Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2976
2.462/2017. - ADV: CAROLINA DANIELI ZULLO (OAB 202589/SP)
Processo 1007315-40.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nilson Ramos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Certidão de honorários expedida, disponível para impressão. - ADV: KATIANE FERREIRA
COTOMACCI (OAB 254922/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 1007433-16.2016.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Aurea - Inpar Projeto 86
Spe Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a imediata suspensão processo durante o período de execução da
executada. Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1007567-09.2017.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Francisco Everton dos Santos - Proban Factoring Empréstimos de Financiamento Ltda - - Juliana Ribeiro Fernandes da Silva Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relaçãoPROBAN FACTORING EMPRÉSTIMOS
DE FINANCIAMENTO LTDA ou PROBAN FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, o que faço com fundamento no artigo
485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas no processo, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 3% (três por cento), do valor dado à causa atualizado, nos termos do § único do artigo 338, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO EVERTON DOS SANTOS em
face de JULIANA RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, o que faço para, considerando inexistente o negócio firmado entre o autor
e Proban Factoring Empréstimos de Financiamento Ltda, condená-la ao pagamento dos valores apontados às fls. 21, 23 e 24
ao autor, que deverão ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde cada desembolso
e juros e 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência preponderante da requerida JULIANA RIBEIRO FERNANDES
DA SILVA e do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários
advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: FÁBIO GINDLER DE
OLIVEIRA (OAB 173757/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES
(OAB 283837/SP), MARLI ALVES DA SILVA (OAB 329143/SP)
Processo 1008891-34.2017.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Batista de Faria - Ilza
Simone Correa da Luz - - Eliel Julio Correa da Luz - Vistos. Fls. 230/231: Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 178/ 229) que autorizou
o levantamento do valor penhorado nos autos (fl. 147), com urgência. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 281545/SP)
Processo 1008891-34.2017.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Batista de Faria - Ilza
Simone Correa da Luz - - Eliel Julio Correa da Luz - A fim de possibilitar a expedição do MLE, junte a parte exequente novo
formulário em que conste o autor como “tipo de beneficiário”, bem como procuração que outorga ao procurador poder para “dar
e receber quitação”. - ADV: PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 281545/SP)
Processo 1009168-16.2018.8.26.0604 - Monitória - Empréstimo consignado - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários da Villares Metals - Ubirajara dos Santos Gonçalves - Diante das pesquisas realizadas, deve a parte interessada
indicar todos os endereços ainda não diligenciados da pesquisa de fls. retro, bem como recolher as custas por endereço, no
código 120-1, sob pena de extinção por descumprimento de ordem judicial. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB
251092/SP)
Processo 1009220-17.2015.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cleonice Custódio de Souza Vasconcelos - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Fls 228/229: Ciência. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANA PAULA GOMES ALVES
(OAB 262936/SP)
Processo 1009220-17.2015.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cleonice Custódio de Souza Vasconcelos - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - *Ciência da expedição do MLE em
favor da exequente e da patrona. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), ANA PAULA GOMES ALVES (OAB 262936/SP)
Processo 1009419-39.2015.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - G.S.S. - R.G.P.M. - - J.C.A. - L.G.B.
- Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pelas partes, posto que tempestivos. Também acolho a indicação do assistente
técnico pelo requerente, o qual não será intimado pelo Juízo. Fls. 164. A necessidade de prova testemunhal será oportunamente
analisada após a realização da perícia. Fls. 170/171. A perícia deve ser realizada conforme já determinado às fls. 155/156. Os
honorários arbitrados no importe de R$ 6.160,00 pelo perito estão adequados, eis que proporcionais ao trabalho que deverá ser
executado. Nesse sentido há precedente judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS
PERICIAIS - PERÍCIA CONTÁBIL - REVISÃO DO CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - Honorários
periciais estimados pela perita e arbitrados pelo juiz em R$6.000,00 - Cabível a manutenção da importância fixada - Valor que
remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo - Arts. 4º e 6º do Regulamento do IBAPE - Observância dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Agravo improvido”. (TJ-SP - AI: 21623971120198260000
SP 2162397-11.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 16/09/2019) No mais, os honorários não devem ser pagos pela Defensoria Pública, porquanto a correquerida
Rosa não é beneficiária da Justiça Gratuita. Está representada apenas por curador especial, eis que, citada por edital, se
encontra em lugar incerto e não sabido. Os honorários cabem a ambas partes quando a prova pericial é determinada pelo
juízo. É o que dispõe o artigo 95 do CPC. Contudo, tendo em vista que a correquerida Rosa se encontra em lugar incerto e não
sabido, os honorários que cabem a ela devem ser antecipados pelo autor nos termos do artigo 82, §1º, CPC. Assim decidiu
o TJ/SP: PROCESSO CIVIL. Custeio de prova pericial. Defensoria Pública apenas atua na defesa de ré citada por edital, não
beneficiária da gratuidade processual. Perícia determinada de ofício pelo magistrado. Artigo 82, § 1º do CPC. Imputação do
ônus de pagamento à autora, beneficiária da gratuidade processual. Custos a serem suportados pelo convênio da PGE, se não
dispuser de meios econômicos para antecipar os valores e acelerar os trabalhos do perito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP
- AI: 20095266420178260000 SP 2009526-64.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 22/03/2017, 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/03/2017) Fls. 169. Intime-se o perito para que se manifeste
quanto a proposta de parcelamento dos honorários feita pelo autor. Em caso de concordância, intimem-se as partes para
que efetuam o depósito judicial e o comprovem nos autos. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP), DANILO PUPPIN
MARTINS (OAB 363448/SP)
Processo 1009723-33.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E.I.E.E. - Ciência da pesquisa no
INFOJUD. - ADV: ELLEN AZEVEDO ROSSATTI (OAB 344437/SP)
Processo 1010152-97.2018.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - A.C.R. - - J.R. - P.E.I.S.
- Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 68. Efetue-se a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, bem
como faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde o requerido possa ser localizado. Se positivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º