Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
1597
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas; não há irregularidades ou
nulidades a sanar, de maneira que dou o feito por saneado. O desate da controvérsia reclama a comprovação do efetivo exercício
da atividade rural. Ônus da prova a cargo da autora, visto que o ponto controvertido insere-se nos fatos constitutivos de seu
direito (CPC, art. 373, I). Defiro a produção de prova oral e documental, esta última com as restrições impostas pelo art. 435,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 04 de março de
2020, às 16:30h . Confere-se às partes o prazo comum de 10 dias para depósito do respectivo rol de testemunhas, observandose o regramento ditado pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Incumbe aos advogados das partes, relativamente à intimação
das testemunhas, a adoção das providências previstas no art. 455 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/
SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004074-38.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Ângela da Silva Viegas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas; não há irregularidades
ou nulidades a sanar, de maneira que dou o feito por saneado. O desate da controvérsia reclama a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural. Ônus da prova a cargo da autora, visto que o ponto controvertido insere-se nos fatos constitutivos
de seu direito (CPC, art. 373, I). Defiro a produção de prova oral e documental, esta última com as restrições impostas pelo
art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 04 de
março de 2020, às 13:30h . Confere-se às partes o prazo comum de 10 dias para depósito do respectivo rol de testemunhas,
observando-se o regramento ditado pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Observe a Serventia que as testemunhas da
autora já foram arroladas com a inicial (p. 08). Incumbe aos advogados das partes, relativamente à intimação das testemunhas,
a adoção das providências previstas no art. 455 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB
172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), LOURDES
ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP)
Processo 1004146-25.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angela Aparecida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos à autora para: Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA
VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004158-39.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene Aparecida
Pereira Goulard - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARLENE APARECIDA
PEREIRA GOULARD BUTIGELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sem custas ou despesas a
ressarcir, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (p. 12-13). Ao tempo em que condeno a autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§3º e 4º, III), condiciono a execução
da verba ao atendimento do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I. ADV: JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1004178-30.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elsa Vinhares Sandy Barboza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas; não há irregularidades
ou nulidades a sanar, de maneira que dou o feito por saneado. O desate da controvérsia reclama a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural. Ônus da prova a cargo da autora, visto que o ponto controvertido insere-se nos fatos constitutivos
de seu direito (CPC, art. 373, I). Defiro a produção de prova oral e documental, esta última com as restrições impostas pelo
art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 04 de
março de 2020, às 15:00h. Confere-se às partes o prazo comum de 10 dias para depósito do respectivo rol de testemunhas,
observando-se o regramento ditado pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Observe a Serventia que as testemunhas da
autora já foram arroladas (p. 81-82). Incumbe aos advogados das partes, relativamente à intimação das testemunhas, a adoção
das providências previstas no art. 455 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), JULIANO OLIVEIRA
DEODATO (OAB 246305/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004201-73.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jesus da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial articulado nos autos da AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA movida por JESUS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sem custas
ou despesas processuais a ressarcir, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (p. 147). Condeno o autor ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º, 3º e 4º, III). Condiciono a
execução da verba ao atendimento do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), JULIANO OLIVEIRA
DEODATO (OAB 246305/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1004225-72.2017.8.26.0318 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Marcelo Comin - - Anx
Construtora e Comércio Ltda. - Assim, afastadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de desenvolvimento
do processo, dou o feito por saneado. Fixo o ponto controvertido: verificar a ocorrência de ato de improbidade administrativa
que causou prejuízo ao erário, caracterizado pela inexecução a contento da obra referida na licitação modalidade convite 46/14
levada a cabo pelo Município de Leme (reforma da creche Isabel Cristina Penteado e Escola Municipal Maria Amália Bonfanti
Lemos). Ao autor compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de conduta culposa ou
dolosa dos réus que causou prejuízo ao erário em decorrência da inexecução a contento das obras acima citadas. Aos réus
compete a prova de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando
a distribuição do ônus da prova estabelecida na presente decisão e a ausência de anterior especificação de provas pelas
partes, intimem-se-as para que, em cinco dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Após, tornem
conclusos para deliberação acerca das provas necessárias ao deslinde do processo. Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita
formulado pelo réu Marcelo, em razão de sua qualificação profissional, da inexistência de qualquer documento que ampare
seu pedido, assim como pelo fato de ter sido desacompanhado da respectiva declaração e também por ter o réu anteriormente
recolhido a taxa de mandato (fls. 883/885). Intime-se. - ADV: AMANDA MARIA DELA ROZA (OAB 145852/SP), ALEXANDRE
ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/
SP)
Processo 1004413-94.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º