Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
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vendedores, segundo a petição inicial: Bismarck Penque (falecido - fls. 114vº) e sua viúva Edy de Campos Penque - citada fls.
114vº. d) herdeiros dos transmitentes vendedores: Débora Penque (reside em Portugal) - não citada; Edimarck Penque e sua
mulher Mariane Cardoso Pereira Penque - citados - fls. 477. Hélio Penque - citado - fls. 473. Mônica Penque - não citada autorizada citação por edital (fls. 548/549); Emerson Penque - não citado. e) Confrontantes (e ou titulares do domínio) segundo
a petição inicial (fls. 6/11, são 47 ao todo - vide documentos de fls. 39/47, que acompanharam a manifestação do S.R.I. a fls.
38): Irineu Ferreira de Souza Filho e sua mulher Marta Godoi de Souza - citados (FLS. 248); José Roberto Mantovani - citados
(FLS. 88); Renato Vitor e sua mulher Vera Lúcia Vítor - citados (FLS. 187); Geraldo Luiz de Siqueira (FALECIDO Fls. 91, vide fls.
210 certidão vintenária, negativa de distribuições de inventários, arrolamentos e testamentos); Bismarck Penque (FALECIDO
Fls. 114vº) e sua viúva Edy de Campos Penque - citada (FLS. 114vº, vide fls. 404 e 414) - OBS.: VIDE RELAÇÃO DE HERDEIROS
ACIMA; Geraldo Demétrio de Paulo e sua mulher Oranídia Lourdes de Paulo - citados (FLS. 80); Antonio Freitas dos Santos e
sua mulher Lair Fortes Pasin - citados - (FLS. 252); Benedito Ribeiro da Silva e sua mulher Belmira Gonzaga Coelho da Silva não citados; Marco Antonio dos Reis e sua mulher Neuza dos Reis - citados (FLS. 256); José Jorge Silva e sua mulher Aparecida
Armelinda Silva - citados (FLS. 89); João Safranauskas Junior e sua mulher Regina Rodrigues Safranauskas - citados (FLS.
108); Adão da Silva Vilela e sua mulher Maria Lucia Vilela - citados (FLS. 81); José Lopes e sua mulher Rosangela Correa de
Castilho Lopes -citados (FLS. 82); José Roberto de Castro Silva e sua mulher Adelina Aparecida Reino - citados (FLS. 191 e fls.
235); Iolanda de Camargo Silva e seu marido - não citada(os); Divanir Ferreira Martins e sua mulher Rosalina Lacorte Martins citados (FLS. 83); Maria de Lourdes Martins Gomes e seu marido Francisco Gomes - citados (FLS. 260); Joaquim José Gonçalves
- citado (FLS. 84); José Monteiro de Andrade e sua mulher Juventina de Fátima Santos Andrade - citados (FLS. 241); Benedito
Tadeu Pião e sua mulher Valdair Aparecida Pião - não citados; Maurício Barbosa e sua mulher Lídia Alves de Castro Barbosa citados (FLS. 90); Antonio Tadeu Dantas e sua mulher Maria de Fátima Barbosa Dantas - citados (FLS. 78); Oscar Seigi Akamatsu
e sua mulher Ana Lúcia Barbosa Akamatsu - citados (FLS. 77); Guilherme Augusto Soares (solteiro) - citado (FLS. 173 citação
em Cartório); Paulo Roberto Marcondes da Silva e sua mulher Lenita R. Costa Silva - citados (FLS. 244); Gabriel Lacerda e sua
mulher Marlene Benedita Lacerda - citados (FLS. 79); Petronilha Moreira da Silva e seu marido. - não citados; Maria Candida de
Castro citada (FLS. 86), declarou que seu marido Orico Alves de Castro é falecido. f) Fazendas Públicas: Municipal - intimada a
fls. 119vº, manifestou desinteresse a fls. 121; Estadual - intimada a fls. 119vº, manifestou desinteresse a fls. 125; União intimada a fls. 117vº, manifestou desinteresse a fls. 129. g) Terceiros interessados, incertos, desconhecidos e não sabidos - não
foram citados. h) Confrontantes de fato: A constatação não se realizou, pois, segundo o oficial de justiça (fls. 93 e 598), a área
é irregular e de difícil acesso, sendo necessário acompanhamento de profissional especializado (perito). i) Planta e Memoria
Descritivo (fls. 22 e 18/20): Estão de acordo com a lei registrária, mas tratando-se de área rural, será necessária certificação das
peças pelo INCRA, quando da apresentação do mandado de usucapião para registro, conforme manifestação do S.R.I. a fls. 38.
