Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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procedendo-se as comunicações e anotações necessárias. Intime-se. Jaboticabal, 18 de junho de 2019. - ADV: MARCELO
RODRIGUES (OAB 283775/SP)
Processo 0011733-75.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jefferson dos Santos
Gonçalves Leite e outro - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para os fins de declarar os acusados Silvério
Rodrigues Carvalho e Jeferson Gonçalves dos Santos Leite como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV do
Código Penal, condenando-os as pena de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento
de 12 dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação, para ambos os acusados.
Defiro o recurso em liberdade, considerando a quantidade da pena imposta. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado
ao pagamento das custas processuais. Não tendo havido discussão específica, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração. Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, tornem conclusos os autos para análise
de prescrição retroativa em relação à Silvério. Expeça-se a certidão de honorários aos defensores nomeados (f. 88/89). Após o
trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a
suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho
da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC ADV: CARLA CATARINA SIM (OAB 280915/SP), CARLOS ALBERTO DE MARCO (OAB 81011/SP)
Processo 0012566-93.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica D.P.V.C. - J.G. - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Diante do regime de pena imposto (aberto), intime-se o sentenciado para que
compareça em cartório, no prazo de dez dias, para participar da audiência de advertência. São condições para cumprimento
da pena no regime mencionados acima: A) O acusado deverá recolher-se a residência durante o horário de repouso noturno
a partir das 22:00 horas, diariamente; B) Não se ausentar da Comarca, por mais de DEZ DIAS, sem autorização Judicial; C)
Comparecer em Juízo MENSALMENTE, em cartório, para justificar suas atividades, ou sempre que for chamado para qualquer
esclarecimento, devendo atender a todas as intimações judiciais; D) Não frequentar bares e casas noturnas após as 22:00
horas, para não se expor à prática de novos fatos criminosos; E) Comunicar o Juízo sobre qualquer mudança de endereço.
Advertido o sentenciado, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal
competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto
ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 14 de junho de 2019. - ADV: ROSANGELA MARIA DE BIASI VANTINI (OAB
276727/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP)
Processo 0012827-92.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012827) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado P.C.P. - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Diante do regime de pena imposto (aberto), intime-se o sentenciado para comparecer
em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, no horário compreendido entre 13h30min às 16h00min,para participar da audiência de
advertência. São condições para cumprimento da pena no regime mencionados acima: A) O acusado deverá recolher-se a
residência durante o horário de repouso noturno a partir das 22:00 horas, diariamente; B) Não se ausentar da Comarca por
mais de DEZ DIAS sem autorização Judicial; C) Comparecer em Juízo BIMESTRALMENTE, em cartório, para justificar suas
atividades, ou sempre que for chamado para qualquer esclarecimento, devendo atender a todas as intimações judiciais; D) Não
frequentar bares e casas noturnas após as 22:00 horas, para não se expor à prática de novos fatos criminosos; E) Comunicar o
Juízo sobre qualquer mudança de endereço. Advertido o sentenciado, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a
ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora do sentenciado
- indicação a fls. 83, anotando-se a fase recursal. Elaborado o cálculo da multa imposta ao sentenciado, INTIME-SE-O para
que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento da multa, sob pena de inscrição como dívida ativa. Decorrido o prazo, sem a
comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto ao sistema
informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 28 de agosto de 2019. - ADV: LETICIA CASSIANO (OAB 253666/SP)
Processo 0013478-27.2013.8.26.0291 (029.12.0130.013478) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Thalles Vinícius dos Santos Pinto Magri - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor do acusado, indicação
a fls. 63, anotando-se atuação total do profissional e a fase recursal. Após, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB
132519/SP)
Processo 3001835-21.2013.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Armando
Sagula Junior - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.(testemunha GUILHERME BORGES,
deixou de ser intimada por não ter sido localizada, tendo sido entregue a contrafé com sua genitora). - ADV: RUDY NOSRALLA
(OAB 281931/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP)
VARA CRIMINAL
JUIZ: DANIEL ROMANO SOARES
ESCRIVÃO: MURILO BEDIN
Processo nº 0004540-87.2006.8.26.0291 - Sumário - Interessado: Banco do Brasil - Partes: Agnaldo Mendes dos Santos
-x- Banco do Brasil e outros - Petição requerendo a juntada de procuração nos autos - Despacho: Providencie o peticionário
o recolhimento da taxa de desarquivamento, observando-se o Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado. ADVS. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341.Processo nº 0006143-64.2007.8.26.0291 Arrolamento de Bens - Interessado: Luis Francisco Prata - Partes: Luis Francisco
Prata x- Florindo Prata - Petição requerendo desarquivamento dos autos - Despacho: Providencie o peticionário o recolhimento
da taxa de desarquivamento, observando-se o Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
ADVS. ANITA BARBIERI BELARMINO, OAB 190.158.Processo nº 0003386-39.2003.8.26.0291 Divórcio - Interessada: C.O.P. - Partes: C.O.M.P.-x- D.P. - Petição requerendo
desarquivamento dos autos - Despacho: Providencie a peticionária o recolhimento da taxa de desarquivamento, observando-se
o Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado. ADVS. LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE,
OAB 358.260.-
Colégio Recursal
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