
sua pretensão é a modificação da decisão que reconheceu sua legitimidade para responder pelo crédito executado. Não há que
se falar em omissão, a decisão foi bem fundamentada e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade solidária do embargante.
Diante disso, eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso próprio. Defiro o pedido no que toca ao bem
oferecido à penhora, observando que a ordem insculpida na norma especial não se reveste de caráter absoluto, sendo lícito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º