Nada obstante, no que se refere aos confrontantes/titulares do domínio José Roberto de Castro Silva (citado) e Iolanda de
Camargo Silva (não citada), consta no R.14 (Matr. 64.643, fls. 41vº), que ambos são casados no regime da comunhão universal
de bens, contudo, observa-se nas certidões exaradas pelo oficial de justiça a fls. 191 e 235, que citou José Roberto de Castro
Silva e sua mulher Adelina Aparecida Reino, tratando-se de situação que exige esclarecimento, pois pode ser que a Sra. Adelina
seja a atual esposa ou companheira do Sr. José Roberto, o que faz presumir que este separou-se de Iolanda ou que esta,
eventualmente veio a falecer, assim, manifestem-se os autores prestando os esclarecimentos necessários ao deslinde do feito.
Quanto à citação dos confrontantes de fato, trata-se de diligência que não pode ser dispensada, entretanto, tratando-se de área
rural, bem como que as versões do oficial de justiça e dos autores divergem em relação aos motivos que levaram a não
realização dessa diligência, visando tornar realizável a diligência em questão, providenciem os requerentes a juntada da relação
dos confrontantes de fato com os respectivos nomes e endereços, bem como esclarecendo se moram ou não nos imóveis
lindeiros e, se possível, os períodos e horários em que poderão ser encontrados, acompanhando o pedido mapa ou croqui que
facilite o trabalho do oficial de justiça na localização dos respectivos imóveis, tornando, oportunamente conclusos. Por outro
lado, no que tange à manifestação e pedidos formulados a fls. 610/611, sobretudo quanto ao pedido de citação por edital
daqueles que ainda não foram citados pessoalmente, cumpre considerar as inúmeras diligências já realizadas nos autos e a
dificuldade de localização de um número tão expressivo de pessoas, que não há óbice ao acolhimento do pedido de citação por
edital dos confrontantes, titulares dominiais e herdeiros, referentes às matrículas 64.642 e 64.643, formulado na manifestação
acima mencionada, pois, trata-se de usucapião que tem por objeto uma área rural de grande extensão, de forma que os titulares
dominiais e os confrontantes são todos aqueles que figuram nas referidas matrículas (fls. 38/47). Com efeito, no caso em tela, a
extensa matrícula acima mencionada mostra que o número de titulares dominiais e confrontantes é excessivo, o que torna o
processo demasiadamente longo. Sobre o tema, analogamente, confira-se: “Na ação de usucapião de unidade autônoma em
edifício não é indispensável a citação de todos os condôminos na condição de confrontantes. Basta a citação das unidades que
efetivamente confrontam com o imóvel usucapiendo. O fato de a cada unidade corresponder uma fração ideal do terreno e
coisas comuns não torna necessária a citação de todos” (RJTJERGS 173/231). Note-se, por oportuno, que, no caso dos autos,
os demais titulares de domínio ou confrontantes têm para si terrenos distantes daquele que é ocupado pelos promoventes.
Destarte, admitindo-se a hipótese acima mencionada, com vistas a evitar infindáveis diligências para citações, como tem
ocorrido não só no caso em apreço como em outros semelhantes, acolho o pedido em referência. Posto isso, expeça-se edital
de citação de todos os titulares do domínio e confrontantes que constam da mantrícula nº 64.643, mas somente aqueles que
ainda não foram citados, quais sejam, Petronilha Moreira da Silva e seu marido se casada for, Benedito Tadeu Pião e sua mulher
Valdair Aparecida Pião, Iolanda de Camargo Silva (devendo, nesse caso, atentarem os autores para o esclarecimento acima
determinado), Benedito Ribeiro da Silva e sua mulher Belmira Coelho Gonzaga da Silva e, ainda, os herdeiros de Bismarck
Penque (transmitente devedor), Emerson Penque, Mônica Penque (cuja citação por edital foi autorizada a fls. 548/549) e de
Debora Penque, sendo que esta última consta residir em Portugal, e ainda todos os eventuais terceiros interessados, incertos,
desconhecidos e não sabidos, para querendo contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência prevista
no artigo 344 do Código de Processo Civil, de que a não contestação do pedido resultará na incontrovérsia dos fatos alegados
e articulados na petição inicial, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os termos dos artigos 256 e 257 do
mesmo Código acima mencionado, atentando-se para o fato de que os autores são beneficiários da assistência judiciária.
Intimem-se. - ADV: MAISA DE PAULA CASTRO (OAB 284220/SP), BRIGIDA SARA GONZALEZ GARCIA (OAB 243851/SP)
Processo 0026477-48.2011.8.26.0625 (625.01.2011.026477) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Abc Transportes Coletivos Vale do Paraiba Ltda - “Intimar a parte credora para que se manifestar sobre o
resultado da pesquisa BACENJUD acostado a fls. 431/432 e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento
da execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação,
com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o caso.”. - ADV: IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/
SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 0027506-41.2008.8.26.0625 (625.01.2008.027506) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º