Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1037
(OAB 329640/SP), CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP)
Processo 1005044-86.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Célia Catozzi
Ariano - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV:
JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), DANIEL
GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1005045-71.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Therezinha
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1005553-17.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Diana Gabriela
de Souza Capeloza - - Suzana Gabriela de Souza - - Eluana Gabriela de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte
vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/
SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1007969-55.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Benedito
Vitor - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória deferida initio
litis, para condenar a Fazenda Estadual ré a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento descrito na inicial (INSULINA
GLARGINA (LANTUS) - 30 ui 1x ao dia - 3 unidades por mês), observando-se o princípio ativo, sem preferência por marca.
Caberá à parte autora apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de demonstração
da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela médico responsável.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica
subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oportunamente arquivem-se os autos,
fazendo-se as devidas anotações.. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008988-96.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Thamires Gonçalves
da Silva (representante) - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o
Município de Jahu a fornecer à parte autora, bem como a um acompanhante, passe livre para utilização de transporte coletivo
urbano e semiurbano no território deste Município. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Deixo de dispor
sobre custas e honorários com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível
o reexame necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P. R. I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010200-55.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helloar
Vitoria de Lima da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o
Município de Jahu a fornecer à parte autora, bem como a um acompanhante, passe livre para utilização de transporte coletivo
urbano e semiurbano no território deste Município. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Deixo de dispor
sobre custas e honorários com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível
o reexame necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P. R. I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2020
Processo 0000125-71.2019.8.26.0302 (processo principal 1006368-48.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Centro de Formação dos Condutores Nova Gabriel S/s Ltda - Adriano Dutra Satores - Ciência ao autor de que
a pesquisa restou infrutífera. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a)
exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada
do mesmo, expedindo-se certidão em seguida. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/
SP), LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 0000262-53.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
de Oliveira Cespedes - - Suzana de Cássia Comar Cepedes - CVCBrasil Operadora e Agência de Viagens S/A - Recolha-se
eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este
processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado
nos autos. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº
404/2017 e 749/2019, apresente a parte autora o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente
preenchido, disponível no sitio eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)”. Vindo aos autos, expeça-se mandado de levantamento.
Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações. P.R.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB
132321/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 0000419-60.2018.8.26.0302 (processo principal 1006305-57.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mini Lojas Lucy Ltda Epp - Ana Paula Silva Gonçalves Verbena - Ciência ao autor de que a
pesquisa restou infrutífera. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a)
exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada
do mesmo, expedindo-se certidão em seguida. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP),
CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP)
Processo 0001333-90.2019.8.26.0302 (processo principal 0005848-42.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Santilli Botura - Sony Mobile Commnications do Brasil Ltda - Recolha-se eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º