Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020
Processo 0000386-26.2020.8.26.0100 (processo principal 1065736-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Wilma Gili Marchetti - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Trata-se de demanda proposta por
Wilma Gili Marchetti em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a
concordância manifestada pela parte exequente às págs. 53/54 acerca do valor depositado, julgo extinto o presente cumprimento
de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, uma vez que o encerramento da
conta não foi objeto da sentença, tampouco do acórdão exarados nos autos principais, não há que se falar em imposição à
instituição financeira na obrigação de realizar o fechamento da conta, já que tal pedido extrapola os limites do título judicial. As
custas finais (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs), devem ser pagas pelo executado em
05 dias. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do
juízo, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos.
P. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO
(OAB 217983/SP)
Processo 0000782-03.2020.8.26.0100 (processo principal 1003929-93.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA - - DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA - - JESSICA DA SILVA
ARCHINA - SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE - Vistos. Fls. 92/869: Nada a considerar. Aguarde-se o decurso de prazo, nos
termos da decisão de fls. 80/81. Intime-se. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), SERGIO RIBEIRO
CAVALCANTE (OAB 89166/SP)
Processo 0000903-31.2020.8.26.0100 (processo principal 1057329-51.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Prothemo Produtos Hemoterapicos Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de
demanda proposta por Prothemo Produtos Hemoterapicos Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, em
fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista o depósito às págs. 57/58 pela parte executada, bem como a concordância
manifestada pela parte exequente à pág. 61, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Expeça a z. Serventia
mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente aos depósitos de fls. 57/58 (cumprimento de sentença) e
fl. 263 (autos principais), observando-se os dados bancários fornecidos pelos formulários de fls. 62/63. Salvo prévia arrecadação,
deverá o executado recolher as custas finais, nos termos do 4º, inc. III da Lei nº 11.608/2003. Na inércia, cumpra-se o disposto
no art. 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas da Corregedoria. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a sua
correspondente baixa no sistema. P. I. C. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0004092-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1082774-71.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Benefício de Ordem - Vilson de Aguiar Santos - CRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de demanda
proposta por Vilson de Aguiar Santos em face de CRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, em fase de cumprimento
de sentença. Tendo em vista os depósitos às págs. 24/25 pela parte executada, bem como a concordância tácita pela parte
exequente à págs. 31/32, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Expeça-se a z. Serventia mandado
de levantamento eletrônico em favor do exequente referente ao depósito de fl. 24/25, observando-se os dados fornecidos pelo
formulário de fl. 31/32. Salvo prévia arrecadação, deverá o executado recolher as custas finais, nos termos do 4º, inc. III da
Lei nº 11.608/2003. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a sua correspondente baixa no sistema. P. I. C. - ADV: ISABEL CRISTINA
FERREIRA (OAB 5093/TO), FLAVIA ROBERTA MARQUES LOPES (OAB 224555/SP)
Processo 0004556-80.2016.8.26.0100 (processo principal 1056729-35.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - LUIZ CARLOS ARCILHA - Tryo Investimentos e Participacoes Ltda - Ciência à parte interessada do(s)
oficio(s) recebido(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: MARTA MARIA PRESTES
VALARELLI (OAB 214148/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA
(OAB 295708/SP), DOMINGOS BENEDITO VALARELLI (OAB 55719/SP), LEONOR AIRES BRANCO (OAB 47736/SP), ANDRE
ZALCMAN (OAB 254698/SP)
Processo 0004931-42.2020.8.26.0100 (processo principal 1063758-63.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - American Trading Center Administração e Investimentos Financeiros Ltda - - Plc Administração
de Bens Proprios e Participações Ltda - Chicago Palace Hotel - Vistos. Fls. 35/36: Trata-se de demanda de cumprimento de
sentença proposta por American Trading Center Administração e Investimentos Financeiros Ltda e outro em face de Chicago
Palace Hotel. Às páginas 35/36 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese,
a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato
(juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Segundo a mais abalizada doutrina processual:
“Homologar significa verificar a concordância do ato praticado com as suas condições legais de existência, validade e eficácia a
fim de lhe outorgar autoridade judicial.” (...) “Em todos esses casos, porém, o juiz não pode sindicar o conteúdo da manifestação
de vontade das partes: deve apenas indagar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico
em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei). Estando presentes, deve
homologar o ato.” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters
Revista dos Tribunais, página 320). Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as
partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as
partes e suspendo o curso do processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação
pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo na forma
disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 243683/SP), ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP), MARINA ARTIGAS (OAB 338920/SP)
Processo 0012317-60.2019.8.26.0100 (processo principal 0200720-57.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Nicholas Matheus Peres Olivel Alves e outro - Tab Or Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de
demanda proposta por Nicholas Matheus Peres Olivel Alves e outro em face de Tab Or Empreendimentos Imobiliários Ltda, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º