Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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consolidade no Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios não se equiparam ao crédito trabalhista, embora
também possuam natureza alimentar. Determinação apenas de suspensão da execução. Recurso provido, em parte” (Ap nº
0001609-20.2019.8.26.0077, de Birigui, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CÉSAR PEIXOTO, j. em 30/07/2019).
No presente feito, embora reconhecida a natureza alimentar a par dos créditos trabalhistas, é certo que os honorários não se
equiparam a estes. Desse modo, não há como deferir o requerido nestes autos, devendo o credor aguardar o pagamento dos
créditos trabalhistas para, verificando a existência de saldo no processo de Desapropriação, pleitear a transferência do valor
de seu crédito para os autos originários (2626/2007, da 3ª Vara Cível local), uma vez que a ordem de penhora emanou daquele
Juízo. Oportunamente, proceda a serventia a baixa e o arquivamento definitivo destes autos. Intime-se. - ADV: PEDRO ROSSI
LOPES (OAB 378874/SP), WAGNER GIOVANETI TEIXEIRA (OAB 39163/SP), RUBENS OKOTI (OAB 67533/SP), DARIO DE
MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP)
Processo 1001886-57.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jandir Marconato - - Laudicenia Caivano
Marconato - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de
apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só,
não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras
que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a
teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma
do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da Taxa de Mandato, diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa
de Postalização de carta citatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP)
Processo 1001930-81.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 1009491-59.2017.8.26.0344) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - B. - A.C.I.N.E. - - A.L.E.V. - Vistos. Ciência ao exequente do ofício do Banco Bradesco S/A juntado às
fls.254/255. No mais, aguarde-se as respostas aos demais ofícios encaminhados, conforme fls.253, pelo prazo de trinta (30)
dias. Int. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001957-59.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Luiz Orildo Golino - Hospital
Marília Sa - Vistos. Fls. 29: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 25. Int... - ADV: DIRCE MARIA SENTANIN
(OAB 78387/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), WAGNER
GIOVANETI TEIXEIRA (OAB 39163/SP)
Processo 1001959-29.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Creuza Maria Andreotti Hospital Marília Sa - Vistos. Fls. 30: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Itn... - ADV: DARIO
DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DIRCE MARIA SENTANIN (OAB 78387/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB
378874/SP), WAGNER GIOVANETI TEIXEIRA (OAB 39163/SP)
Processo 1001962-81.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Roseli Rosa de Oliveira Teixeira
- Hospital Marília S/A e outro - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Roseli Rosa de Oliveira Teixeira para liberação
e pagamento da importância por ela apontada, posto que sendo credora de honorários nos autos do processo nº 2626/2007,
em trâmite pela 3ª Vara Cível local, efetuou penhora de direitos do Hospital Marília (credor de precatório e seu devedor no feito
acima indicado) nos autos de Desapropriação nº 40-43.1988.8.26.0344 em trâmite nesta Vara e Ofício, que Prefeitura Municipal
de Marília promove em face de Hospital Marília, ora em fase de cumprimento de sentença. Este Juízo verificando que o montante
depositado no processo de Desapropriação, mostra suficiente para pagamento de todos os créditos trabalhistas, determinou que
os interessados, constantes do quadro geral de credores homologado, formulassem seus pedidos em autos próprios. Argumenta
a autora que os honorários advocatícios gozam de preferência, ao lado dos créditos trabalhistas, equiparando-se a estes e
classificando-se como privilegiados. Respeitado o entendimento diverso, embora os honorários advocatícios possuam natureza
alimentar, eles não se equiparam aos créditos trabalhistas e a prioridade decorrente da penhora, todavia, não subsiste na
hipótese de existir crédito com grau de preferência superior, como no caso dos créditos trabalhistas. Nesse sentido já decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cumprimento de sentença visando à execução de verba honorária. (...) Descabimento
do pedido de processamento da execução por envolver crédito trabalhista. Entendimento consolidade no Superior Tribunal
de Justiça de que os honorários advocatícios não se equiparam ao crédito trabalhista, embora também possuam natureza
alimentar. Determinação apenas de suspensão da execução. Recurso provido, em parte” (Ap nº 0001609-20.2019.8.26.0077,
de Birigui, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CÉSAR PEIXOTO, j. em 30/07/2019). No presente feito, embora
reconhecida a natureza alimentar a par dos créditos trabalhistas, é certo que os honorários não se equiparam a estes. Desse
modo, não há como deferir o requerido nestes autos, devendo a credora aguardar o pagamento dos créditos trabalhistas para,
verificando a existência de saldo no processo de Desapropriação, pleitear a transferência do valor de seu crédito para os autos
originários (2626/2007, da 3ª Vara Cível local), uma vez que a ordem de penhora emanou daquele Juízo. Oportunamente,
proceda a serventia a baixa e o arquivamento definitivo destes autos. Intime-se. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
(OAB 69950/SP)
Processo 1001963-66.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Roberto Acássio Oliveros Hospital Marília Sa - Vistos. Fls. 30/31: Aguarde-se o transito em julgado da sentença. Int... - ADV: PEDRO ROSSI LOPES
(OAB 378874/SP), DIRCE MARIA SENTANIN (OAB 78387/SP), WAGNER GIOVANETI TEIXEIRA (OAB 39163/SP), DARIO DE
MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP)
Processo 1002041-60.2020.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Reginaldo da Silva - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 63, no prazo de quinze dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1002042-45.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Alves de Souza - Hsbc
Finance Brasil S/A - Banco Multiplo e outro - Ciência ao autor da exclusão do seu nome do cadastro restritivo do Serasa,
realizada através do sistema Serasajud, conforme ofício de fls.28. Nada Mais. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1002195-78.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Rodrigo Gonçalves
Lanchonete -me - Banco Safra S/A - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º