Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2636
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0001352-44.2020.8.26.0405 (processo principal 1004051-25.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Vilela e Ibanez Sociedade de Advogados - Zuleica Baptista - Vistos. Diante dos documentos apresentados
às folhas 49/52, defiro a gratuidade processual à parte executada. Fls. 47: Manifeste-se o executado no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP)
Processo 0001800-17.2020.8.26.0405 (processo principal 1015181-12.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marcos Roberto Soares Silva - Vistos. Ante a manifestação de fl. 08, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 775, do Novo Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, ante o trânsito em julgado com a
preclusão lógica. P.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 0002596-42.2019.8.26.0405 (processo principal 1016841-75.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães Rosa - Vistos. Fl. 178 : expeça-se carta de intimação à parte ré para que se
manifestem se concordam com o pedido do exequente, atribuindo ao imóvel o valor de R$224.993,86, conforme avaliação de
unidade similar ocorrida na 7ª Vara Cível desta Comarca (proc. 1003750-15.2018.8.26.0405). O silêncio, será reputado como
concordância tácita, com o prosseguimento da execução. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0002688-20.2019.8.26.0405 (processo principal 1019777-73.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - F.C.P.A.A. - Vistos. Fls. 115/116 : aguarde-se a resposta do oficio da SUSEP. Intime-se. - ADV: ALINI
MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB 49220/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0002914-88.2020.8.26.0405 (processo principal 1022441-14.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Antonio Fasulo - LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CRÉDITO DO BRASIL EIRELI - - Everton Ferreira da Silva Forneça o exequente nova minuta do edital para intimação do executado, devendo constar na referida minuta os artigos 523
e 525 ambos do CPC, a fim de constar as corretas advertências do cumprimento de sentença nº 0002914-88.2020.8.26.0405,
encaminhando-a via e-mail (rbim@tjsp.jus.br) - ADV: JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 0004441-75.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000295-21.2012.8.25.0042
- Vara Judicial de Areia Branca) - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante,
observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CARLOS YAMANNI TEIXEIRA NOVAES
(OAB 5563/SE)
Processo 0004447-82.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000450-30.2019.8.17.3460 - Vara Única) CLAUDIO L PAIVA ARMARINHO ME - Vistos. No prazo de cinco dias, providencie a parte requerente o recolhimento da taxa de
distribuição da precatória, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da diligência do Sr. Oficial de
Justiça (três UFESP’s), sob pena de devolução da presente sem cumprimento. Com o recolhimento, cumpra-se. Após, devolvase ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Escoado o prazo sem
recolhimento, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem, sem cumprimento, independentemente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: DIRCEU LEMOS SILVA (OAB 32023/PE)
Processo 0004472-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1014382-03.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - N.S.L. - - S.S.L. - V.S.E.T.I. - Vistos. 1. Determinei a anotação, no cadastro processual do presente incidente, dos
benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores na fase de conhecimento, do trâmite do feito sob o crivo
do segredo de justiça e da participação do ilustre representante do Ministério Público na lide. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, I,
do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 4.834,34), acrescido
de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 276809/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS)
Processo 0004517-02.2020.8.26.0405 (processo principal 1008229-17.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - Argonsoldas Comercial Ltda - Serv Maquinas Paulista Manutenção e Locação Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513
§ 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 50.779,03),
acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será
acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se
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