Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
1957
189372/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)
Processo 0012130-41.2017.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Norma Duraes Teixeira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos
valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de
manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: SILVANA RUBIM
KAGEYAMA (OAB 117054/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 0012130-41.2017.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Norma Duraes
Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão
retro, expedi mandado de levantamento eletrônico. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), VINICIUS TEIXEIRA
PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 0016036-05.2018.8.26.0482 (processo principal 0003856-64.2012.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Pedro da Silva - - Eunice Ferreira Silva Caldeira - José Costódio da Mota - - Marli Aparecida Ortega - - Renato Barros de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Dado o decurso do prazo, cumpram os exequentes o determinado à pág. 215. Int. - ADV: ANA FLAVIA MAGOZZO DOS
SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0016435-97.2019.8.26.0482 (processo principal 0015623-65.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Jose Antonio Elias - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Concedo à parte
exequente os benefícios da prioridade na tramitação do feito (CPC, art. 1.048, I). Anote-se. 3 - Intime-se a Fazenda Pública
executada, via Portal, para, emquerendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art.
535). Int. - ADV: JOSE ANTONIO ELIAS (OAB 25740/SP)
Processo 1000496-36.2014.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - JOÃO CARLOS
GUSSI - DIRETORA II CENTRO DE RECURSOS HUMANOS SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Comunique-se à autoridade impetrada
acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à
eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP)
Processo 1001007-29.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Alexandre Luis dos Anjos
Regis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado às fls.
245/253, num prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ISAEL TUTA
VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1001428-45.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcos Araujo de
Abreu - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE PRES. PRUDENTE,
na pessoa de seu Diretor, - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida, bem como o Departamento
Regional de Saúde - DRS-XI, para que cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença. Após, arquivem-se os autos, com as
devidas anotações. Int. - ADV: CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP)
Processo 1002170-10.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Cacildo Staggemeier Galindo Vistos. 1. Compulsando os autos, neste momento, para análise do pedido de tutela provisória de urgência, verifico, à vista do
pleito de repetição de indébito, a necessidade de nova emenda, devendo a parte autora, para tanto, sob pena de indeferimento
(art. 321, parágrafo único do NCPC): a) trazer aos autos os comprovantes de pagamento das tarifas questionadas (TUST e
TUSD), ou, cópia das faturas de energia elétrica, atinentes ao período pleiteado, posto que somente aquele que arcou com
o efetivo pagamento do tributo, tem legitimidade para pleitear a respectiva repetição; b) adequar o pedido deduzido (fls. 15),
especificando e quantificando o valor da restituição almejada, com o pertinente cálculo, corrigindo, ainda, o valor da causa, o
qual, como é sabido, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão almejada; c) esclarecer, comprovando, a que
título ocupa o imóvel no qual há o fornecimento de energia elétrica (unidade consumidora nº 9/18646-0), devendo, em caso
de não ser o seu proprietário se for proprietário é imprescindível a juntada da pertinente matrícula imobiliária -, especificar o
período de “ocupação”. 2. Intime-se. Presidente Prudente, 18 de dezembro de 2019. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza
de Direito Auxiliar - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), RAFAEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO
(OAB 79314/PR)
Processo 1002754-43.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Nilson Riga Vitale - Delegada
Regional Tributária - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta
instância. 2) Comunique-se à autoridade impetrada acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não
há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: HELIO
MENDES (OAB 277219/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP)
Processo 1003008-16.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Geni Martins Cardoso de Lima Secretário Municipal de Saúde do Município de Presidente Prudente - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou
a esta instância. 2) Comunique-se à autoridade impetrada acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando
que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV:
ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/SP)
Processo 1003110-09.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alcinei Cirilo
de Oliveira - Diretora da 14ª Ciretran de Presidente Prudente/SP - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que não há
condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: DULCE
ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP), SAMANTHA DE LIMA
GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
Processo 1003352-94.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Célia de Souza Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1 - Petição de págs. 145/146: O pedido de arbitramento de honorários
periciais definitivos será apreciado quando da homologação do laudo. 2 - Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para liberação
do valor dos honorários periciais reservados (pág. 132) ao perito Sinésio Silgueiro. 3 - Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial acostado às págs. 147/167, num prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/SP), ELISÂNGELA BATISTA VIUDES (OAB 251263/SP),
LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1004722-84.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - ARINALDO DE JESUS SILVA - Vistos.01)
Petição de fls. 633/634: Apresenta o autor quesitos complementares. Observo, contudo, que ele não havia apresentado
quesitos para a perícia (fls. 572). Poderia ser caso de, mesmo assim, se acolher a apresentação de quesitos complementares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º