Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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ordem financeira ou afetiva, deixando-a desamparada. Em 21 de julho de 2017, o denunciado fez novo acordo quanto ao débito
alimentar em atraso, comprometendo-se ao pagamento da obrigação alimentar inicialmente acordada, acordo homologado
judicialmente em 31 de julho de 2017, contudo, ainda sem justa causa, deixou de cumpri lo. Ante o exposto, denuncio DAMIÃO
SOARES DE SOUZA FILHO como incurso no artigo 244 caput do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, seja
instaurado o devido processo penal, devendo o denunciado ser citado para responder à acusação, nos termos do artigo 396 do
Código de Processo Penal e, após, seguir o rito ordinário previsto nos artigos 399 e seguintes, também do Código de Processo
Penal, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada, interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final sentença condenatória.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 26 de março de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0003132-22.2017.8.26.0050
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ATROS COMERCIO HOSPITALARES LTDA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Glaucio Roberto Brittes
de Araujo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FABRICIO SANTOS DE
JESUS, Brasileiro, Comerciante, RG 23.884.531, pai Alberto de Jesus Junior, mãe Leina Santos de Jesus, Nascido/Nascida
03/06/1974, natural de São Paulo - SP, Fone 1162250335
, por infração ao(s) artigo(s): Art. 172 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0003132-22.2017.8.26.0050, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 08 de setembro de 2016, por volta das 14h, na Rua Coronel Carlos Oliva, nº 191, Bairro Tatuapé,
na cidade e Comarca de São Paulo, agindo por meio da pessoa jurídica Artros Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., na
qualidade de sócio e administrador, FABRICIO SANTOS DE JESUS, qualificado a fls. 06, emitiu duplicata mercantil que não
correspondia à venda de mercadorias, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prejuízo das empresas Sociedade Brasileira
e Japonesa de Beneficência Santa Cruz, sacado, e Cumbica Factoring Fomento Comercial Ltda., empresa de factoring (Cf.
Duplicata Mercantil de nº 2932 fls. 35). Segundo apurado, o indiciado é sócio administrador da empresa Artros Comércio de
Produtos Hospitalares Ltda., que atua na área de comércio de produtos hospitalares. Nesta condição, a fim de obter posterior
vantagem econômica, emitiu a nota fiscal nº 000.002.932 (fls. 34) sem ter realizado tal negócio jurídico.Em seguida, utilizandose de seu certificado digital (nº 05485855000173), o indiciado emitiu duplicata de número 2932, com vencimento para o dia 09
de novembro de 2016, com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como sacado a Sociedade Brasileira e Japonesa de
Beneficência Santa Cruz, o que fez sem lastro comercial. Ato contínuo, o denunciado, na posse do documento emitido, dirigiuse às dependências da empresa Cumbica Factoring Fomento Comercial Ltda., situada nesta cidade de Guarulhos, local em
que, colocando em circulação o documento reportado, contratou os serviços da empresa de fomento mercantil, recebendo a
quantia correspondente ao título, com deságio (Cf. Contrato mercantil a fls. 26/31 e aditivo contratual a fls. 32). Ocorre que,
após receber fatura para pagamento emitida pela empresa de factoring (fls. 09/10), correspondente ao título de crédito, os
prepostos da empresa vítima Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz descobriram a fraude e noticiaram
os fatos na Delegacia de Polícia. Ouvida pela autoridade policial, Erika Santos de Jesus, sócia minoritária da sociedade Artros
Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., confirmou que o indiciado era o único responsável pela gestão e administração da
empresa. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FABRICIO SANTOS DE JESUS como incurso no artigo 172, caput,
do Código Penal, requerendo, uma vez recebida e autuada esta, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação,
instaurando-se o devido processo penal, prosseguindo-se o feito sob o rito comum ordinário do Código de Processo Penal, com
a oitiva das pessoas abaixo indicadas, até final condenação”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Guarulhos, aos 30 de março de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500957-44.2018.8.26.0535
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º